Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos Subaquáticos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Portaria n.º 568/95
de 16 de Junho
Determina o citado artigo 81º, no seu n.º 1 as matérias que no regulamento deverão obrigatoriamente ser versadas, além de outras que com elas delinearão em pormenor o regime instituído para os trabalhos e actividades arqueológicas em meio subaquático.
Assim, considerando a proposta de regulamento apresentada pela Comissão do Património Cultural Subaquático, nos termos do n.º 2 do artigo 70º do citado decreto-lei;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 81º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Subsecretário de Estado da Cultura, o seguinte:
lº É aprovado o Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos Subaquáticos, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 11 de Maio de 1995.
O Subsecretário de Estado da Cultura, Manuel Joaquim Barata Frexes.
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ANEXO
Regulamento dos trabalhos arqueológicos subaquáticos
TÍTULO I
Trabalhos arqueológicos subaquático
CAPíTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Património cultural subaquático
l - Constituem o património cultural subaquático, nos termos do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto. os bens móveis e imóveis referidos no artigo 1º do mesmo diploma.
2 - Do património cultural subaquático fazem de igual modo parte ,os bens trazidos ou arrojados pelas águas e os que se encontrem no leito ou no subsolo das águas, de acordo com o estabelecido no n.º 2 da artigo 1º do Decreto-Lei n.º 289/93.
Artigo 2º
Propriedade do Estado
l - Os bens móveis e imóveis que integram o património cultural subaquático, desde que sem proprietário conhecido, constituem propriedade do Estado.
2 - São equiparados a bens sem proprietário conhecido os que não forem recuperados nem reivindicados pelo seu proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os houver perdido, abandonado ou deles, por qualquer outro modo, separado.
3 - Os bens móveis ou imóveis integrados no património cultural subaquático são insusceptíveis de ser adquiridos por usucapião.
Artigo 3º
Reivindicação de propriedade
l - No caso de os bens recuperados serem reivindicados por quem quer que prove direito de propriedade sobre eles, a devolução só será efectuada após pagamento das despesas de prospecção, recuperação e armazenagem e se o bem não for classificado.
2 - Concordando o proprietário com a transferência amigável da propriedade e com o montante da avaliação, do valor desta serão abatidas as despesas a que alude o número anterior.
3 - Se o proprietário discordar do montante da avaliação, solicitará nos 10 dias seguintes, em requerimento dirigido à Comissão do Património Cultural Subaquático, adiante abreviadamente designada por Comissão, a constituição de uma comissão arbitral.
4 - A comissão arbitral será composta por três membros de reconhecida idoneidade científica e moral, sendo um designado pela Comissão, outro pelo proprietário no seu próprio requerimento e o terceiro, que presidirá, escolhido de comum acordo pelos dois primeiros árbitros.
5 - A Comissão designará o seu árbitro nos 10 dias subsequentes à entrega do requerimento a que se refere o n.º 3.
6 - A remuneração do árbitro presidente e as despesas do processo serão suportadas, em partes iguais, pelas partes.
7 - Os pagamentos a realizar serão efectuados no prazo de 30 dias a contar da comunicação da decisão.
8 - Não concordando o proprietário com a classificação ou se recusar a transferência amigável da propriedade, poderá ser determinada a expropriação e atribuída indemnização nos termos da lei geral.
Artigo 4º
Trabalhos arqueológicos subaquáticos e achados fortuitos
l - São considerados trabalhos arqueológicos subaquáticos todas as acções que, de acordo com uma metodologia arqueológica, tenham por objecto a prospecção, detecção, localização, sondagem, escavação, remoção, recuperação, tratamento, conservação e protecção dos bens do património cultural subaquático.
2 - Sem prejuízo do estabelecido acerca de achados fortuitos, não são permitidas acções de prospecção, detecção, localização, sondagem, escavação, remoção, separação, recuperação, estabilização, tratamento, conservação e protecção, nem a guarda de bens móveis ou de partes de bens imóveis integrantes do património cultural subaquático, sem prévia autorização, concessão ou licença do Estado.
3 - Ficam sujeitos a regime próprio os achados fortuitos que ocorrerem no decurso de trabalhos arqueológicos subaquáticos, bem como os que se verificarem fora deles.
Artigo 5º
Tipos de trabalhos arqueológicos subaquáticos
l - Estão sujeitos a regimes próprios diferenciados os trabalhos arqueológicos subaquáticos de prospecção e de recuperação.
2 - Consideram-se de prospecção as explorações superficiais do leito das águas e as sondagens do subsolo correspondente.
3 - Consideram-se acções de recuperação as actividades que impliquem a remoção do leito e subsolo das águas, com vista à determinação e delimitação de sítios, monumentos e conjuntos submersos e à sua consolidação, ou à separação e recuperação de partes do todo ou de objectos isolados nele não integrados.
4 - .As acções tanto de prospecção como de recuperação devem sempre obrigatoriamente submeter-se às exigências de metodologia arqueológica, nomeadamente com o objectivo de permitir a apropriada análise contextual das jazidas.
Artigo 6º
Comissão do Património Cultural Subaquático
l - Compete à Comissão do Património Cultural Subaquático superintender, coordenar e fiscalizar quaisquer trabalhos arqueológicos subaquáticos.
2 - Incumbe ainda à Comissão, para além das competências que lhe estão legalmente fixadas:
a) Propor a realização, mediante autorização, de trabalhos arqueológicos subaquáticos por pessoas colectivas públicas;
b) Propor a concessão ou o licenciamento para efectivação dos mesmos trabalhos por entidades privadas;
c)Acompanhar e fiscalizar os trabalhos arqueológicos subaquáticos levados a cabo nos termos das alíneas precedentes;
d)Propor a classificação como monumentos, sítios ou conjuntos arqueológicos de zonas a que se refere o n.º l do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 289/93 em que sejam encontrados bens móveis ou imóveis que, pela sua natureza, condições de agrupamento ou razões históricas, haja interesse em não separar e manter in situ;
e) Propor a autorização do destacamento, separação e recuperação de bens ou partes de bens que constituam um sítio, monumento ou conjunto;
j) Propor a autorização de recuperação de bens isolados ou partes deles, relacionados com sítios, monumentos ou conjuntos classificados, ou sem relato com sítios, monumentos ou d conjuntos nessas condições;
g) Promover o tratamento, estabilização, armazenagem, guarda e conservação, em condições adequadas, dos bens ou partes de bens destacados, levantados ou recuperados;
h) Propor a classificação e avaliação dos bens móveis ou de partes de bens imóveis de que tenha sido autorização o destacamento , remoção, levantamento ou recuperação;
i) Organizar e manter permanentemente actualizados o registo e o arquivo dos achamentos, o registo dos achadores e o cadastro dos bens móveis e imóveis achados, do seu destino e da sua situação;
j) Propor o depósito provisório e pronunciar-se sobre o destino dos mesmos bens;
k) Autorizar ou embargar trabalhos de qualquer natureza na decorrência de achados fortuitos em obra nova.
