Decreto-Lei nr. 567/99
(23 de Dezembro de 1999)
DATA: Quinta-feira, 23 de
Dezembro de 1999
EMISSOR: Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território
SUMÁRIO - Altera o Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, que aprovou
o Regulamento da Náutica de Recreio
TEXTO
Decreto-Lei n.º 567/99 de 23 de Dezembro.
O Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, aprovou o Regulamento da Náutica
de Recreio, que entrou em vigor em 30 de Novembro de 1996, conforme resulta do
disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 38/96, de 6 de Maio.
A entrada em vigor do referido Regulamento veio permitir a publicação de
diversos diplomas regulamentadores, sem o que resultaria diminuída ou mesmo
prejudicada a sua exequibilidade, em matérias importantes como as que
respeitam ao registo, à segurança das embarcações e à formação e certificação
dos navegadores de recreio.
A execução do referido diploma veio, contudo, a demonstrar-se algo desajustada
com a realidade que pretendia regulamentar, o que justifica a presente
alteração, pelo que se torna necessário clarificar e precisar alguns
dispositivos legais em vigor, bem como proceder à reformulação de outros,
contribuindo-se, assim, para a plena eficácia do Regulamento da Náutica de
Recreio.
Por razões que se prendem com a importância e extensão das alterações
introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma o Regulamento da
Náutica de Recreio, com as necessárias correcções materiais. Foram ouvidas as
associações representativas da náutica de recreio.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Art.1º - O artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
- - ...
- - O CNR é o órgão de consulta do Ministro do Equipamento,
do Planeamento e da Administração do Território, ao qual compete dar
parecer, sempre que solicitado, sobre todas as matérias relativas à náutica
de recreio.
- - O CNR tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho de administração do
Instituto Marítimo-Portuário (IMP), em representação do Ministro do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que preside;
b) Um representante do Ministro da Defesa Nacional;
c) Um representante do Ministro da Administração Interna;
d) Um representante do Ministro das Finanças;
e) Um representante do Ministro da Educação;
f) Um representante do Ministro da Economia;
g) Um representante do Ministro do Ambiente;
h) Um representante do Governo Regional dos Açores;
i) Um representante do Governo Regional da Madeira;
j) Um representante da Federação Portuguesa de Vela;
k) Um representante da Federação Portuguesa de Motonáutica;
l) Um representante da Federação Portuguesa de Remo;
m) Um representante de cada uma das cinco associações regionais de clubes
de vela;
n) Um representante da Associação Portuguesa de Portos de Recreio;
o) Um representante da Associação Bandeira Azul da Europa;
p) Um representante da Associação Portuguesa da Indústria e Comércio das
Actividades Náuticas.
- - Por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento
e da Administração do Território, sob proposta do presidente do conselho de
administração do IMP, podem ainda integrar o CNR até três personalidades com
especial e reconhecido conhecimento da náutica de recreio.
- - O regulamento interno de funcionamento do CNR é
aprovado pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território, sob proposta do presidente do conselho de administração do IMP.
- - O CNR funciona em sessões plenárias ou por comissões
especializadas de acordo com o respectivo regulamento interno."
Art.2º
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º,
28.º, 30.º, 31.º 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 44.º, 48.º, 56.º e
57.º e os anexos A e B do Regulamento da Náutica de Recreio, que dele fazem
parte integrante, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro,
passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º Definição de embarcação de recreio
- - Embarcação de recreio, adiante designada ER, é todo o
engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou susceptível de ser
utilizado como meio de deslocação de superfície na água, aplicado nos
desportos náuticos ou em simples lazer e, em regra, sem fins lucrativos.
- - As normas do presente Regulamento não se aplicam aos
seguintes tipos de ER:
a) ...
b) Canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações de praia
desprovidas de motor ou vela, que naveguem nas zonas de banho vigiadas até
à distância de 300 m da borda de água;
c) ...
d) Embarcações que apoiem outras de maior porte, quando usadas
exclusivamente com esse fim;
e) [Anterior alínea f).]
- - A utilização de ER com fins lucrativos será objecto de
diploma específico.
Artigo 4.º Entidade responsável pela classificação e arqueação de embarcações
de recreio
- - Ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP) compete
classificar e arquear as ER destinadas à navegação oceânica, à navegação ao
largo e à navegação costeira, bem como emitir informação técnica para efeito
de registo destas embarcações.
- - Às repartições marítimas compete classificar, arquear e
emitir informação técnica para efeitos do registo das ER que se destinem à
navegação costeira restrita e à navegação em águas abrigadas e que nessas
repartições se pretendam registar.
Artigo 6.º Condições de segurança
- - As condições de segurança e de certificação, as
características dimensionais e a arqueação das ER são objecto de portaria do
Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- - Em matéria de segurança, às ER com comprimento superior
a 24m aplicam-se os requisitos que forem estabelecidos, caso a caso, pelo
Departamento de Inspecção de Navios (DIN) do IMP.
Artigo 12.º Embarcações para navegação em águas abrigadas
- - São consideradas embarcações para navegação em águas
abrigadas, adiante designadas por ER tipo D, as concebidas e adequadas para
navegar em zonas de fraca agitação marítima, junto à costa e em águas
interiores.
- - As ER tipo D movidas à vela ou a motor podem navegar
num raio de 3 milhas de um porto de abrigo.
- - ...
- - As motas de água e pranchas motorizadas (jet ski) só
podem navegar até 1 milha da linha de baixa mar desde o nascer e até uma
hora antes do pôr do Sol.
- - As ER tipo D que não disponham de sinalização luminosa
só podem navegar entre o nascer e o pôr do Sol.
Artigo 17.º Identificação das embarcações de recreio
- - ...
- - ...
a) Grupo designativo do tipo de embarcação quanto à zona
de navegação, de acordo com o disposto nos artigos 7.º a 12.º do presente
Regulamento;
b) ...
c) ...
Artigo 18.º Porto de registo
O porto de registo é o local onde se situa a Repartição
Marítima na qual a ER se encontra registada.
Artigo 19.º Nome da embarcação de recreio
- - O nome da ER depende de aprovação da entidade
competente para o seu registo.
- - ...
Artigo 20.º Inscrições exteriores
- - ...
- - ...
- - ...
- - ...
- - ...
- - ...
- - As motos de água e as pranchas motorizadas (jet ski)
estão apenas obrigadas à afixação do seu conjunto de identificação.
Artigo 21.º Uso da Bandeira Nacional
- - ...
- - ...
- - Estão dispensadas do disposto no número anterior as ER
quando em regata.
- - Os distintivos dos proprietários das ER, os galhardetes
dos clubes, bem como quaisquer outras bandeiras, só podem ser içados quando
esteja a Bandeira Nacional içada no topo do mastro principal ou no pau de
bandeira existente à popa, excepto quando em regata.
Artigo 22.º Registo
- - ...
- - O registo das ER previsto no número anterior é
efectuado pelas repartições marítimas.
- - As ER adquiridas em países não comunitários só podem
ser objecto de registo mediante a apresentação do documento comprovativo do
desalfandegamento.
- - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, as ER são
passíveis de registo provisório nos consulados, nas condições a estabelecer
por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 24.º Embarcações em experiência
- - A requerimento do construtor ou do comerciante
interessado, as repartições marítimas podem autorizar a navegação de
embarcações não registadas, em demonstrações para fins comerciais, devendo,
no caso das ER de tipo A, B e C1, a autorização ser precedida de parecer
técnico do IMP.
- - ...
- - ...
- - ...
Artigo 28.º Lotação
- - ...
- - A lotação de uma ER é fixada, tomando em consideração a
proposta do construtor ou a certificação de conformidade da ER, pelo IMP ou
pelas repartições marítimas, tendo em conta a competência de cada uma das
entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento.
