| Os equipamentos das embarcações de recreio (ER)
respeitantes aos meios de salvação, aparelhos, meios de segurança, meios de
radiocomunicações, instrumentos náuticos e primeiros socorros encontram-se
regulamentados na Portaria n.º 427/96, de 30 de Agosto.
A evolução tecnológica entretanto ocorrida, bem como a
necessidade de se proceder ao ajustamento destas regras com os princípios
decorrentes do ordenamento jurídico comunitário, importa que se proceda ao
ajustamento da regulamentação em vigor.
O presente projecto de portaria foi levado ao conhecimento
da Comissão Europeia, em cumprimento do disposto na Directiva n.º 92/34/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa ao
procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Habitação, em execução do disposto no artigo 27.º do
Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de
9 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de
Dezembro, o seguinte:
1.º Os equipamentos das embarcações de recreio (ER) no que
diz respeito aos meios de salvação e de segurança, aos aparelhos e aos meios
de radiocomunicações, aos instrumentos náuticos, ao material de navegação,
às publicações náuticas e aos primeiros socorros são os constantes do anexo
a esta portaria, que dela faz parte integrante.
2.º As ER devem possuir os equipamentos adequados à zona
de navegação que determinou a sua classificação.
3.º Sempre que as ER se encontrem a navegar em zonas de
navegação mais restritas, os meios de salvação e de radiocomunicações
exigidos são os previstos para as respectivas zonas.
4.º É revogada a Portaria n.º 427/96, de 30 de Agosto.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, José Luís Campos
Vieira de Castro, Secretário de Estado das Obras Públicas, em 17 de Outubro
de 2002.
ANEXO
Equipamentos das embarcações de recreio
1 - Meios de salvação:
1.1 - Embarcações de sobrevivência:
1.1.1 - As embarcações de recreio (ER) dos tipos A, B, C1 e C2 devem dispor
de uma ou mais jangadas pneumáticas com capacidade conjunta suficiente para
a totalidade das pessoas embarcadas.
1.1.2 - As ER do tipo C2 são dispensadas de possuir jangada pneumática no
caso de disporem de embarcação auxiliar ou de balsa insuflável com
capacidade para a totalidade das pessoas embarcadas.
1.1.3 - As ER dos tipos A e B, a motor e com mais de 15 m de comprimento,
devem dispor de jangadas pneumáticas colocadas a bordo, com os cabos de
disparo permanentemente fixos através de um sistema automático de libertação
de modo a permitir que flutuem livremente e se insuflem automaticamente no
caso de as embarcações se afundarem.
1.2 - Meios de salvação individuais:
1.2.1 - Bóias de salvação - as ER, de acordo com o seu comprimento, devem
dispor de:
a) Uma bóia se tiverem comprimento entre 5 m e 9 m;
b) Duas bóias se tiverem comprimento acima de 9 m e até 15 m;
c) Quatro bóias se tiverem comprimento acima de 15 m e até 24 m. Uma das
bóias deve dispor de retenida flutuante de 30 m e, se as ER tiverem duas ou
mais bóias, uma delas deve possuir sinal luminoso.
1.2.2 - Coletes de salvação - as ER devem dispor de coletes de salvação,
para adulto e criança, em quantidade suficiente para todas as pessoas
embarcadas.
1.2.3 - Ajudas térmicas - as ER dos tipos A e B devem possuir a bordo três
ajudas térmicas.
1.3 - Sinais visuais de socorro - as ER devem dispor de sinais visuais de
socorro, conforme o estabelecido no quadro que segue: (ver quadro no
documento original)
1.4 - Outros meios de salvação:
1.4.1 - Arneses - as ER à vela ou à vela e a motor dos tipos A, B e C1 devem
dispor de três arneses de segurança com os respectivos cabos e ganchos de
segurança.
1.4.2 - Radiotelefone portátil de ondas métricas (VHF) de emergência - as ER
dos tipos A e B devem dispor de um radiotelefone portátil de ondas métricas
(VHF) de emergência.
2 - Meios de esgoto e escadas de acesso:
2.1 - As ER dos tipos A, B, C1 e C2 devem dispor de, pelo menos, duas bombas
de esgoto, sendo uma delas manual e operável de um local de fácil acesso
acima da linha de água.
2.2 - As ER do tipo D devem dispor de um sistema de esgoto manual, mecânico
ou eléctrico, de fácil acesso ou comando, o qual poderá ser um vertedouro,
tratando-se de embarcações até 5 m.