3 - À Comissão compete zelar por que os trabalhos arqueológicos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior obedeçam aos seguintes requisitos:
a) Se revistam, pelos objectivos visados e pelo modo como forem conduzidos, de carácter científico e cultural;
b) Não prejudiquem nem tornem inviável o apuramento do significado e valia arqueológica do achamento;
c) Concorram para a salvaguarda das zonas submersas classificadas como monumentos, sítios ou conjuntos;
d) Não causem danos ou tornem precários o tratamento, estabilização e conservação das partes de bens imóveis ou dos bens móveis levantados e recuperados;
e) Possam contribuir para a permanente actualização da carta arqueológica do património cultural subaquático;
j) Facultem a ulterior difusão de conhecimentos e a exposição pública dos bens componentes do mesmo património o a reprodução deles.
4 - O determinado nas alíneas d) e seguintes do n.º 2 é aplicável tanto a trabalhos arqueológicos subaquáticos autorizados, concedidos ou licenciados como a achados fortuitos no decurso de tais trabalhos ou verificados de modo ocasional e fora deles.
Artigo 7º
Jazidas arqueológicas
l - As jazidas ou conjuntos arqueológicos isolados, ou que façam parte de sítios ou monumentos, quando esparsos, serão fotografados e filmados in situ depois de registadas as suas posições em planta ou plantas pormenorizadas do local, não podendo ser recuperados sem prévia autorização.
2 - A planta ou plantas referidas no número anterior serão à escala adequada, de modo a possibilitar de forma rigorosa e inequívoca a localização dos vestígios achados.
3 - A autorização de recuperação não poderá ser dada pela Comissão sem que estejam assegurados meios apropriados. bem como o transporte, tratamento e estabilização iniciais quando de imediato necessários.
Artigo 8º
Vestígios arqueológicos avulsos ou parcelares
l - Depois de relacionados em inventário, os vestígios arqueológicos avulsos ou que se integrem em sítios, monumentos ou conjuntos serão fotografados em conjunto e deixados in loco, só podendo ser recuperados
mediante autorização.
2 - Em plantas e cartas, à escala que a Comissão reconhecer como adequada, serão representadas as posições contextuais dos vestígios descobertos.
3 - A recuperação só poderá ser autorizada nas condições referidas no n.º 3 do artigo anterior.
4 - A armazenagem ou o depósito provisório, quando a origem dos vestígios for a mesma, podem ser feitos em conjunto.
5 - A armazenagem ou o depósito provisório de objectos frágeis devem merecer especial cuidado, de maneira a garantir a sua integridade.
6 - A Comissão proporá ao membro do Governo responsável pela área da cultura o local de armazenagem ou depósito provisório.
Artigo 9º
Objectos concrecionados
l - A separação de objectos concrecionados será sempre efectuada em instalações de tratamento e estabilização, e nunca a bordo dos meios flutuantes utilizados.
2 - Uma vez consumada a separação dos vestígios concrecionados, serão os mesmos inventariados, descritos e fotografados ou filmados.
3 - O inventário, descrição, fotografia ou filmagem dos vestígios concrecionados serão entregues à Comissão no prazo máximo de 15 dias após a separação.
Artigo 10º
Classificação dos bens achados
l - Cabe à Comissão propor a classificação dos bens móveis ou imóveis, achados ou recuperados, como bens de valor cultural.
2 - No caso de a Comissão não se pronunciar pelo valor cultural ou o membro do Governo responsável, não concordar com a proposta de classificação, aquela notificará a autoridade aduaneira, bem como a autoridade marítima que tenha a jurisdição no local do achado, ou a autoridade competente, não se tratando de águas marítimas.
Artigo 11º
Procedimento de classificação. Início e efeitos
l - O achamento, localização ou recuperação de bens determinam a abertura do procedimento de classificação.
2 - Enquanto o procedimento decorrer, os bens achados não podem ser alienados nem repartidos, sendo nulos os negócios jurídicos celebrados durante este período.
3 - É igualmente interdita, fora dos casos previstos no Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto, a exportação dos mesmos bens, ou de parte deles, enquanto decorrer o procedimento de classificação.
4 - Nos casos em que pelo Decreto-Lei n.º 289/93 é admitida a exportação, será a mesma solicitada pela entidade interessada mediante requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área da cultura, no qual identificará os bens e o seu destino, devendo o despacho de autorização ser precedido de parecer da Comissão.
5 - Autorizada a exportação. processar-se-á a mesma pela Alfândega de Lisboa
6 - No certificação de registo, passado à entidade interessada, será averbado o país de destino.
Artigo 12º
Dever de confidencialidade. Termo do procedimento de classificação
l - O procedimento de classificação é confidencial até ao acto de classificação dos bens.
2 - O acto de classificação dos bens móveis ou imóveis achados como bens de valor cultural compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura, sob parecer da Comissão, e será publicado no Diário da Republica.
Artigo 13º
Prazos a observar
l - Nos trabalhos arqueológicos subaquáticos autorizados, concedidos ou licenciados, o .procedimento de classificação pelo que toca à Comissão inicia-se:
a) Nos momentos previamente por ela determinados, de acordo com o estabelecido na autorização, concessão ou licença;
b) No termo dos trabalhos arqueológicos subaquáticos ou de cada uma das campanhas que estes compreenderem, conforme pela Comissão for deliberado;
c) Sempre que a Comissão o entender, em função do valor de algum bem recuperação.
2 - Se no decurso dos trabalhos arqueológicos subaquáticos forem fortuitamente achados bens móveis ou imóveis que, pela sua natureza ou pela sua antiguidade, se mostrem desenquadrados do objecto da autorização, da concessão ou da licença, o procedimento inicia-se para o achador com o achamento, localização ou recuperação nos termos do artigo 11º e implica o dever de imediata comunicação à entidade autorizante, concedente ou licenciante, iniciando-se para a Comissão com o recebimento da comunicação correspondente, para qualquer das situações referidas no n.º l do presente artigo.