- - Nas ER com mais de 24m compete ao IMP fixar ainda uma
tripulação mínima de segurança, composta por navegadores de recreio ou
inscritos marítimos, de acordo com as características e a área de navegação
da embarcação.
Artigo 30.º Vistorias
- - ...
- - ...
- - ...
- - As vistorias referidas nos números anteriores são
executadas pelo IMP ou pelas repartições marítimas, tendo em conta a
competência de cada uma das entidades referidas no artigo 4.º do presente
Regulamento.
Artigo 31.º Governo de embarcações de recreio
As ER só podem navegar sob o governo de titulares de carta
de navegador de recreio, ou de inscritos marítimos, no caso previsto no n.º
3 do artigo 28.º do presente Regulamento.
Artigo 32.º Carta de navegador de recreio
- - As cartas de navegador de recreio são emitidas após a
frequência de cursos e a aprovação nos exames a que se referem os artigos
34.º e 40.º do presente Regulamento.
- - Às pessoas abrangidas pelo regime de equiparação
previsto no artigo 37.º do presente Regulamento são também emitidas cartas
de navegador de recreio.
- - A admissão aos cursos de navegador de recreio depende
da satisfação pelos candidatos dos seguintes requisitos gerais:
a) Terem, no mínimo, 8, 14 ou 18 anos de idade, conforme
pretendam habilitar-se, respectivamente, às cartas de principiante, de
marinheiro ou de patrão, devendo para tal:
i) Saber ler e escrever, caso tenham idade inferior a
18 anos;
ii) Ter, a partir dos 18 anos de idade, a escolaridade mínima
obrigatória reportada à sua data de nascimento;
b) Fazerem prova de saber nadar e remar;
c) Possuírem a carta de marinheiro, para admissão ao curso de patrão
local;
d) Possuírem, há mais de um ano, carta da categoria imediatamente
inferior, para admissão aos cursos de patrão de costa ou patrão de alto
mar;
e) Terem a respectiva autorização de quem exerça o poder paternal, quando
forem menores de 18 anos;
f) Terem aptidão física para o exercício da navegação de recreio,
comprovada por atestado médico obtido nos seis meses que antecedem a data
de inscrição.
- - (Anterior n.º 2.)
- - As cartas de navegador de recreio devem obedecer ao
modelo a aprovar na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do
presente Regulamento.
Artigo 33.º Categoria das cartas
- - ...
a) ...
b) ...
c) Patrão local - habilita o titular ao comando de ER em navegação à vista
da costa, até uma distância máxima de 10 milhas de um porto de abrigo e de
5 milhas da costa;
d) Marinheiro - habilita o titular ao comando de uma ER até 7 m de
comprimento, em navegação diurna à distância máxima de 3 milhas da costa e
de 6 milhas de um porto de abrigo, com os seguintes limites:
i) Dos 14 aos 18 anos - ER de comprimento até 5 m, com
potência instalada até 22,5 kW;
ii) Mais de 18 anos - ER de comprimento até 7 m, com potência instalada
até 45 kW;
iii) Mais de 16 anos - motos de água e pranchas motorizadas (jet ski)
independentemente da sua potência;
e) Principiante - habilita o titular ao comando de ER à
vela ou a motor de comprimento até 5 m e com potência instalada não
superior a 4,5 kW, em navegação diurna até 1 milha da linha de baixa mar.
- - ...
- - Na Região Autónoma dos Açores, a autoridade marítima
competente pode autorizar a saída de uma ER comandada por navegador de
recreio titular de uma carta de patrão de costa ou de patrão local, para
viagem entre as ilhas daquela Região Autónoma, ainda que ultrapassados os
limites de distância máxima estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, desde
que, consideradas todas as informações disponíveis, nomeadamente quanto à
duração e tipo de viagem e as condições atmosféricas, se conclua que a
segurança da ER e das pessoas a bordo se encontra assegurada.
Artigo 34.º Obtenção de cartas
- - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º, a
obtenção de qualquer carta de navegador de recreio depende da frequência de
curso e da aprovação no respectivo exame, a realizar na Escola Náutica
Infante D. Henrique (ENIDH), na Escola de Pesca e da Marinha do Comércio (EPMC)
ou ainda nas entidades devidamente credenciadas para o efeito pelo IMP, nos
termos a definir por diploma próprio.
- - O candidato aprovado no exame pode requerer ao IMP a
emissão de uma licença provisória para o governo de embarcações de recreio,
válida por 90 dias.
- - Os alunos que frequentem os cursos iniciais, de
principiante e ou marinheiro, devem possuir uma licença de aprendizagem que
os habilite a obter formação prática em embarcações de recreio, desde que
assistidos por formador habilitado indicado pela entidade que ministra o
curso.
- - A licença de aprendizagem é emitida pelas entidades
formadoras credenciadas, a quem compete igualmente efectuar o seguro de
acidentes pessoais e de responsabilidade civil.
Artigo 36.º Emissão de cartas
- - As cartas são emitidas pelo IMP, nos termos a definir
no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º deste Regulamento.
- - O IMP manterá um cadastro actualizado de todas as
cartas.
Artigo 38.º Caducidade, renovação e segundas vias das cartas
- - As cartas de navegador de recreio caducam quando o seu
titular atingir respectivamente 50 e 60 anos e, a partir desta idade, de
cinco em cinco anos, podendo, no entanto, ser renovadas.
- - A renovação das cartas e a emissão de segundas vias,
por deterioração ou extravio, faz-se mediante requerimento do interessado ao
IMP, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Carta a renovar, excepto quando extraviada;
b) Fotocópia do bilhete de identidade;
c) Atestado médico comprovativo da aptidão para o exercício da navegação
de recreio, caso se trate de renovação;
d) Duas fotografias actuais.
- - A renovação de cartas só é permitida desde que estas
não tenham caducado há mais de cinco anos.
Artigo 39.º Reconhecimento de cartas estrangeiras para ER nacionais
- - As cartas de navegador de recreio ou documentos
equivalentes emitidos por países da União Europeia são automaticamente
reconhecidos em Portugal, nos termos e para os efeitos do presente
Regulamento.
- - As cartas de navegador de recreio ou documentos
equivalentes emitidos pelas entidades competentes de países não pertencentes
à União Europeia podem ser reconhecidos em Portugal, desde que a sua emissão
tenha como pressuposto o cumprimento de requisitos análogos aos exigidos no
presente Regulamento.
Artigo 40.º Formação de navegadores de recreio e fiscalização das entidades
formadoras
- - Os conteúdos programáticos e a duração dos cursos a
ministrar pelas entidades formadoras, bem como o modelo de carta de
navegador de recreio, são objecto de portaria do Ministro do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território.
- - Compete ao IMP a credenciação e fiscalização das
entidades que exerçam a actividade formadora dos navegadores de recreio, nos
termos e condições a estabelecer em diploma próprio.
Artigo 44.º Obrigatoriedade de seguro
- - Os proprietários de ER tipos A, B, C1 e C2 e das
restantes ER que possuam, pelo menos, um motor como meio de propulsão estão
obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade
civil por danos causados a terceiros, nos termos a definir por portaria
conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território.
- - ...
Artigo 48.º Certificados de operador dos equipamentos de rádio
- - Os navegadores de recreio que obtenham as cartas de
patrão local, patrão de costa e patrão de alto mar, ao abrigo do disposto na
portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do presente Regulamento,
podem requerer ao IMP a emissão do certificado de operador radiotelefonista
da classe A, previsto no artigo 40.º da Portaria n.º 1086/90, de 27 de
Outubro.
- - O disposto no número anterior aplicar-se-á aos
navegadores de recreio, que tenham obtido as cartas de patrão de vela e
motor ou de motor, na sequência de exames efectuados ao abrigo da Portaria
n.º 753/96, de 20 de Dezembro.