2.3 - As ER devem dispor de uma escada de acesso, da linha de água ao
interior da embarcação, sempre que a distância entre o plano de água e o
bordo das alhetas ou o painel de popa seja superior a 0,5 m.
3 - Meios de prevenção e combate a incêndios:
3.1 - As ER, exceptuando as motas de água, devem possuir a bordo e em local
de fácil acesso:
3.1.1 - Um extintor de 1 kg de pó químico, no caso de embarcações de boca
aberta ou parcialmente aberta com motor fora de borda;
3.1.2 - Um extintor de 2 kg de pó químico, junto ao compartimento do motor,
no caso de ER cujo meio principal de propulsão seja motor interior e não
exista sistema de auto-extinção fixo;
3.1.3 - Um extintor de 1 kg de pó químico no salão;
3.1.4 - Um extintor de 1 kg de pó químico, junto ao fogão, na cozinha, nos
casos em que a cozinha seja separada do salão.
3.2 - Os extintores de pó químico podem ser substituídos por extintores
equivalentes, não sendo permitida a utilização de extintores de CO(índice 2)
ou de halon.
4 - Instalações de gás:
4.1 - As garrafas de gás devem ser instaladas fora dos locais habitáveis, de
preferência à ré, em receptáculos com ventilação para o exterior.
4.2 - Os receptáculos devem ter uma abertura que permita, em caso de fuga, a
saída do gás para o exterior da embarcação.
4.3 - As instalações de gás devem incluir um aparelho de corte do gás à
instalação.
4.4 - A utilização de garrafas de gás liquefeito, de peso inferior a 3 kg, é
permitida no interior das ER desde que estejam ligadas directamente aos
equipamentos de queima.
5 - Meios de radiocomunicações - a instalação de
radiocomunicações deve satisfazer o disposto no Decreto-Lei n.º 192/2000, de
18 de Agosto, e ser licenciada nos termos do Regulamento do Serviço
Radioeléctrico das Embarcações, quer no que se refere a equipamentos de
radiocomunicações facultativos quer em relação aos seguintes equipamentos e
demais requisitos considerados obrigatórios:
5.1 - Instalação de radiocomunicações de ondas métricas (VHF) - as ER dos
tipos A, B, C1 e C2 devem dispor de uma instalação de radiocomunicações de
ondas métricas (VHF), podendo ser portátil nas ER do tipo C2, que permita
transmitir e receber:
5.1.1 - Radiotelefonia, nos canais previstos no apêndice 518 do Regulamento
das Radiocomunicações;
5.1.2 - Chamada selectiva digital (DSC), no canal 70, das classes B ou D (ou
F nas ER do tipo C2), obrigatória nas embarcações a registar depois da
entrada em vigor deste diploma e nas restantes ER a partir de 1 de Janeiro
de 2005.
5.2 - Radiobaliza de localização de sinistros:
5.2.1 - As ER dos tipos A, B e C1 devem possuir uma radiobaliza de
localização de sinistros por satélite que:
5.2.1.1 - Seja capaz de transmitir um alerta de socorro, através do serviço
de satélites de órbita polar, funcionando na faixa dos 406 MHz ou através do
serviço de satélites geoestacionários da INMARSAT, funcionando na faixa de
1,6 GHz;
5.2.1.2 - Esteja instalada num local de fácil acesso;
5.2.1.3 - Seja facilmente libertada e activada manualmente e transportável
por uma única pessoa para bordo de uma jangada ou embarcação salva-vidas.
5.2.2 - As ER do tipo C1 que, de acordo com a anterior legislação em vigor,
possuam uma radiobaliza de 121,5 MHz podem continuar com este equipamento
como alternativa ao estipulado no número anterior, até 1 de Janeiro de 2006.
5.3 - Equipamento para recepção de informação de segurança marítima - as ER
dos tipos A e B devem possuir um receptor com capacidade para receber
informação de segurança marítima radiodifundida, o qual, em função da
cobertura da área de navegação, poderá ser:
5.3.1 - Um receptor do serviço NAVTEX internacional;
5.3.2 - Um receptor do sistema de chamada de grupo melhorada (EGC) da
INMARSAT.
5.4 - Fontes de energia:
5.4.1 - A instalação de radiocomunicações de ondas métricas (VHF) deve poder
ser alimentada por uma fonte de energia eléctrica (fonte de energia de
reserva), exclusiva nas ER a motor com mais 15 m, localizada o mais alto
possível e com capacidade para alimentar os circuitos que lhe estão
associados durante:
5.4.1.1 - Uma hora se os equipamentos puderem também receber alimentação de
outra fonte de energia;
5.4.1.2 - Seis horas se os equipamentos não puderem ser alimentados por
outra fonte de energia.