3 - Se o achamento fortuito se verificar sem ser no decurso de trabalhos arqueológicos subaquáticos autorizados, concedidos ou licenciados, o dever de comunicação resulta do próprio achamento, devendo a participação ser feita no prazo máximo de quarenta e oito horas à autoridade aduaneira, marítima ou policial com jurisdição sobre o local do achado ou directamente à Comissão, iniciando-se o procedimento para esta Comissão com o recebimento do auto lavrado pela estância aduaneira, marítima ou policial ou com a recepção de comunicação directamente feita pelo achador.
4 - O procedimento de classificação deverá estar concluído no prazo de 60 dias após o seu início, podendo ser prorrogado por igual período mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, se ocorrerem circunstâncias que o justifiquem.
Artigo 14º
Classificação como sítio, monumento ou conjunto arqueológico
l - A classificação como monumento, sítio ou conjunto arqueológico de zonas onde forem achados bens móveis ou imóveis que pela sua natureza constituam um todo, ou haja interesse histórico, cultural ou científico em não separar, mantendo-os in situ, pertence ao membro do Governo responsável pela área da cultura, sob parecer da Comissão, sem prejuízo, sendo o caso, do disposto no artigo 18º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto.
2 - A classificação será formalizada por decreto, que estabelecerá a localização e delimitação do sítio, monumento, ou conjunto arqueológico subaquático, inventariará os bens móveis ou imóveis que o integram e definirá as medidas de salvaguarda a observar.
3 - Os bens móveis ou imóveis inventariados como parte de um sítio, monumento ou conjunto arqueológico subaquático não podem ser dele destacados, deslocados, divididos, removidos ou recuperados, sem ser nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 6º do presente Regulamento e sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto.
Artigo 15º
Guarda inicial, tratamento, estabilização e conservação
l - A guarda inicial transitória, o tratamento, a consolidação a conservação de bens móveis ou de partes de bens imóveis cujo destacamento. remoção ou recuperação tenham sido autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura serão pela Comissão confiados ao instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Comissão notificará o IPPAR, a autoridade aduaneira, marítima ou policial quem o achador houver feito a comunicação do achado, ou o próprio achador, se este tiver optado por lhe fazer a comunicação directamente, a fim de o achado ser entregue e confiado ao IPPAR.
3 - O IPPAR assegurará a recolha, transporte, guarda, tratamento, estabilização e conservação do bem ou bens confiados ou entregues pela Comissão.
4 - Quando o IPPAR tiver de recorrer a outras instalações que não aquelas ao seu dispor, a Comissão assegurar-se-á previamente de que têm capacidade adequada à guarda, tratamento, estabilização e conservação, em tanques, se necessário, dos objectos a confiar;
5 - Os bens de valor elevação merecerão atenção especial. tomando para o efeito a Comissão as disposições necessárias.
Artigo 16º
Avaliação
l - A Comissão promoverá a avaliação pecuniária dos bens móveis achados ou de partes de bens imóveis cujo destacamento, remoção, levantamento ou recuperação tenham sido autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura nos 30 dias subsequentes à publicação do acto de classificação.
2 - Em casos de particular dificuldade de avaliação, o prazo mencionado no número anterior pode ser prorrogado até 90 dias pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 17º
Destino dos bens
l - A Comissão proporá ao membro do Governo responsável pela área da cultura o destino dos bens.
2 - Este destino pode incluir a recomendação da manutenção in situ.
3 - A proposta de destino pode igualmente incluir a indicação da instituição museológica em que os bens móveis, ou as partes, ou os componentes destacados de bens imóveis deverão ficar integrados.
4 - Na indicação a que se refere o número anterior ter-se-á em vista, sem prejuízo da valorização dos museus nacionais, a dos museus regionais e locais correspondentes aos locais em que o achamento foi feito, desde que ofereçam as condições de conservação e segurança requeridas.
Artigo 18º
Registos e cadastro
l - A Comissão organizará e manterá permanentemente actualizados registos dos achamentos e dos achadores.
2 - Além dos registos referidos no número que antecede. a Comissão organizará e manterá permanentemente actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis achados. do seu destino e da sua situação.
3 - Os bens móveis ou imóveis que constem do cadastro só podem ser alienados, repartidos ou exportados com autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura nos casos previstos no Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto, seguida de emissão de um certificado de registo donde constem as especiais limitações a que devam ficar sujeitos. nos termos do mesmo diploma e da legislação sobre o património cultural português.
4 - Os achados constarão de inventários próprios. bem como a classificação atribuída.
Artigo 19º
Áreas interditadas a trabalhos arqueológicos ou subaquáticos
l - Em princípio. não podem ser atribuídas autorizar, concessões ou licenças em áreas onde se encontrem:
a) Reservas naturais e outras. áreas protegidas;
b) Zonas militares temporária ou permanentemente restritas;
c) Zonas de pesca delimitadas;
d) Zonas de passagem de cabos de telecomunicações, oleodutos e gasodutos;
e) Zonas de exploração petrolífera ou de outros minerais;
j) Navios de guerra afundados durante a 2º Guerra Mundial;
g) Navios afundados que contenham explosivos, óleos ou outros materiais a bordo cuja libertação ponha em perigo o equilíbrio ecológico;
h) Corredores de navegação delimitados por esquemas de separação de tráfego ou sempre que possa ser afectada a segurança da navegação.
2 - Pode ser autorizada a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos nas áreas referidas no número anterior, por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da cultura e do membro do Governo responsável pela área que estiver em causa, mediante parecer prévio da Comissão, quando esses trabalhos se revelem indispensáveis à salvaguarda de bens de valor cultural.
Artigo 20º
Áreas de prospecção e de recuperação
l - As áreas de prospecção e de recuperação não poderão ultrapassar os seguintes limites a) Prospecção - l ???Milhas marítimas quadradas;
b) Recuperação - círculo com 2 milhas marítimas de raio.
2 - A entidade concessionária não poderá, por si ou através de subconcessionário, realizar trabalhos ou desenvolver acções em mais de duas áreas de prospecção ou uma de recuperação.
Artigo 21º
Segurança dos navios. embarcações e equipamentos de prospecção ou recuperação
1 - Para além da adequação específica aos fins propostos, determinantes da sua escolha, os navios, embarcações e qualquer outro equipamento a utilizar em trabalhos arqueológicos subaquáticos deverão cumprir o exigido pelas disposições nacionais e internacionais aplicáveis, nomeadamente no que se refere à segurança do seu emprego, à segurança da navegação e à sua sinalização.