- - Os navegadores de recreio que tenham completado 18 anos
de idade podem requerer ao IMP a emissão dos certificados previstos no
artigo 40.º da Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro, e no artigo 47.º-A da
Portaria n.º 417/98, de 21 de Julho, nas mesmas condições estabelecidas para
os inscritos marítimos.
- - Os exames necessários à renovação dos certificados
indicados no n.º 1 deste artigo podem ser efectuados pelas entidades
referidas no n.º 1 do artigo 34.º do presente Regulamento, desde que o
respectivo júri seja homologado pelo IMP, sob proposta das mesmas, devendo o
seu presidente ser acreditado pelo IMP.
- - Para efeitos da homologação do júri a que se refere o
número anterior, pelo menos um dos seus membros deve ser titular do
certificado geral de operador radiotelefonista.
Artigo 56.º Competições desportivas
- - Em competições a nível nacional ou internacional, as
embarcações podem ser dispensadas pelo IMP do cumprimento deste Regulamento,
no todo ou em parte, sob proposta devidamente fundamentada da respectiva
federação ou das associações ou clubes federados organizadores das provas.
- - ...
Artigo 57.º Responsabilidade contra-ordenacional
- - ...
a) ...
i) Não tenha devidamente inscritos os elementos de
identificação exteriores, em conformidade com o disposto no artigo 20.º
do presente Regulamento;
ii) ...
iii) ...
iv) Não possua o seguro de responsabilidade civil referido no artigo
44.º do presente Regulamento;
b) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) Viole as disposições dos artigos 16.º, 29.º, 49.º e 50.º do presente
Regulamento;
d) ...
- - ..."
Art.3º
São aditados ao Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 329/95, de 9 de Dezembro, os artigos 22.º-A, 39.º-A e 57.º-A e o anexo C,
que dele faz parte integrante:
"Artigo 22.º-As Regras a aplicar ao processo de registo das embarcações de
recreio (ER)
- - O registo das ER é efectuado a pedido dos interessados,
através de requerimento contendo os seguintes elementos:
a) Identificação do proprietário, da qual conste:
i) Nome completo e residência habitual;
ii) Denominação ou firma e respectiva sede, no caso de pessoa colectiva;
b) Identificação do registo pretendido, ou seja:
i) Primeiro registo, com ou sem reserva de propriedade;
ii) Mudança de proprietário, com ou sem reserva de propriedade;
iii) Alteração da estrutura da ER, da zona de navegação ou da lotação;
iv) Transferência de registo;
c) Assinatura do requerente, comprovada mediante
exibição do respectivo bilhete de identidade.
- - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Tratando-se de primeiro registo:
i) Pedido de registo da embarcação sem reserva de
propriedade (modelo n.º 3 constante do anexo C ao presente diploma);
ii) Pedido de registo da embarcação com reserva de propriedade (modelo
n.º 4 constante do anexo C ao presente diploma);
iii) Título de aquisição da embarcação a comprovar nomeadamente mediante
exibição de contrato de compra e venda, declaração de venda, certidão de
decisão judicial ou certidão relativa a processo de sucessão ou doação;
iv) Prova do desalfandegamento nos casos de ER oriunda de países
exteriores à União Europeia;
v) Informação técnica para efeito de registo, a solicitar ao IMP para as
embarcações referidas no n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento; ou
vi) Informação técnica para efeito de registo, a solicitar às
repartições marítimas para as embarcações referidas no n.º 2 do artigo
4.º deste Regulamento;
b) No caso de mudança de proprietário:
i) Pedido de alteração de registo (modelo n.º 5
constante do anexo C ao presente diploma);
ii) Título de aquisição da embarcação;
c) No caso de alteração das características principais
da ER ou da zona de navegação:
i) Pedido de alteração de registo (modelo n.º 5
constante do anexo C ao presente diploma);
ii) Informação para alteração de registo de ER no caso de haver
alteração às características técnicas da ER;
d) No caso de transferência de registo para outra
repartição marítima:
i) Pedido de alteração de registo (modelo n.º 5
constante do anexo C ao presente diploma);
ii) Pedido de registo na nova repartição de registo (modelo n.º 5
constante do anexo C ao presente diploma).
- - Se as alterações das características técnicas
implicarem substituição de motores deverá também ser apresentado documento
comprovativo da compra desses motores, indicando expressamente a marca,
modelo, potência e número de série.
- - Em todas as transmissões é permitida a reserva de
propriedade, a qual deve constar do pedido de registo da ER.
- - A reserva de propriedade cessa mediante declaração
apresentada, para o efeito, pela pessoa a favor de quem tinha sido
efectuada.
- - A reserva de propriedade deve constar obrigatoriamente
tanto do livrete da ER como da respectiva folha do livro de registos, em
ambos com a apostilha 'Com reserva de propriedade a favor de ...', sendo
aquela cancelada e emitido um novo livrete nas condições do número anterior.
- - A informação técnica para efeitos de registo de ER deve
conter os seguintes elementos:
i) Classificação da ER;
ii) Características dimensionais (comprimento, boca e pontal);
iii) Arqueação;
iv) Lotação máxima;
v) Cor e material de construção do casco;
vi) Cor da superestrutura;
vii) Modelo, número e data de construção;
viii) Características do motor;
ix) Meios de radiocomunicações;
x) Meios de salvação;
xi) Declaração de que a ER satisfaz às normas de segurança e de prevenção
da poluição em vigor;
xii) Meios de combate a incêndio;
xiii) Meios de esgoto.
- - No primeiro acto de registo será lavrado um auto, em
livro próprio, contendo as características da ER, conforme o modelo n.º 2
constante do anexo B ao presente diploma.
- - Os registos são alterados por averbamento e passagem de
novo livrete nos departamentos de registo, nos casos de mudança de
residência do proprietário, mudança de nome da embarcação, transferência de
propriedade e alteração das características das embarcações.
- - Os registos são cancelados, a pedido dos interessados,
nos departamentos de registo, por motivo de abate ou naufrágio (modelo n.º 6
constante do anexo C ao presente diploma).
- - Em situações omissas serão aplicadas as regras em vigor
para o registo das embarcações mercantes.
Artigo 39.º-A Reconhecimento de cartas emitidas em Macau
As cartas de navegadores de recreio emitidas até 19 de
Dezembro de 1999 pela Capitania dos Portos de Macau serão reconhecidas em
Portugal, tendo os respectivos detentores um prazo de três anos após aquela
data para solicitar ao IMP a emissão de carta equivalente.
Artigo 57.º-A Responsabilidade contra-ordenacional relativa à navegação de
recreio em albufeiras de águas interiores
- - Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10
000$00 e máximo de 100 000$00, ao proprietário de ER que:
a) Não cumpra o disposto no n.º 1 do n.º 2.º da Portaria
n.º 783/98, de 19 de Setembro;
b) Mantenha a sua ER atracada, fundeada ou amarrada em local diferente dos
previstos no n.º 1 do n.º 7.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro;
c) Não dê cumprimento ao disposto no artigo 9.º ou no n.º 2 do n.º 10.º da
Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro.
- - Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10
000$00 e máximo de 200 000$00, ao comandante de ER que:
a) Navegue fora do período estabelecido no n.º 3.º da
Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro;
b) Não dê cumprimento aos regimes de navegação estabelecidos para as zonas
definidas no n.º 1 do n.º 4.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro;
c) Não dê cumprimento ao estabelecido no n.º 5.º da Portaria n.º 783/98,
de 19 de Setembro;
d) Não dê cumprimento a qualquer suspensão temporária de navegação que
seja definida de acordo com o disposto no n.º 11.º da Portaria n.º 783/98,
de 19 de Setembro.
- - Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 50
000$00 e máximo de 500 000$00, ao proprietário de ER que não dê cumprimento
ao disposto nos n.os 8.º ou 12.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro.
- - Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10
000$00 e máximo de 100 000$00, a qualquer entidade, federação desportiva,
associação ou clube náutico que realize competições desportivas em
albufeiras sem a autorização prevista no n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º
783/98, de 19 de Setembro.
- - A negligência e a tentativa são puníveis."
Art.4º
As regras constantes do artigo 22.º-A, bem como os modelos constantes do anexo
C ao presente diploma, aplicam-se até à publicação de diploma próprio relativo
ao registo das embarcações de recreio a efectuar junto das conservatórias de
registo competentes.
Art.5º
Os proprietários das embarcações de recreio registadas ao abrigo da legislação
anterior devem regularizar a situação das respectivas embarcações de acordo
com o estabelecido no Regulamento da Náutica de Recreio, nos termos seguintes:
- ) Em relação à zona de navegação, as embarcações serão
reclassificadas de acordo com o seguinte critério:
ER registada na área de navegação local ou de porto - ER
tipo D;
ER registada na área de navegação costeira, mas possuindo restrições de
navegação - ER tipo C2;
ER registada na área de navegação costeira - ER tipo C1;
ER registada na área de navegação de alto mar - ER tipo A;
- ) A reclassificação para áreas de navegação diferentes
das referidas na alínea anterior será efectuada pelo IMP a pedido dos
proprietários;
- ) As ER devem possuir o livrete a que se refere o artigo
25.º do Regulamento da Náutica de Recreio a partir da data da primeira
vistoria de manutenção que ocorra após a entrada em vigor do presente
diploma;
- ) O conjunto de identificação, formado de acordo com o
estipulado no artigo 17.º do Regulamento da Náutica de Recreio, deve ser
marcado na ER até à data referida no número anterior;
- ) As ER devem ser equipadas, até à data referida no n.º
3) deste artigo, com os requisitos técnicos de segurança previstos na
Portaria n.º 427/96,
de 30 de Agosto;
- ) Os valores de arqueação, em toneladas Moorsom, serão
automaticamente considerados como os valores de unidade de arqueação que
resultam da aplicação das novas regras de arqueação, mantendo-se também as
anteriores características dimensionais, ou seja, comprimento, boca e pontal.
Art.6º
- - Os titulares das cartas de patrão de motor e de patrão
de vela e motor podem manter as potencialidades de navegação que a mesma
lhes dá.
- - Ao cessar a validade das cartas de patrão de motor e de
patrão de vela e motor os seus titulares podem requerer a sua renovação nos
termos gerais, mantendo as potencialidades de navegação referidas no número
anterior.
Art.7º
São revogados o artigo 35.º e o artigo 63.º do Regulamento da Náutica de
Recreio anexo ao Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, e os artigos 22.º e
43.º, no que se refere a ER, do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho.
Art.8º
O Regulamento da Náutica de Recreio, anexo ao Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de
Dezembro, alterado pelo presente diploma, é republicado como anexo I ao
presente diploma, com as necessárias correcções materiais.
Art.9º
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999.
António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jaime José
Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes
Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Victor Manuel Coelho Barros - Elisa
Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 29 de Novembro de 1999.
Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Dezembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I - Regulamento da Náutica de Recreio
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto
O presente Regulamento tem por objecto as regras aplicáveis à náutica de recreio.
Artigo 2.º Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todas as embarcações de recreio, aos
respectivos equipamentos e materiais, qualquer que seja a sua classificação, bem
como aos seus utentes, sejam ou não responsáveis pela condução ou navegação.
Artigo 3.º Definição de
embarcação de recreio
- - Embarcação de recreio, adiante designada ER, é todo o
engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou susceptível de ser
utilizado como meio de deslocação na água, aplicado nos desportos náuticos ou
em simples lazer, e em regra sem fins lucrativos.
- - As normas do presente Regulamento não se aplicam aos
seguintes tipos de ER:
a) Embarcações exclusivamente destinadas a competição,
incluindo barcos a remos de competição, reconhecidas nessa qualidade pela
federação correspondente;
b) Canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações de praia
desprovidas de motor ou vela, que naveguem nas zonas de banho vigiadas até à
distância de 300 m da borda de água;
c) Pranchas à vela;
d) Embarcações que apoiem outras de maior porte, quando usadas
exclusivamente com esse fim;
e) Embarcações experimentais.
- - A utilização de ER com fins lucrativos será objecto de
diploma específico.
Artigo 4.º Entidade responsável
pela classificação, arqueação e certificação de embarcações de recreio
- - Ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP) compete classificar
e arquear as ER destinadas à navegação oceânica, à navegação ao largo e à
navegação costeira, bem como emitir informação técnica para efeito de registo
destas embarcações.
- - Às repartições marítimas compete classificar, arquear e
emitir informação técnica para efeitos do registo das ER que se destinem à
navegação costeira restrita e à navegação em águas abrigadas, e que nessas
repartições se pretendam registar.
Artigo 5.º Registo técnico
central de embarcações de recreio
- - É criado na DGPNTM o Registo Técnico Central de
Embarcações de Recreio (RETECER), com o objectivo de centralizar os elementos
relativos às ER respeitantes à segurança do material flutuante, da navegação e
da salvaguarda da vida humana no mar.
- - As regras técnicas do RETECER são objecto de portaria (portaria
551/97) conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, do Ambiente e Recursos
Naturais e do Mar.
Artigo 6.º Condições de segurança
- - As condições de segurança e de certificação, as
características dimensionais e a arqueação das ER são objecto de portaria (portaria
733/96
) do Ministro do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território.
- - Em matéria de segurança, às ER com comprimento superior a
24m, aplicam-se os requisitos que forem estabelecidos, caso a caso, pelo
Departamento de Inspecção de Navios (DIN) do IMP.
CAPÍTULO II
Classificação das embarcações de recreio
Artigo 7.º Classificação quanto à
zona de navegação
As embarcações de recreio, quanto à zona de navegação, classificam-se em:
a) Embarcações para navegação oceânica;
b) Embarcações para navegação ao largo;
c) Embarcações para navegação costeira;
d) Embarcações para navegação costeira restrita;
e) Embarcações para navegação em águas abrigadas.
Artigo 8.º Embarcações para
navegação oceânica
São consideradas embarcações para navegação oceânica as concebidas e adequadas
para navegar sem limite de área, adiante designadas por ER tipo A.
Artigo 9.º Embarcações para
navegação ao largo
São consideradas embarcações para navegação ao largo, adiante designadas por ER
tipo B, as concebidas e adequadas para navegar ao largo, até 200 milhas de um
porto de abrigo.
Artigo 10.º Embarcações para
navegação costeira
São consideradas embarcações para navegação costeira, adiante designadas por ER
tipo C1, as concebidas e adequadas para navegação costeira, até uma distância
não superior a 60 milhas de um porto de abrigo e 25 milhas da costa.
Artigo 11.º Embarcações para
navegação costeira restrita
São consideradas embarcações para navegação costeira restrita, adiante
designadas por ER tipo C2, as concebidas e adequadas para navegação costeira,
até uma distância não superior a 20 milhas de um porto de abrigo e 6 milhas da
costa.
Artigo 12.º Embarcações para
navegação em águas abrigadas
- - São consideradas embarcações para navegação em águas
abrigadas, adiante designadas por ER tipo D, as concebidas e adequadas para
navegar em zonas de fraca agitação marítima, junto à costa e em águas
interiores.
- - As ER tipo D movidas à vela ou a motor podem navegar num
raio de 3 milhas de um porto de abrigo.
- - As ER tipo D movidas exclusivamente a remos só podem
navegar até 1 milha da costa.
- - As motas de água e pranchas motorizadas (jet ski) só
podem navegar até 1 milha da linha de baixa-mar desde o nascer e até uma hora
ante sdo pôr do Sol..
- - As ER tipo D que não disponham de sinalização luminosa só
podem navegar entre o nascer e o pôr do sol.
