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Portaria nº
1491/2002 de 5 de Dezembro de 2002 |
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| Estabelece os requisitos de segurança relativos à construção, à modificação e à classificação das embarcações de recreio (ER). Revoga as Portarias n.os 733/96, de 12 de Dezembro, e 1013/99, de 16 de Novembro. | |
| As condições de segurança e de
certificação, as características dimensionais, a arqueação e a classificação
das embarcações de recreio (ER) foram regulamentadas através da Portaria n.º
733/96, de 12 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 1013/99, de 16 de
Novembro.
A evolução tecnológica entretanto ocorrida, assim como a necessidade de se conformar toda esta regulamentação com as regras comunitárias, importa que se proceda ao respectivo ajustamento, para além de estas medidas irem potenciar uma política de melhor segurança marítima no âmbito da náutica de recreio. O presente projecto de portaria foi levado ao conhecimento da Comissão Europeia, em cumprimento do disposto na Directiva n.º 92/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa ao procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas. Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, em execução do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, no artigo 16.º e no artigo 28.º do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, o seguinte: 1.º Os requisitos de segurança relativos à construção, à modificação e à classificação das embarcações de recreio (ER) são os constantes no anexo I desta portaria, que dela faz parte integrante. 2.º As características principais das ER relativas às dimensões, à potência, à arqueação e à lotação, as quais fazem parte dos documentos das ER, são as estabelecidas no anexo II desta portaria, que dela faz parte integrante. 3.º Às ER abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 96/97, de 24 de Abril, não se aplicam as disposições previstas nos anexos I e II desta portaria, em relação às matérias constantes do Manual do Proprietário e da declaração de conformidade a ele anexa. 4.º São revogadas as Portarias n.os 733/96, de 12 de Dezembro, e 1013/99, de 16 de Novembro. Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado das Obras Públicas, em 8 Novembro de 2002. ANEXO I 1 - Requisitos de segurança para a construção e modificação das embarcações de recreio (ER): 1.1 - A construção
ou a modificação de ER a efectuar em território nacional só pode ser
iniciada depois de obtida a competente licença. 1.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a emissão das licenças de construção ou de modificação de ER é da competência do Instituto Marítimo-Portuário (IMP). 1.3 - Nos casos de construção ou de modificação de ER do tipo D de comprimento inferior a 5 m, as licenças são emitidas pelos órgãos locais do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), tendo em conta as suas áreas de jurisdição. 1.4 - Para efeitos do disposto no presente anexo, entende-se por «modificação» qualquer alteração às dimensões principais de uma ER ou à sua compartimentação, arranjo, armação vélica, potência propulsora e lotação. 1.5 - As licenças de construção ou de modificação de ER são emitidas a requerimento dos construtores ou dos seus proprietários quando se trate de autoconstrução, acompanhado dos seguintes documentos: Pedido de construção ou de modificação de ER, a apresentar pela entidade que executar os trabalhos; Livrete da ER, no caso de se tratar de uma modificação. 1.6 - Para além dos
documentos referidos no número anterior, os requerimentos devem ainda ser
acompanhados dos seguintes elementos, em duplicado: 1.7 - Os construtores que se dediquem à construção em série de ER devem submeter os projectos de construção ou de modificação dos protótipos de cada série à aprovação do IMP. 1.8 - Os protótipos devem ser sujeitos a provas de resistência, de estabilidade ou a outras provas efectuadas de acordo com programas previamente elaborados pelo IMP, tendo em vista garantir a adequada segurança em face das dimensões dos protótipos. 1.9 - Os protótipos consideram-se aprovados logo que é emitido o certificado de homologação para ER a construir em série, documento que é suficiente para a obtenção da licença de construção das ER da série do protótipo, cujo modelo consta do apêndice a este anexo. 1.10 - A licença de construção das ER de cada série, requerida pelo construtor ao IMP, fará menção do número de unidades a construir, substituindo, para todos os efeitos, a licença de construção prevista no n.