2 - Sobre os navios, embarcações e equipamentos serão mantidos diários de navegação e de utilização, bem como o registo das vistorias a que forem submetidos e sua periodicidade.
Artigo 22º
Equipamentos interditos
1 - Não podem ser empregados equipamentos de prospecção ou de recuperação que ponham em risco os utilizadores, o património cultural subaquático ou o equilíbrio ecológico marinho.
2 - Para efeitos do número anterior, quaisquer equipamentos deverão ser submetidos previamente à vistoria da Comissão.
3 - A Comissão fixará o regime de verificação a que deverão ser submetidos periodicamente os equipamentos permitidos, bem como a metodologia da sua utilização.
Artigo 23º
Sinalização das áreas de trabalhos
As áreas em que se realizem trabalhas arqueológicos subaquáticos deverão ser sinalizadas diurna e nocturnamente, por forma a não prejudicar ou pôr em perigo a navegação ou outras actividades que na zona se desenvolvam.
Artigo 24º
Avisos à navegação
l - Com respeito às áreas em que decorrem trabalhos de prospecção, recuperação ou mistas. a Comissão promoverá, por intermédio das entidades competentes e de acordo com as regras nacionais aplicáveis. os necessários avisos à navegação.
2 - 0s avisos devem precisar as medidas de prevenção que se mostrem adequadas às actividades de prospecção, recuperação ou mistas.
3 - Além das medidas de prevenção referidas no numero anterior, a Comissão pode propor à entidade competente a observância pela navegação de medidas destinadas à salvaguarda dos bens móveis ou imóveis encontrados. mantidos in situ, ou de bens móveis ou imóveis
aí provavelmente existentes.
Artigo 25º
Avisos à pesca
l - Avisos idênticos aos referidos no artigo anterior, com as necessárias adaptações relativamente à pesca, serão pela Comissão propostos às entidades competentes para que os façam e os mantenham pelo tempo que pela Comissão for indicado.
2 - Os avisos a que alude o número anterior precisarão as medidas de prevenção e as medidas sem prazo limitado a cumprir pela pesca, podendo mesmo implicar a sua interdição preventiva.
3 - A Comissão poderá de igual modo promover. através das entidades competentes, limitações semelhantes com respeito à pesca, caça submarina e mergulho.
Artigo 26º
Normas sobre mergulho subaquático
l - Sem prejuízo da rigorosa observância das normas de segurança do mergulho subaquático existentes, o recurso a mergulhadores obrigará:
a) À protecção dos tubos de sucção, de deflectores do fluxo do hélice e de instrumentos de aspiração
b) Ao assinalamento, à superfície, da área em que decorrem os trabalhos;
c) À manutenção de sinais, içadas por todos as meios flutuantes em uso, indicativos de trabalhos em curso;
d) Aos correspondentes avisos à navegação.
2 - O recurso ao mergulho determina, além do disposto nas alíneas do número antecedente, o cumprimento das normas nacionais sobre mergulho e a sujeição à fiscalização das entidades competentes, nomeadamente com respeito às misturas respiratórias a utilizar.
Artigo 27º
Formação profissional no decurso de trabalhos arqueológicos e estágio de estudantes
l - A formação profissional no decurso de trabalhos arqueológicos requer autorização do membro da Governo responsável pela área da cultura, mediante prévio parecer favorável da Comissão.
2 - O estágio de estudantes de arqueologia subaquática, proposta por instituições de ensino técnico-prafissional, universitárias ou científicas carece igualmente de autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob prévio parecer favorável da Comissão.
3 - Os resultados finais obtidos quer na formação profissional quer no ou nos estágios referidos no número anterior serão objecto de certificação, que será submetida à Comissão para que esta se pronuncie.
CAPíTULO II
Trabalhos autorizados
Artigo 28º
Autorização
l - Por iniciativa própria ou mediante solicitação, a Comissão pode propor que sejam confiadas a pessoas colectivas públicas trabalhos arqueológicos subaquáticos de prospecção, recuperação ou mistos.
2 - A realização dos trabalhos carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da Comissão.
Artigo 29º
Prazo de validade da autorização
l - A autorização é válida para o ano civil em que for concedida.
2 - A autorização pode ser renovada uma ou mais vezes, também pelo período de um ano, sob proposta da Comissão.
Artigo 30º
Motivos de exclusão ou não renovação
l - As solicitações de autorização para a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos dirigidas à Comissão por entidades sem . credenciais suficientes ou que por si ou através de entidades sub-rogadas. não tiverem em trabalhos anteriores cumprido os regimes a que alude o artigo seguinte não terão seguimento, salvo por motivo que a Comissão repute justificado.
2 - Quando as mesmas razões de exclusão referidas no numero anterior se verifiquem no decurso dos trabalhos autorizados, determinarão a não renovação da autorização dada, se não deverem, pela sua maior gravidade, ser causa de imediato cancelamento.
3 - A sub-rogação carece sempre, ainda que ocasional, de aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultura, ouvida a Comissão.
Artigo 31º
Regime
l - A aceitação da autorização, através de termo para o efeito assinado, envolve para a entidade autorizada o compromisso de exacta observância do regime geral decorrente do presente Regulamento, bem como das condições eventualmente estabelecidas que, ouvida a Comissão, constem do despacho de autorização.
2 - O regime geral consagrado por este regulamento constitui direito subsidiário aplicável a título supletivo na ausência de condições estabelecidas pelo despacho de autorização.
3 - Aos trabalhos autorizados é aplicável, com as necessárias adaptações, o estabelecido no n.º 2 do artigo 66º.
Artigo 32º
Conteúdo do despacho de autorização
l ~ O despacho de autorização indicará obrigatoriamente:
a) Os tipos de trabalhos autorizados, nos termos do disposto no artigo 5º.
b) A garantia ou caução a prestar, sendo o caso, com vista à boa execução dos trabalhos;
c) As datas de validade da autorização;
d) O moda de remuneração. se houver lugar a ela;
e) As condições especiais a que deverão eventualmente submeter-se os trabalhos, para além do previsto neste Regulamento
j) Os meios técnicos, flutuantes e humanos a utilizar na efectivação dos trabalhos;
g) O arqueó1ogo responsável pelos trabalhos;
h) A possibilidade de recorrer à sub-rogação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 30º
2 - O original do despacho de autorização bem como o termo de aceitação da entidade autorizada ficarão na posse da Comissão, que as registará, par traslado, em livro próprio.