Artigo 13.º Classificação quanto
ao tipo de casco
As ER, quanto ao tipo de casco, classificam-se em:
a) Embarcações abertas - as de boca aberta;
b) Embarcações parcialmente abertas - as embarcações de boca aberta com
cobertura parcial, fixa ou amovível, da zona de vante;
c) Embarcações fechadas - as embarcações com cobertura estrutural completa que
evite o embarque de água;
d) Embarcações com convés - as que dispõem de um pavimento estrutural completo
com abertura protegida por superestruturas, rufos ou gaiutas.
Artigo 14.º Classificação quanto
ao sistema de propulsão
As ER, quanto ao sistema de propulsão, classificam-se em:
a) Embarcações a remos - embarcações cujo meio principal de
propulsão são os remos;
b) Embarcações à vela - embarcações cujo meio principal de propulsão são as
velas;
c) Embarcações a motor - embarcações cujo meio principal de propulsão são os
motores;
d) Embarcações à vela e a motor - embarcações cujo meio de propulsão principal
podem ser indistintamente as velas e ou os motores.
Artigo 15.º Potência de propulsão
A potência de propulsão, expressa em quilowatt (kW), é a potência máxima do ou
dos motores instalados numa ER, quer constituam o seu meio de propulsão
principal ou auxiliar, que conste nas especificações técnicas do fabricante.
CAPÍTULO III
Classificação, homologação, construção, modificação e
identificação
Artigo 16.º Construção ou
modificação estrutural
As normas técnicas de execução relativas à classificação, homologação,
construção ou modificação estrutural das ER, qualquer que seja a sua origem, e,
bem assim, o regime das respectivas vistorias, são objecto de regulamento
próprio, a aprovar pela portaria (portaria 733/96)prevista no artigo 6.º
Artigo 17.º Identificação das
embarcações de recreio
- - As ER são identificadas pelo conjunto de identificação e
pelo nome.
- - O conjunto de identificação de uma ER deve ser expresso
sem intervalos ou traços e compõe-se de:
a) Grupo designativo do tipo de embarcação quanto à zona
de navegação, de acordo com o disposto nos artigos 7.º a 12.º do presente
Regulamento;
b) Número de registo;
c) Letras designativas do porto de registo, conforme quadro constante no
anexo A ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
Artigo 18.º Porto de registo
O porto de registo é o local onde se situa a repartição marítima na qual a ER se
encontra registada.
Artigo 19.º Nome da embarcação de
recreio
- - o nome da ER depende de aprovação da entidade competente
para o seu registo.
- - Não é permitido o uso do mesmo nome por mais de uma
embarcação registada no mesmo porto de registo.
Artigo 20.º Inscrições exteriores
- - Todas as ER devem ter inscrito à popa o seu nome e o do
porto de registo, em caracteres bem visíveis, de cor contrastante com a da
embarcação, com altura nunca inferior a 6cm e 10cm, respectivamente para as
embarcações de águas abrigadas e para todas as outras.
- - Os caracteres do porto de registo são de dimensões
inferiores às do nome.
- - As ER tipo D devem ainda ter inscrito nas amuras o seu
conjunto de identificação e, facultativamente, o nome.
- - As ER tipos A, B, C1 e C2 devem ter inscrito no costado,
de ambos os bordos, ou em sanefas, de forma bem visível, o respectivo nome.
- - As embarcações de apoio a uma ER devem ter inscrito, em
local bem visível , o nome da embarcação principal, seguido da abreviatura
"AUX", em caracteres de altura não inferior a 6cm;
- - Quaisquer outras inscrições exteriores, nomeadamente as
siglas de clubes, não podem interferir com a boa leitura e identificação dos
caracteres a que se referem os números anteriores.
- - As motos de água e as pranchas motorizadas (jet ski)
estão apenas obrigadas à afixação do seu conjunto de identificação
Artigo 21.º Uso da Bandeira
Nacional
- - Todas as ER podem, depois de registadas, usar a Bandeira
Nacional.
- - As ER tipo A, B, C1 e C2 são obrigadas a usar a Bandeira
Nacional nos seguintes casos:
a) Na entrada ou saída de qualquer porto nacional ou
estrangeiro;
b) Ao cruzar em viagem com navio de guerra de qualquer nacionalidade;
- - Estão dispensadas do disposto no número anterior as ER,
quando em regata.
- - Os distintivos dos proprietários das ER, os galhardetes
de clubes, bem como quaisquer outras bandeiras, só podem ser içados quando
esteja a Bandeira Nacional içada no topo do mastro principal ou no pau de
bandeira existente à popa, excepto quando em regata.
CAPÍTULO IV
Registo das embarcações de recreio
Artigo 22.º Registo
- - As ER nacionais estão obrigatoriamente sujeitas a
registo, que visa a sua identificação e classificação nos termos previstos no
presente Regulamento.
- - O registo das ER previsto no número anterior é efectuado
pelas repartições marítimas.
- - As ER adquiridas em países não comunitários só podem ser
objecto de registo definitivo mediante apresentação do documento comprovativo
do desalfandegamento.
- - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, as ER são
passíveis de registo provisório nos consulados, nas condições a estabelecer
por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 22.º- A As Regras a
aplicar ao processo de registo das embarcações de recreio (ER)
- - O registo das ER é efectuado a pedido dos interessados,
através de requerimento contendo os seguintes elementos:
a) Identificação do proprietário, da qual conste:
i) Nome completo e residência habitual;
ii) Denominação ou firma e respectiva sede, no caso de pessoa colectiva;
b) Identificação do registo pretendido, ou seja:
i) Primeiro registo, com ou sem reserva de propriedade;
ii) Mudança de proprietário, com ou sem reserva de propriedade;
iii) Alteração da estrutura da ER, da zona de navegação ou da lotação;
iv) Transferência de registo;
c) Assinatura do requerente, comprovada mediante exibição
do respectivo bilhete de identidade.
- - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Tratando-se de primeiro registo:
i) Pedido de registo da embarcação sem reserva de
propriedade (modelo n.º 3 constante do anexo C ao presente diploma);
ii) Pedido de registo da embarcação com reserva de propriedade (modelo n.º
4 constante do anexo C ao presente diploma);
iii) Título de aquisição da embarcação a comprovar nomeadamente mediante
exibição de contrato de compra e venda, declaração de venda, certidão de
decisão judicial ou certidão relativa a processo de sucessão ou doação;
iv) Prova do desalfandegamento nos casos de ER oriunda de países
exteriores à União Europeia;
v) Informação técnica para efeito de registo, a solicitar ao IMP para as
embarcações referidas no n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento; ou
vi) Informação técnica para efeito de registo, a solicitar às repartições
marítimas para as embarcações referidas no n.º 2 do artigo 4.º deste
Regulamento;
b) No caso de mudança de proprietário:
i) Pedido de alteração de registo (modelo n.º 5
constante do anexo C ao presente diploma);
ii) Título de aquisição da embarcação;
c) No caso de alteração das características principais da
ER ou da zona de navegação:
i) Pedido de alteração de registo (modelo n.º 5
constante do anexo C ao presente diploma);
ii) Informação para alteração de registo de ER no caso de haver alteração
às características técnicas da ER;
d) No caso de transferência de registo para outra
repartição marítima:
i) Pedido de alteração de registo (modelo n.º 5
constante do anexo C ao presente diploma);
ii) Pedido de registo na nova repartição de registo (modelo n.º 5
constante do anexo C ao presente diploma).
- - Se as alterações das características técnicas implicarem
substituição de motores, deverá também ser apresentado documento comprovativo
da compra desses motores, indicando expressamente a marca, modelo, potência e
número de série.
- - Em todas as transmissões é permitida a reserva de
propriedade, a qual deve constar do pedido de registo da ER.