º 1.5 deste anexo. 1.11 - Os requisitos técnicos de construção ou de modificação das ER devem satisfazer as normas nacionais e as que forem adoptadas de acordo com as normas harmonizadas publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 1.12 - As disposições constantes dos números anteriores 1.1 a 1.11 não se aplicam às ER a colocar no mercado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 96/77, de 24 de Abril. 2 - Vistorias: 2.1 - A construção ou a modificação de ER fica sujeita a vistorias de inspecção à qualidade dos materiais, aos trabalhos em execução e ao seu funcionamento. 2.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ER estão obrigatoriamente sujeitas a vistorias a efectuar a meio e no final dos trabalhos e ao funcionamento dos seus equipamentos. 2.3 - No caso de ER do tipo D de comprimento inferior a 5 m, apenas será efectuada uma vistoria, coincidente com a vistoria de registo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro. 2.4 - Os protótipos das ER construídas em série estão sujeitos a vistorias efectuadas por peritos do IMP, tendo em vista a respectiva homologação. 2.5 - As vistorias para homologação dos protótipos das ER construídas em série são efectuadas de acordo com programas previamente elaborados, a que se refere o n.º 1.8, e dados a conhecer às empresas construtoras. 2.6 - As ER construídas em série apenas serão objecto de inspecções não programadas, destinadas a verificar a conformidade da construção com o protótipo aprovado. 2.7 - Os construtores de ER construídas em série são obrigados a emitir os respectivos certificados de conformidade com os protótipos, relativamente a cada ER construída. 2.8 - O disposto nos números anteriores 2.1 a 2.7 não se aplica às ER colocadas no mercado nacional ao abrigo do Decreto-Lei n.º 96/97, de 24 de Abril. 3 - Classificação das ER: 3.1 - A classificação de uma ER não abrangida pelo Decreto-Lei n.º 96/97, de 24 de Abril, construída em território nacional, é efectuada tendo em conta a sua documentação de projecto e o resultado das respectivas vistorias. 3.2 - A
classificação de uma ER, a colocar no mercado ao abrigo do diploma referido
no número anterior, é efectuada com base nas referências contidas no Manual
do Proprietário e na declaração de conformidade a ele anexa e ainda na
tabela de equivalência entre categoria de concepção e zona de navegação que
a seguir se indica: 3.3 - Nas ER de
boca aberta ou desprovidas de protecção adequada para os passageiros em
relação ao tempo e ao mar, a tabela de equivalência entre categoria de
concepção e zona de navegação, prevista no número anterior deste anexo,
compreende as seguintes alterações: 3.4 - A classificação de uma ER oriunda de um país comunitário, mas não abrangida pelo diploma referido no n.º 3.1 deste anexo, é efectuada com base na documentação emitida pelo país de origem ou de exportação ou, quando esta não esteja disponível, com base na documentação técnica prevista no n.º 1.6 deste anexo. APÊNDICE AO ANEXO I ANEXO II 1 - Através do presente anexo são fixadas as principais características das ER a inscrever nos papéis de bordo e em outros documentos de registo. 2 - As
características principais das ER são: 3 - O comprimento (L(índice
h)) é a distância medida paralelamente à linha de água de referência entre
dois planos perpendiculares ao plano de mediania da embarcação, passando um
pela parte mais saliente da popa e o outro pela parte mais saliente da proa
da embarcação. 4 - Boca (B(índice
h)) é a distância medida entre dois planos verticais paralelos ao plano de
mediania, passando pelas partes mais salientes permanentemente fixas ao
casco. 5 - Pontal (D) é a distância vertical, medida a meio do comprimento (L(índice h)), entre a face superior da intercepção do convés à borda e a intercepção da face inferior do casco com a quilha, conforme exemplificado na figura 3. 6 - Potência de propulsão, expressa em kilowatts, é a potência máxima do ou dos motores instalados numa ER, constituindo o seu meio de propulsão principal ou auxiliar de acordo com as especificações técnicas dos fabricantes. 7 - Arqueação é a
arqueação bruta (AB) de uma embarcação. 8 - Por lotação de
uma ER entende-se o número máximo de pessoas, com um peso médio de 75 kg,
permitido a bordo. APÊNDICE AO ANEXO II APÊNDICE AO ANEXO II Figura 1.1 - Determinação
do Lh e do Lmax em monocascos. Figura 1.2 - Determinação
do Lmax em monocascos. Figura 2 - Determinação do
Lh, do Lmax e do Bmax em multicascos. Figura 3 - Determinação do Bh, do Bmax e do D. |
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