5.4.2 - No dimensionamento da fonte de energia de reserva será tido em conta,
para os transreceptores, um ciclo de utilização, considerando 50% do tempo
em transmissão e 50% do tempo em espera.
5.4.3 - A fonte de energia de reserva alimentará também um ponto de luz de
iluminação de emergência a instalar junto aos equipamentos.
5.4.4 - O disposto no número anterior não se aplica às ER do tipo D que
optem por uma instalação radiotelefónica de ondas métricas (VHF).
6 - Instrumentos náuticos, material de navegação e
publicações náuticas e outro equipamento:
6.1 - Agulhas magnéticas:
6.1.1 - Todas as ER devem dispor de uma agulha magnética que possa ser
utilizada como agulha de governo.
6.1.2 - As agulhas magnéticas instaladas nas ER dos tipos A, B e C1 devem
ser compensadas com um desvio inferior a 5º.
6.1.3 - As ER dos tipos A, B, C1 e C2 devem ter a bordo equipamento que
permita, de dia ou de noite, fazer marcações azimutais.
6.2 - As ER dos tipos A, B, C1 e C2 devem possuir cartas e publicações
náuticas adequadas à zona em que navegam e devidamente actualizadas.
6.3 - As ER dos tipos A, B, C1 e C2 devem ter um reflector de radar.
6.4 - As ER devem possuir um equipamento sonoro de sinalização, nomeadamente
uma buzina ou um sino.
6.5 - As ER devem possuir dois ferros de fundear, principal e sobressalente,
adequados às características dimensionais, mas às ER do tipo D apenas se
exige um só ferro de fundear, ficando as motas de água isentas deste
requisito.
6.6 - As ER devem possuir cabos adequados para amarração e reboque.
6.7 - As ER devem dispor, adicionalmente, do seguinte equipamento: Uma
navalha de ponta redonda; Uma lanterna estanque, com jogo de pilhas
sobressalentes; Uma lâmpada sobressalente num recipiente estanque,
dispensável para as ER do tipo D; Um espelho de sinalização diurno,
heliógrafo, dispensável para as ER do tipo D.
7 - Equipamentos de primeiros socorros - as ER devem ter a
bordo, de acordo com a sua classificação em função da zona de navegação, o
equipamento de primeiros socorros que consta das tabelas a seguir indicadas:
Equipamentos de primeiros socorros Tabela A Embarcações do tipo D Pensos
preparados sortidos (pensos rápidos) - uma caixa de 20. Ligadura de crepe de
7 cm x 4 m, com alfinete-de-ama - uma. Tabela B Embarcações dos tipos C1 e
C2 Pensos preparados sortidos (pensos rápidos) - uma caixa de 20. Algodão
hidrófilo - pacote de 25 g - um. Compressas esterilizadas de 10 cm x 10 cm -
12 unidades. Álcool puro - 500 cm3. Pomada anti-séptica, tipo cetrimide - um
tubo. Analgésico e antipirético - 20 comprimidos. Comprimidos contra o enjoo
- 20 comprimidos. Dedeira - uma. Ligaduras de crepe ou gaze de 7 cm x 4 m,
com alfinete-de-ama - uma. Ligaduras de crepe ou gaze de 15 cm x 4 m, com
alfinete-de-ama - uma. Água oxigenada - 250 cm3. Tabela C Embarcações dos
tipos A e B Pensos preparados de 10 cm x 10 cm - uma caixa de 10. Pensos
preparados sortidos (pensos rápidos) - uma caixa de 20. Algodão hidrófilo -
pacote de 25 g - um. Compressas esterilizadas de 10 cm x 10 cm - uma caixa.
Adesivo - bobina estreita - um rolo. Álcool puro - 500 cm3. Pomada anti-séptica,
tipo cetrimide - um tubo. Água oxigenada - 3 x 250 cm3. Pomada analgésica e
antipruriginosa, tipo nupercainal - um tubo. Analgésico e antipirético - 20
comprimidos. Comprimidos para o enjoo - 20 comprimidos. Comprimidos
antidiarreicos - uma embalagem. Antibiótico de largo espectro - uma
embalagem. Antiespasmódico - drageias, cápsulas ou supositórios - uma
embalagem. Dedeira - uma. Ligadura de tronco - uma. Ligadura de crepe ou
gaze de 7 cm x 4 m, com alfinete-de-ama - duas. Ligadura de crepe ou gaze de
15 cm x 4 m, com alfinete-de-ama - uma. |