- - A reserva de propriedade cessa mediante declaração
apresentada, para o efeito, pela pessoa a favor de quem tinha sido efectuada.
- - A reserva de propriedade deve constar, obrigatoriamente,
tanto do livrete da ER como da respectiva folha do livro de registos, em ambos
com a apostilha "Com reserva de propriedade a favor de ...", sendo aquela
cancelada e emitido um novo livrete nas condições do número anterior.
- - A informação técnica para efeitos de registo de ER deve
conter os seguintes elementos:
i) Classificação da ER;
ii) Características dimensionais (comprimento, boca e pontal);
iii) Arqueação;
iv) Lotação máxima;
v) Cor e material de construção do casco;
vi) Cor da superestrutura;
vii) Modelo, número e data de construção;
viii) Características do motor;
ix) Meios de radiocomunicações;
x) Meios de salvação;
xi) Declaração de que a ER satisfaz as normas de segurança e de prevenção da
poluição, em vigor;
xii) Meios de combate a incêndio;
xiii) Meios de esgoto.
- - No primeiro acto de registo será lavrado um auto, em
livro próprio, contendo as características da ER, conforme o modelo n.º 2,
constante do anexo B ao presente diploma.
- - Os registos são alterados por averbamento e passagem de
novo livrete nos departamentos de registo, nos casos de mudança de residência
do proprietário, mudança de nome da embarcação, transferência de propriedade e
alteração das características das embarcações.
- - Os registos são cancelados a pedido dos interessados, nos
departamentos de registo, por motivo de abate, ou naufrágio (modelo n.º 6
constante do anexo C ao presente diploma).
- - Em situações omissas serão aplicadas as regras em vigor
para o registo das embarcações mercantes.
Artigo 23.º Dispensa de registo
Estão dispensadas de registo as embarcações auxiliares, enquanto apoio nas
ligações da embarcação principal de e para terra e que satisfaçam o disposto no
n.º 5 do artigo 20.º
Artigo 24.º Embarcações em
experiência
- - A requerimento do construtor ou do comerciante
interessado, as repartições marítimas podem autorizar a navegação de
embarcações não registadas, em demonstrações para fins comerciais, devendo, no
caso das ER de tipo A, B, e C1, a autorização ser precedida de parecer técnico
do IMP.
- - A autorização referida no número anterior pode ser
concedida caso a caso ou por períodos limitados, que não poderão exceder o
prazo de 6 meses, ininterruptos ou não, por períodos de 12 meses, e deverá ser
exibida sempre que solicitada pela autoridade marítima ou aduaneira.
- - As embarcações em experiência devem ter afixada na popa
uma placa de cor vermelha com a indicação "EXP", em letras brancas de tamanho
não inferior a 10cm, e só podem ser comandadas por representante ou
trabalhador do agente económico, devidamente habilitado.
- - As embarcações em experiência devem possuir os meios de
salvação e de combate a incêndios previstos no presente Regulamento e só podem
navegar durante o dia, não podendo fundear fora dos portos ou fundeadouros
habituais.
Artigo 25.º Formalidades de
registo e livrete da embarcação
- - Do primeiro registo definitivo é lavrado um auto em livro
próprio, segundo o modelo n.º 3 constante do anexo B ao presente Regulamento,
do qual faz parte integrante, onde constam as características da embarcação, o
conjunto de identificação, o nome da ER e o distintivo do proprietário, se for
o caso.
- - Depois de concluídas as formalidades de registo, será
entregue ao proprietário da ER o livrete da embarcação, conforme modelo n.º 1
do anexo B ao presente Regulamento, onde se transcrevem os principais
elementos constantes do auto referido no número anterior.
Artigo 26.º Papéis de bordo e
outros documentos
- - Os utentes das ER devem apresentar, quando tal lhes for
solicitado pela autoridade competente, os seguintes documentos:
a) Livrete da embarcação;
b) Carta de desportista náutico em conformidade com a zona de navegação e
características da ER;
c) Apólice do seguro de responsabilidade civil, quando exigível;
- - Os utentes das ER devem ainda apresentar, nos casos em
que tal seja exigível, os seguintes documentos:
a) Lista de pessoas embarcadas;
b) Rol de tripulação;
c) Licença de estação da embarcação;
d) Certificado de operador nos termos previstos no artigo 48.º;
e) Documento comprovativo das inspecções actualizadas da jangada pneumática;
- - O livrete da embarcação, onde são também anotadas as
vistorias de manutenção regulamentares, substitui para todos os efeitos legais
o certificado de navegabilidade.
- - Na impossibilidade da exibição dos documentos referidos
no n.º 1, podem os mesmos ser apresentados, no prazo de quarenta e oito horas,
na capitania, na delegação marítima ou na sede da entidade com jurisdição nos
domínios públicos fluviais ou lacustres mais conveniente para o utente e por
este indicada no acto da fiscalização.
- - Nos casos previstos no número anterior deve o utente
apresentar um documento comprovativo da sua identidade ou declarar o seu nome
e morada com o testemunho de qualquer pessoa que se encontre a bordo,
devidamente identificada.
- - Caso o utente não possa comprovar a sua identidade, nos
termos do número anterior, deve a ER ser mandada recolher a um porto de abrigo
a indicar pela entidade fiscalizadora e aí ficar retida até que o utente possa
proceder à sua identificação pessoal.
CAPÍTULO V
Aparelhos, instrumentos e equipamentos
Artigo 27.º Requisitos técnicos
As normas técnicas de execução respeitantes a meios de salvação, a aparelhos,
instrumentos e equipamentos de segurança e de radiocomunicações, a instrumentos
náuticos, material de navegação e publicações náuticas e a equipamento de
primeiros socorros são objecto de portaria ( Portaria n.º 427/96 ) do Ministro
do Mar.
CAPÍTULO VI
Lotação e segurança da navegação
Artigo 28.º Lotação
- - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por
lotação o número máximo de pessoas, incluindo a tripulação, que uma ER pode
transportar em segurança, na zona de navegação para a qual é classificada,
quaisquer que sejam as condições de mar e vento, nos termos a fixar na
portaria (portaria 733/96) prevista no artigo 6.º
- - A lotação de uma ER é fixada, tomando em consideração a
proposta do construtor ou a certificação de conformidade da ER, pelo IMP ou
pelas repartições marítimas, tendo em conta a competência de cada uma das
entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento.
- - Nas ER com mais de 24m compete ao IMP fixar ainda uma
tripulação mínima de segurança, composta por navegadores de recreio ou
inscritos marítimos, de acordo com as características e a área de navegação da
embarcação.
Artigo 29.º Regras de navegação
- - As ER estão sujeitas ao Regulamento Internacional para
Evitar Abalroamentos no Mar;
- - As ER devem navegar, fundear ou varar com respeito pelas
cartas de navegação nacionais e pelos avisos e ajudas à navegação.
Artigo 30.º Vistorias
- - As ER ficam sujeitas às seguintes vistorias:
- - A vistoria de registo tem lugar antes do primeiro registo
ou quando ocorra alteração de registo devido a modificações técnicas ou
estruturais da embarcação e inclui a respectiva arqueação.
- - A vistoria de manutenção destina-se a verificar o estado
de conservação da ER e do seu equipamento e realiza-se preferencialmente em
seco, com intervalos de cinco anos, contados a partir da data da vistoria
efectuada aquando do primeiro registo, ou em intervalos diferentes, se tal for
estabelecido no acto do registo, quer pela especificidade do material do casco
quer por recomendação dos construtores.
- - As vistorias referidas nos números anteriores são
executadas pelo IMP ou pelas repartições marítimas, tendo em conta a
competência de cada uma das entidades referidas no artigo 4.º do presente
Regulamento.