3 - Serão entregues à entidade autorizada cópias autenticadas documentos referidos no número anterior e valerão como credenciais habilitastes, a serem por ela utilizadas sempre que solicitadas. t
Artigo 33º
Arqueólogo responsável
l - Os trabalhos devem ser efectuados sob a imediata orientação de arqueó1ogo responsável designado pela entidade autorizada.
2 - O arqueólogo designado deverão dispensar aos trabalhos assistência efectiva e continuada e será considerado, no decurso da sua realização, responsável pelos mesmos.
3 - O arqueólogo designado não pode ser substituído, nem transferidas para outrem as suas responsabilidades, sem prévia anuência da Comissão.
Artigo 34º
Execução e fiscalização dos trabalhos
l - A execução dos trabalhos será acompanhada pelo , membro da Comissão que esta designar como seu representante ou, quando tal designação não for possível, por entidade idónea indicada pela Comissão para o exercício das actividades de fiscalização.
2 - A Marinha colaborará com a Comissão, fornecendo os meios técnicos navais e humanos necessários ao cumprimento das acções de fiscalização, competindo a esta a definição do âmbito da sua colaboração.
3 - As acções de fiscalização, coordenadas pelo representante da Comissão, desenrolar-se-ão sem prejuízo do normal desenvolvimento dos trabalhos, sendo o seu objectivo dominante a salvaguarda do cumprimento das condições contratuais e assegurar que do espólio .
descoberto ou recolhido não sejam, sem autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, retiradas peças ou partes que as componham, e enviadas a qualquer título para laboratórios, institutos, museus, ou colecções públicas ou privadas, estrangeiras ou nacionais.
4 - Os funcionários e agentes encarregados da fiscalização têm livre acesso aos locais onde se realizem os trabalhos, ou que com eles se relacionem, devendo ser-lhes concedidas todas as facilidades requeridas para o adequado exercício das suas funções.
Artigo 35º
Poderes do representante da Comissão
l - Sempre que ocorram infracções aos regimes aplicáveis nos termos dos artigos anteriores, o represtante da Comissão dará do facto imediato conhecimento à Comissão.
2 - Em caso de urgência, o representante da Comissão poderã solicitar o apoio das autoridades com jurisdição na área dos trabalhos para imediata execução das acções necessárias.
Artigo 36º
Cancelamento
l - As autorizações concedida podem, em qualquer momento, ser canceladas por decisão do membro do Governo responsável pela área da cultura, exarada sobre parecer da Comissão: desde que se verifique:
a) Não estarem os trabalhos arqueológicos subaquaticos a ser executados com perfeita observância dos regimes referidos nos artigos anteriores e dos preceitos e exigências técnicas aplicáveis;
b) Impor-se a adopção de medidas de protecção que a entidade autorizada ou sub-rogada não esteja em condicões de efectivar;
c) Mostrarem-se nessários meios de trabalho de que a entidade autorizada ou sub-rogada não disponha;
d) Exigir a importância excepcional dos resultados alcançados ou dos sítios, monumentos ou conjuntos descobertos ou sobre que os trabalhos tenham recaído que estes prossigam sob a directa orientação do departamento governamental responsável pela área da cultura;
e) Não ser, por qualquer outra circunstância legalmente relevante, conveniente a prossecução dos trabalhos.
2 - A decisão de cancelamento das autorizações será pela Comissão comunicada à entidade autorizada.
Artigo 37º
Registos, cartas, mapas, plantas e relatórios
1 - Aos registos, cartas, mapas, plantas e relatórios a elaborar e a entregar à Comissão pela entidade autorizada é aplicável o disposto nos artigos 42º a 46º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto.
2 - Não é permitida, antes de apreciados pela Comissão, a publicação de registos, cartas, mapas, plantas e relatórios relativos aos trabalhos realizados.
3 - A Comissão pode promover a publicação dos relatórios, ou partes deles, se revestirem de particular interesse.
CAPÍTULO III
Trabalhos concedidos
Artigo 38º
Concessão
Os trabalhos arqueológicos de prospecção ou de recuperação podem ser atribuídos por contrato de concessão
Artigo39°
Subconcessões
l - Mercê de prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura ou de despacho conjunto deste e do membro do Governo que tiver a seu cargo a área abrangida no artigo 19º, a entidade concessionária poderá celebrar contrato de subconcessão total ou parcial relativamente à área concedida.
2 - As subconcessões ficam sujeitas ao regime da concessão a que respeitarem, devendo os respectivos contratos ou actos constitutivos ser aprovados, ouvida a Comissão, pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
3 - A entidade concessionária será solidariamente responsável pelos danos e prejuízos que os subconcessionários provoquem e responde em conjunto com eles pelos ilícitos de mera ordenação social que lhes sejam imputáveis.
SECÇÃO I
Candidaturas de concurso público
Artigo 40°
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas à concessão de trabalhos arqueológicos subaquáticos, pode ter por origem anúncio publicado pela Comissão ou requerimento das entidades interessadas.
Artigo 41º
Abertura de concurso por iniciativa da Comissão
l - Aberto o procedimento de escolha de candidatos por iniciativa da Comissão, deverão do anúncio público correspondente constar as indicações referidas no n.º l do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto.
2 - O anúncio do concurso público deve ser publicitado nos termos do n.º 2 do artigo 23º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto, bem como conter as menções obrigatórias referidas no mesmo preceito legal.
Artigo 42º
Requerimento da entidade interessada
l - Aberto o procedimento por requerimento de uma entidade interessada, deverá o mesmo especificar os seguintes pontos:
a) Indicação da espécie de trabalhos visados;
b) Zona em que deverão efectivar-se;
c) Documentação comprovativa de capacidade científica, técnica e financeira;
d) Objectivos dos trabalhos a realizar e respectiva calendarização;
e) Remuneração proposta;
j) Demonstração, devidamente fundamentada, da probabilidade de descoberta dos bens móveis ou imóveis de valor cultural procurados, ou de que é pretendida a recuperação, designadamente através da pesquisa documental ou a partir de auto de achado fortuito.
2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, o requerimento especificará se trata:
a) De prospecção de sítio, monumento ou conjunto;
b) Da recuperação da totalidade ou apenas de partes a destacar desse mesmo sítio, monumento ou conjunto, com especificação, neste caso, das referidas partes
c) De bens móveis avulsos não integrados em sítios, monumentos ou conjuntos e da estabilização e conservação das mesmas partes ou bens móveis.
3 - Para efeitos deste Regulamento, são considerados conjuntos, os restos de navios naufragados, isolados ou jazendo na área da concessão, com todos os seus pertences e respectivas cargas, ainda que dispersos pela mesma área.
4 - A zona onde deverão ter lugar os trabalhos a que se refere a alínea b) do nº l deverá ser cartograficamente definida de acordo com o disposto no artigo 43º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto.
5 - Para o efeito do estabelecido na alínea c) do n. l, toda a documentação apresentada pelos requerentes será redigida em língua portuguesa ou ter anexa tradução legalizada em língua portuguesa, num e noutro caso com declaração dos autores do pedido de aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os originais respectivos.
6 - A documentação a apresentar nos termos da alínea c) do n.º l deve satisfazer o exigido nos artigos 24º, 25º e 26º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto.
7 - A remuneração proposta no requerimento da ou das entidades interessadas conformar-se-á com os limites prescritos pelo artigo 59º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto.
8 - Na demonstração a que alude a alínea j) do n.º l, ou os peticionários farão figurar os dados e elementos que entenderem relevantes.
Artigo 43º
Indeferimento liminar
l - A Comissão poderá indeferir liminarmente os requerimentos apresentados quando os considere inconvenientes para a protecção do património cultural subaquático, atenta a instrução feita nos termos do artigo antecedente, ou quando se verifiquem os condicionalismos previstos no artigo 18º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto.
2 - A Comissão pode convidar os requerentes a esclarecer ou completar o requerimento apresentado.
Artigo 44º
Abertura de concurso público
1 - A aceitação do requerimento apresentado determina a abertura de concurso público.
2 - Do anúncio de abertura de concurso público constará indicação:
a) Da espécie de concessão;
b) Da zona da concessão;
c) Dos objectivos da concessão;
d) Da forma de remuneração;
e) Da caução a prestar;
f) Das taxas a pagar; , g) Do dia, hora e local em que decorrerá o acto publico do concurso.
2 - O anúncio será publicado no Diário da República e divulgado em dois órgãos de comunicação social de difusão nacional, indicando prazo para apresentação de candidaturas não inferior a 30 dias contados da data da publicação, bem como a documentação que, nos termos do presente Regulamento, deve instruir as propostas.
Artigo 45º
Confidencialidade
l - O procedimento originado pelos requerimentos das entidades interessadas é confidencial, não podendo em caso algum ser divulgada a identificação dos requerentes nem a documentação entregue à Comissão.
2 - A mesma confidencialidade mantém-se em idênticos termos, após a abertura de concurso publico, até à escolha do concessionário.
SECÇÃO II
Concurso público
Artigo 46º
Apresentação e instrução das candidaturas concorrentes
l - Aberto concurso público, a ele se poderão apresentar não apenas os requerentes referidos nos artigos da secção anterior, como as pessoas singulares ou colectivas que o entenderem.
2 - A instrução do procedimento de candidaturas deve ser efectuada de harmonia com o estabelecido nos artigos 24º a 26º e 28º a 32º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto.
3 - Os requerentes referidos nos artigos da secção anterior são dispensados da representação de prova já feita, mas podem sempre adicionar-lhe os esclarecimentos e aditamentos que reputarem convenientes.
Artigo 47º
Dever de não divulgação
l - Em conformidade com o carácter confidencial do procedimento referido no artigo 45º, os concorrentes juntarão à sua candidatura a declaração de se comprometerem a não divulgar, se a concessão lhes for adjudicada, os trabalhos arqueológicos subaquáticos que vierem a realizar, os bens móveis ou imóveis encontrados ou recuperados, os achados fortuitos que fizerem e as localizações dos achamentos, sem autorização expressa da Comissão.
2 - Os concorrentes declararão conceder à Comissão o direito à primeira publicação dos estudos científicos originados pelos trabalhos arqueológicos subaquáticos.
3 - O direito referido no número anterior caduca um ano após a entrega à Comissão dos originais dos estudos.
SECÇÃO III
Acto público de concurso e apreciação das propostas
Artigo 48º
Acto público de concurso
l - O acto público decorre perante júri composto por três membros da Comissão designados pelo seu presidente, que presidirá.
2 - Os originais das propostas serão abertos pela ordem cronológica de entrada na Comissão.
Artigo 49º
Critérios de apreciação
l - A Comissão escolherá através de relatório fundamentado a proposta mais vantajosa, ponderando comparativamente a capacidade científica, técnica e financeira dos concorrentes.
2 - Não serão consideradas as propostas que envolverem a utilização de meios técnicos que ponham em risco os utilizadores, o património cultural subaquático ou o equilíbrio ecológico.
Artigo 50º
Preferência
Na s concessões de recuperação ou mistas terão preferência, em igualdade de condições, os concorrentes que tenham descoberto os bens a recuperar no decorrer de trabalhos arqueológicos subaquáticos anteriores.
SECÇÃO IV
Artigo 51º
Proposta e despacho de adjudicação
l - Após audiência prévia dos concorrentes sobre o relatório referido no artigo 49º, a Comissão proporá ao membro do Governo responsável pela área da cultura a adjudicação ao concorrente que, em razão das condições apresentadas e das garantias dadas, entender dever ser o preferido.
2 - Concordando o membro do Governo responsável pela área da cultura com a proposta da Comissão, o despacho de adjudicação será publicado no Diário da República.
Artigo 52º
Recusa de adjudicação
O membro do Governo responsável pela área da cultura poderá, por sua iniciativa ou por proposta da Comissão, não proceder à adjudicação:
a) Se resolver adiar a adjudicação pelo prazo mínimo de um ano;
b) Se considerar que as candidaturas apresentadas se revelem todas elas inconvenientes para a salvaguarda do património cultural ou natural;
c) Se grave circunstancia superveniente tiver tornado não aconselhável a adjudicação.
SECÇÃO V
Contrato de concessão
Artigo 53º
Contrato de concessão. Minuta
1 - Feita a adjudicação, a concessão será objecto de contrato.
2 - A minuta do contrato de concessão é elaborada pela Comissão nos 15 dias subsequentes à adjudicação e enviada ao concorrente para se pronunciar no prazo de 10 dias.
3 - A minuta será sujeita a aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultura, que designará, no despacho de aprovação, a entidade competente para autorgar o contrato por parte do Estado.