CAPÍTULO VII
Habilitação legal e técnica para o governo de embarcações de
recreio
Artigo 31.º Governo de
embarcações de recreio
As ER só podem navegar sob o governo de titulares de carta de navegador de
recreio, ou inscritos marítimos, no caso previsto no n.º 3 do artigo 28.º do
presente Regulamento.
Artigo 32.º Carta de navegador de
recreio
- - As cartas de navegador de recreio são emitidas após a
frequência de cursos e a aprovação nos exames a que se referem os artigos 34.º
e 40.º do presente Regulamento.
- - Às pessoas abrangidas pelo regime de equiparação,
previsto no artigo 37.º do presente Regulamento, são também emitidas cartas de
navegador de recreio.
- - A admissão aos cursos de navegador de recreio depende da
satisfação pelos candidatos dos seguintes requisitos gerais:
a) Idade, no mínimo, 8, 14 ou 18 anos, conforme pretendam
habilitar-se, respectivamente, às cartas de principiante, de marinheiro ou
de patrão, devendo para tal:
i)Saber ler e escrever, caso tenham idade inferior a 18
anos;
ii) Ter, a partir dos 18 anos de idade, a escolaridade mínima obrigatória
reportada à sua data de nascimento;
b) Fazerem prova de saber nadar e remar;
c) Possuírem a carta de marinheiro, para admissão ao curso de patrão local;
d) Possuírem, há mais de um ano, carta da categoria imediatamente inferior,
para admissão aos cursos de patrão de costa ou patrão de alto mar;
e) Terem a respectiva autorização de quem exerça o poder paternal, quando
forem menores de 18 anos;
f) Terem aptidão física para o exercício da navegação de recreio, comprovada
por atestado médico obtido nos seis meses que antecedem a data de inscrição.
- - As cartas de navegador de recreio são válidas para todo o
território nacional e obrigam os seus titulares ao cumprimento da legislação
marítima aplicável, bem como dos regulamentos, normas e editais emanados da
entidade com jurisdição na área, pelo que estes devem sempre informar-se
nesses locais das respectivas normas de segurança e fundeadouros, bem como de
quaisquer limitações existentes.
- - As cartas de navegador de recreio devem obedecer ao
modelo a aprovar na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do
presente Regulamento.
Artigo 33.º Categorias das cartas
- - As cartas de navegador de recreio podem ter as seguintes
categorias:
a) Patrão de alto mar - habilita o titular ao comando de
ER em navegação sem limite de área;
b) Patrão de costa - habilita o titular ao comando de ER em navegação até
uma distância da costa que não exceda 25 milhas;
c) Patrão local - habilita o titular ao comando de ER em navegação à vista
da costa, até uma distância máxima de 10 milhas de um porto de abrigo e de 5
milhas da costa;
d) Marinheiro - habilita o titular ao comando de uma ER até 7 m de
comprimento, em navegação diurna à distância máxima de 3 milhas da costa e
de 6 milhas de um porto de abrigo, com os seguintes limites:
i) De 14 aos 18 anos - ER de comprimento até 5 m, com
potência instalada até 22,5 kW;
ii) Mais de 18 anos - ER de comprimento até 7 m, com potência instalada
até 45 kW;
iii) Mais de 16 anos - motos de água e pranchas motorizadas (jet ski)
independentemente da sua potência;
e) Principiante - habilita o titular ao comando de ER de
comprimento até 5 m e com potência instalada não superior a 4,5 kW em
navegação diurna até à distância de 1 milha da linha de baixa-mar;
- - Qualquer possuidor de uma carta de navegador de recreio
pode exercer o governo de ER de categoria superior à que correspondem as suas
habilitações, desde que sob o comando de titular de carta de categoria
suficiente para o comando dessa ER.
- - Na Região Autónoma dos Açores, a autoridade marítima
competente pode autorizar a saída de uma ER comandada por navegador de recreio
titular de uma carta de patrão de costa ou de patrão local, para viagem entre
as ilhas daquela Região Autónoma, ainda que ultrapassados os limites de
distância máxima estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, desde que,
consideradas todas as informações disponíveis, nomeadamente quanto à duração e
tipo de viagem e as condições atmosféricas, se conclua que a segurança da ER e
das pessoas a bordo se encontra assegurada.
Artigo 34.º Obtenção de cartas
- - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º, a
obtenção de qualquer carta de navegador de recreio depende da frequência de
curso e da aprovação no respectivo exame, a realizar na Escola Náutica Infante
D. Henrique (ENIDH), na Escola de Pesca e da Marinha do Comércio (EPMC) ou
ainda nas entidades devidamente credenciadas para o efeito pelo IMP, nos
termos a definir por diploma (DL478/99) próprio.
- - O candidato aprovado no exame pode requerer ao IMP a
emissão de uma licença provisória para o governo de embarcações de recreio,
válida por 90 dias.
- - Os alunos que frequentem os cursos iniciais, de
principiante e ou marinheiro, devem possuir uma licença de aprendizagem que os
habilite a obter formação prática em embarcações de recreio, desde que
assistidos por formador habilitado indicado pela entidade que ministra o
curso.
- - A licença de aprendizagem é emitida pelas entidades
formadoras credenciadas, a quem compete igualmente efectuar o seguro de
acidentes pessoais e de responsabilidade civil.
Artigo 35.º Exames sem
precedência de cursos de formação
(Revogado)
Artigo 36.º Emissão de cartas
- - As cartas são emitidas pelo IMP, nos termos a definir no
diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º deste Regulamento (DL 478/99).
- - O IMP manterá um cadastro actualizado de todas as cartas.
Artigo 37.º Cartas com dispensa
de exames
- - Aos oficiais da Marinha, da marinha mercante e a outros
profissionais do mar, mesmo para além do período de prestação de serviço, e,
bem assim, aos alunos da Escola Naval e da ENIDH podem ser atribuídas cartas
com dispensa de exames;
- - As cartas de navegador de recreio a conceder nos termos
do número anterior são emitidas pela DGPNTM, logo que seja comprovada pelos
interessados a respectiva categoria profissional e ou as habilitações
próprias.
- - O regime de equiparação a que se referem os números
anteriores é objecto de portaria (portaria 200/97) conjunta dos Ministros da
Defesa Nacional e do Mar.
Artigo 38.º Caducidade, renovação
e 2.as vias das cartas
- - As cartas de navegador de recreio caducam quando o seu
titular atingir respectivamente 50 e 60 anos e, a partir desta idade, de cinco
em cinco anos, podendo, no entanto, ser renovadas.
- - A renovação das cartas e a emissão de segundas vias, por
deterioração ou extravio, faz-se mediante requerimento do interessado ao IMP,
acompanhado dos seguintes documentos:
a) Carta a renovar, excepto quando extraviada;
b) Fotocópia do bilhete de identidade;
c) Atestado médico comprovativo da aptidão para o exercício da navegação de
recreio, caso se trate de renovação;
d) Duas fotografias actuais.
- - A renovação de cartas só é permitida desde que estas não
tenham caducado há mais de cinco anos.
Artigo 39.º Reconhecimento de
cartas estrangeiras para ER nacionais
- - As cartas de navegador de recreio ou documentos
equivalentes emitidos por países da União Europeia são automaticamente
reconhecidos em Portugal, nos termos e para os efeitos do presente
Regulamento.
- - As cartas de navegador de recreio ou documentos
equivalentes emitidos pelas entidades competentes de países não pertencentes à
União Europeia podem ser reconhecidas em Portugal, desde que a sua emissão
tenha como pressuposto o cumprimento de requisitos análogos aos exigidos no
presente Regulamento.
Artigo 39.º- A Reconhecimento de
cartas emitidas em Macau
As cartas de navegadores de recreio, emitidas até 19 de
Dezembro de 1999 pela Capitania dos Portos de Macau, serão reconhecidas em
Portugal, tendo os respectivos detentores um prazo de três anos após aquela
data para solicitar ao IMP a emissão de carta equivalente.