Artigo 54º
Cláusulas do contrato
O clausulado do contrato de concessão deverá obrigatoriamente referir:
a) A identificação da espécie de concessão e localização da respectiva zona;
b) A menção da caução para garantia de boa execução dos trabalhos e pagamento das taxas devidas;
c) O prazo da concessão;
d) O modo de remuneração;
e) As condições especiais de desenvolvimento dos trabalhos arqueológicos subaquáticos, .pára além das previstas no presente diploma;
f) O teor das condições da proposta do concorrente aceites pela Comissão;
g) Os meios técnicos, flutuantes e humanos postos ao serviço da concessão;
h) O arqueólogo responsável pelos trabalhos arqueológicos subaquáticos.
Artigo 55
Formalidades
O contrato de concessão constará de documento oficial lavrado ou registado em livro próprio da Comissão, servindo de oficial público a entidade designada nos termos do n.º 2 do artigo 38º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto.
SECÇÃO VI
Execução dos trabalhos
Artigo 56º
Início dos trabalhos
O inicio dos trabalhos arqueológicos concedidos só poderá ter lugar quando estejam pagas as taxas previstas no artigo 54° do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto.
Artigo 57º
Registo
O concessionário tem de manter actualizados os seguintes elementos:
a) Diário detalhado dos trabalhos realizados;
b) Cartas, mapas e plantas dos sítios ou estações arqueológicas;
c) Registo de bens recuperados;
d) Registo de embarque e desembarque dos tripulantes e demais pessoal;
e) Momento de activação e desactivação de instrumentos;
f) Trajecto percorrido.
g) Área coberta.
Artigo 58º
Cartas, mapas e plantas dos sítio ou estações arqueológicas
As cartas, os mapas, e as plantas dos sítio sou estações arqueológicas referidos no artigo anterior deverão indicar:
a) A zona onde se realiza o trabalho;
b) As posições precisas de todos os bens encontrados ou recuperados.
2 - A definição das posições dos bens encontrados ou recuperados deverá ser feita com recurso a um sistema de coordenadas cartesianas, de modo a registar e descrever a localização dos vestígios arqueológicos, bem como as características do fundo.
3 - As plantas serão feitas numa escala de l:l000 ou de 1:2000.
4 - Os registos de pormenores serão apresentados em escalas tecnicamente adequadas, a definir caso a caso pela Comissão.
Artigo 59º
Registo e inventário dos achados
.
l - O registo dos bens móveis ou imóveis encontrados ou recuperados será feito em duplicado e dele constará:
a) O número de cada bem encontrado ou recuperado;
b) Uma breve descrição do mesmo;
c) A sua fotografia;
d) O seu registo em vídeo.
2 - A catalogação e inventário deverão incluir o registo, por meios fotográficos e de vídeo antes de removidos os bens dos locais onde forem encontrados, de modo a poder ser estabelecida a sua relação espacial na jazida arqueológica.
3 - Os objectos concrecionados serão registados como se de um único bem se tratasse, sem prejuízo do disposto no artigo 9º do presente Regulamento.
Artigo 60º
Relatórios periódicos
'
O concessionário deverá entregar à Comissão e ao respectivo delegação relatórios mensais sobre os trabalhos arqueológicos subaquáticos de que constem:
a) Registo contínuo de navegação;
b) Registo do pessoal a bordo;
c) Registo diário das operações de prospecção e de recuperação;
d) Originais dos registos dos equipamentos utilizados, quando impressos em papel;
e) Registo dos momentos de activação e desactivação dos equipamentos de detecção;
f) Registo do trajecto percorrido;
g) Cópia de fotografias e imagens de vídeo recolhidas nos locais do contacto;
h) Registo dos bens recuperados;
i) Identificação dos bens recuperados;
j) Avaliação do estado dos bens encontrados ou recuperados;
l) Natureza e mobilidade da camada sedimentar;
m) Forma e estrutura do relevo dos fundos;
n) Direcção e velocidade das correntes;
o) Descrição da flora e da fauna presentes na jazida arqueológica e efeitos cansados por estas nos vestígios arqueológicos;
p) Avaliação da exposição da jazida arqueológica a condições meteorológicas adversas.
Artigo 61º
Relatórlo final
Até 90 dias após a conclusão dos trabalhos arqueológicos subaquáticos deve o concessionário apresentar relatório final das acções desenvolvidas, referindo:
a) Os trabalhos de investigação realizaçãos;
b) Os resultados atingidos;
c) Os objectos recuperados ou que, depois de encontrados, permaneçam in situ;
d) Os mapas e plantas das jazidas arqueológicas~ s e) Os registos fotográficos e vídeo correspondentes.
SECÇÃO VII
Tratamento, estabilização, conservação e armazenagem
Artigo 62º
Princípios a observar
l - O tratamento, a conservação e a armazenagem dos bens recuperados serão feitos em instalações adequadas, de modo a evitar riscos de deterioração ou de diminuição de valor.
2 - Os bens imóveis e os bens móveis de grande dimensão ou outros que pelas suas especiais características não puderem ser recuperados, por não existirem condições de conservação ou armazenamento adequadas, permanecerão in situ e serão fotografados, filmado, inventariados e localizados em planta.
3 - As condições técnicas de guarda inicial, tratamento e conservação são as referidas no artigo 15º do presente Regulamento.
SECÇÂO VIII
Fiscalização dos trabalhos realizados no âmbito da concessão
Artigo 63º
Regime geral
l - Os trabalhos no âmbito das concessões realizados pelos concessionários estão subordinados à fiscalização referida nos artigos 48º a 50º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto, e ao prescrito nos artigos 34° e 35º do presente Regulamento
2 - O mesmo regime se aplica aos trabalhos efectuados por subconcessionários, bem como aos achados fortuitos no decurso dos trabalhos concedidos ou subconcedidos.
SECÇÃO IX
Suspensão, rescisão e renovação da concessão
Artigo 64º
Suspensão
A concessão será suspensa quando:
a) Não forem cumpridas as medidas determinadas nos termos do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto;
b) O arqueólogo responsável não puder dirigir os trabalhos arqueológicos subaquáticos e não tenha sido substituído com autorização da Comissão;
c) A Comissão o determinar para salvaguarda dos bens de valor cultural.
Artigo 65º
Rescisão
l - O contrato de concessão será rescindido quando:
a) Se verifiquem subconcessões não autorizadas;
b) O arqueólogo responsável esteja impedido de dirigir os trabalhos arqueológicos subaquáticos por um período superior a 30 dias e não tenha sido proposta a respectiva substituição;
c) Houver incumprimento grave das condições legais ou contratuais;
d) O concessionário não cumpra reiteradamente as determinações da Comissão ou dos agentes de fiscalização;
e) O concessionário não entregue os relatórios previstos nos artigos 45º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto, e 60º do presente Regulamento;
j) Se verificar violação da declaração prevista nos artigos 27'° do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto, e 47º do presente Regulamento;
g) Houver traspasse da concessão, não autorização, no todo ou em parte.
2 - O contrato de concessão poderá ser rescindido, mediante pagamento de justa indemnização, quando, em função dos bens descobertos, a natureza dos trabalhos arqueológicos subaquáticos aconselhe a utilização de meios de que o concessionário não dispuser.
Artigo 66º
Renovação
l - A renovação da concessão de prospecção, recuperação ou mistas poderá ser solicitada quando se demonstre a necessidade ou a conveniência da continuação dos trabalhos arqueológicos subaquáticos.
2 - A renovação da concessão implica parecer favorável da Comissão, onde se fundamentem as circunstâncias previstas no número anterior.
3 - A renovação das concessões determina a celebração de um contrato adicional, o pagamento de taxas e a actualização dos seguros e caução.
SECÇÃO X
Taxas e Caução
Artigo 67º
Regimes aplicáveis
Os regimes relativos a taxas, à isenção de taxas e à caução a prestar pelo adjudicatário são os estabelecidos nos artigos 54º a 56º do Decreto-Lei n° 289/93, de 21 de Agosto.
SECÇÃO XI
Remuneração
Artigo 68º
Direito a remuneração
l - A recuperação, devidamente autorizada, de partes de bens imóveis ou de bens móveis que façam parte do objecto da concessão, assim como o achamento fortuito de bens móveis estranhos ao objecto da concessão mas jazentes na sua área ou zona, logo que classificados como de, valor cultural, constituem o concessionário ou o subconcessionário, conforme no caso houver sido convencionado, no direito a perceber remuneração calculada sobre o valor atribuído aos bens achados fortuitamente.
2 - Se o achamento, nas condições referidas no número anterior, for de monumentos, sítios ou conjuntos estranhos ao objecto da concessão, o membro do Governo responsável pela área da cultura decidirá, sob proposta da Comissão, se a concessão deve ser alargada de modo a compreendê-los ou se, diversamente, deverão ficar reservados para ser objecto de nova concessão ou de licença.
3 - Se a decisão do membro do Governo responsável pela área da cultura for de nova concessão ou licença, o concessionário ou o subconcessionário que tiverem feito o achamento terão, conforme houver sido convencionado, direito de preferência em igualdade de circunstâncias quer na adjudicação de nova concessão quer na atribuição de licença e sempre, no caso de a nova concessão lhes não ser adjudicada ou a licença atribuída, a perceber 50% da remuneração fixada nos termos do n.º l do artigo 59º do Decreto-Lei n.º 289/93 de 21 de Agosto, em favor do novo concessionário ou do beneficiário da licença.
4 Tratando-se de achamento fortuito de bens móveis estranhos ao objecto da concessão mas jazendo na área ou zona dela, o concessionário ou o subconcessionário, conforme o que houver sido convencionado, tem direito a metade do valor dos bens móveis achados, após a sua classificação.
Artigo 69º
Fixação do montante da remuneração. Regras gerais
l - Fora dos casos especiais contemplados nos n.º 3 e 4º do artigo anterior, a remuneração devida ao concessionário ou subconcessionário pode ser fixada entre 30% e 70% da avaliação dos bens recuperados, destacados ou levantados.
2 - Na fixação da percentagem atender-se-á à facilidade dos trabalhos arqueológicos subaquáticos e ao previsível valor dos bens a recuperar.
3 - A percentagem será obrigatoriamente anunciada nos termo e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 44º do presente Regulamento.
Artigo 70º
Procedimento de avaliação
l ~ Classificados os bens , nos 30 dias seguintes à comunicação do acto de classificação ao concessionário ou subconcessionário, consoante houver sido convencionado, a Comissão determinará o seu valor, de acordo com o estabelecido no artigo 60º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto.
2 - Em casos de especial dificuldade de avaliação, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode prorrogar até 90 dias o prazo previsto no número anterior.
Artigo 71º
Prazo de pagamento das remunerações devidas
As remunerações devidas ao concessionário ou subconcessionário, nos termos dos artigos anteriores deverão ser pagas, logo que definitivamente fixadas, no prazo de 30 dias.
SECÇÃO XII
Comissão arbitral
Artigo 72º
Discordância relativamente à avaliação
O concessionário ou subconcessionário que não aceite a determinação do valor dos bens classificados apresentará requerimento à Comissão para a constituição de uma comissão arbitral nos 10 dias seguintes à notificação da avaliação.
Artigo 73º
Composição da comissão arbitral
l - A comissão arbitral será composta por três membros de reconhecida idoneidade científica e moral, sendo um nomeado pela Comissão, outro pelo concessionário ou subconcessionário e o terceiro, que presidirá, de comum acordo pelos dois primeiros árbitros.
2 - O concessionário ou subconcessionário indicarão o nome do árbitro no requerimento a que se refere o artigo anterior e a Comissão nomeará o seu árbitro nos 10 dias subsequentes.
3 - Na falta de acordo sobre a escolha do árbitro que presidirá à Comissão, aplicar-se-ão as regras da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
Artigo 74º
Encargos
A remuneração do árbitro .presidente e as despesas do processo serão suportadas em partes iguais pelas partes.
Artigo 75º
Prazo dos pagamentos
Os pagamentos dos encargos referidos no artigo anterior, logo que definitivamente fixados, deverão efectuar-se no prazo de 30 dias.
SECÇÃO XIII
Aquisição da propriedade dos bens pelo concessionário ou subconcessionário
Artigo 76º
Condição geral
O concessionário ou subconcessionário, conforme tiver ficado convencionado, podem adquirir a propriedade de parte ou da totalidade dos achados, mediante o pagamento da percentagem do valor que não receberiam, acrescido das despesas de transporte, guarda, conservação e avaliação a que haja lugar.
Artigo 77º
Pedido de aquisição
Quando o concessionário ou o subconcessionário preferirem a propriedade dos bens em vez da percentagem do valor que lhes caberia, deverão apresentar requerimento à Comissão, acompanhado de garantia de pagamento da parte que reverteria para o Estado, após o recebimento da notificação sobre a avaliação.
Artigo 78º
Decisão sobre a transferência de propriedade