Artigo 40.º Formação de
navegadores de recreio
- - Os conteúdos programáticos e a duração dos cursos a
ministrar pelas entidades formadoras, bem como o modelo de carta de navegador
de recreio, são objecto de portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento
e da Administração do Território.
- - Compete ao IMP a credenciação e fiscalização das
entidades que exerçam a actividade formadora dos navegadores de recreio, nos
termos e condições a estabelecer em diploma próprio.
CAPÍTULO VIII
Tripulação e desembaraço das embarcações
Artigo 41.º Tripulantes
profissionais
- - O proprietário da embarcação pode contratar tripulantes
profissionais, que constarão de um rol de tripulação, o qual deve ser assinado
pelo proprietário da embarcação ou pelo seu representante legal.
- - Ao rol de tripulação será apensa cópia do contrato
celebrado com o marítimo.
- - Sempre que haja alteração da situação contratual a que se
refere o n.º 1, será emitido um novo rol de tripulação.
Artigo 42.º Comandante de
embarcação de recreio
O comandante é a pessoa responsável pelo governo e segurança da ER, pela
segurança das pessoas e de bens embarcados, bem como pelo cumprimento do
preceituado no artigo 29.º, competindo-lhe ainda, quando não for o proprietário,
representá-lo junto das autoridades.
Artigo 43.º Responsabilidade por
danos a terceiros
O proprietário e o comandante de ER são solidariamente responsáveis,
independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros
pela embarcação, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva
do lesado.
Artigo 44.º Obrigatoriedade de
seguro
- - Os proprietários de ER tipos A, B, C1 e C2 e das
restantes ER que possuam, pelo menos, um motor como meio de propulsão estão
obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade
civil por danos causados a terceiros, nos termos a definir por portaria
conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território.
- - A obrigação estabelecida no número anterior aplica-se
também aos proprietários de embarcações à vela de comprimento superior a 7 m.
Artigo 45.º Desembaraço de
embarcações nacionais e listas de embarque
- - As embarcações dos tipos A, B e C1, quando viajem com uma
duração superior a setenta e duas horas, devem manter a bordo uma lista de
embarque contendo a identificação de todas as pessoas embarcadas.
- - Deve ser entregue na capitania do porto ou delegação
marítima com jurisdição na área onde se inicia a viagem, ou a quem as
represente, uma cópia da lista de embarque assinada pelo comandante, que
constitui o original do documento de desembaraço, após ser visado pela
autoridade marítima.
- - As tripulações e pessoas embarcadas em ER nacionais são
sujeitas aos procedimentos e controlos previstos no n.º 2 do artigo 47.º
CAPÍTULO IX
Embarcações e navegadores de recreio estrangeiros
Artigo 46.º Disposições
aplicáveis às embarcações e navegadores de recreio estrangeiros
- - Para efeitos do presente Regulamento, entendem-se como ER
estrangeiras as que não sejam registadas num Estado membro da União Europeia e
por navegadores de recreio estrangeiros os que não sejam nacionais de um
Estado membro da União Europeia.
- - Às ER estrangeiras é aplicável a Convenção Aduaneira
Relativa à Importação Temporária para Uso Privado de Aeronaves e Barcos de
Recreio, celebrada em Genebra em 18 de Maio de 1956.
- - As ER estrangeiras pertencentes a pessoas estabelecidas
fora do território aduaneiro da Comunidade podem permanecer nesse território
por um prazo, ininterrupto ou não, de 6 meses dentro de um período de 12
meses, findo o qual as embarcações só podem ser reexportadas ou importadas
definitivamente.
- - Para interrupção do prazo de permanência no território
aduaneiro da Comunidade das embarcações estrangeiras, o seu proprietário ou
legítimo representante deve informar essa intenção às autoridades aduaneiras e
observar as medidas que estas considerem necessárias para evitar a utilização
da ER.
Artigo 47.º Visita e desembaraço
de embarcações estrangeiras
- - As ER estrangeiras em portos nacionais estão sujeitas ao
controlo das autoridades marítimas, de fronteiras, aduaneiras e sanitárias,
nos termos da legislação aplicável.
- - As tripulações e pessoas embarcadas em ER são
obrigatoriamente sujeitas a controlos de fronteira, nos termos da legislação
nacional aplicável, quando provenientes de um porto marítimo de um Estado que
não seja Parte Contratante do Acordo de Schengen, aplicando-se nos restantes
casos as disposições previstas no referido Acordo, bem como a demais
legislação aplicável.
- - Na primeira entrada de uma ER em portos nacionais, o
agente da autoridade responsável deve entregar ao comandante da embarcação um
exemplar do livrete de trânsito, para que este o preencha e assine, de modelo
a aprovar por portaria do Ministro do Mar.
- - O agente da autoridade responsável deve preencher a capa
do livrete de trânsito, colocar o visto de entrada no verso do original e
remeter as cópias às autoridades competentes.
- - Compete à autoridade marítima, dentro de doze horas após
a entrada e quando necessário, convocar os representantes da autoridade
sanitária do porto para uma visita à embarcação.
- - Em caso de perigo para a saúde pública e em colaboração
com a autoridade marítima, podem as embarcações ser colocadas de quarentena,
sem prejuízo de quaisquer outras medidas julgadas adequadas pela autoridade
sanitária.
- - Se no decurso da mesma viagem a embarcação entrar noutros
portos nacionais, sem passagem intermédia por portos estrangeiros, a
autoridade responsável limitar-se-á a inspeccionar o livrete de trânsito.
- - Sem prejuízo da regulamentação aduaneira aplicável às
bagagens, as pessoas embarcadas que não tencionem seguir viagem por ficarem no
País ou deste saírem noutro meio de transporte devem fazer essa declaração às
autoridades de controlo de fronteiras, apresentando o seu passaporte para
aposição de um visto de entrada, e no livrete de trânsito de ER constará o
respectivo averbamento.
- - O livrete de trânsito caduca com a entrada da ER num
porto estrangeiro ou por efeito do disposto na Convenção Aduaneira Relativa à
Importação Temporária para Uso Privado de Aeronaves e Barcos de Recreio ou
ainda após o prazo previsto no n.º 4 do artigo 46.º
- - Os comandantes das ER estrangeiras ficam obrigados a
comunicar a saída de portos nacionais à autoridade de controlo de fronteiras,
às autoridades marítimas e aduaneiras para o efeito do disposto no artigo 45.º
ou quando o seu destino seja um porto estrangeiro.
CAPÍTULO X
Disposições diversas
Artigo 48.º Certificados de
operador dos equipamentos rádio.
- - Os navegadores de recreio, que obtenham as cartas de
patrão local, patrão de costa e patrão de alto mar, ao abrigo do disposto na
portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do presente Regulamento, podem
requerer ao IMP a emissão do certificado de operador radiotelefonista da
classe A, previsto no artigo 40.º da Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro.
- - O disposto no número anterior aplicar-se-á aos
navegadores de recreio, que tenham obtido as cartas de patrão de vela e motor
ou de motor, na sequência de exames efectuados ao abrigo da Portaria n.º
753/96, de 20 de Dezembro.
- - Os navegadores de recreio que tenham completado 18 anos
de idade podem requerer ao IMP a emissão dos certificados previstos no artigo
40.º da Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro, e no artigo 47.º-A da Portaria
n.º 417/98, de 21 de Julho, nas mesmas condições estabelecidas para os
inscritos marítimos.
- - Os exames necessários à renovação dos certificados
indicados no n.º 1 deste artigo podem ser efectuados pelas entidades referidas
no n.º 1 do artigo 34.º do presente Regulamento, desde que o respectivo júri
seja homologado pelo IMP, sob proposta das mesmas, devendo o seu presidente
ser acreditado pelo IMP.
- - Para efeitos da homologação do júri a que se refere o
número anterior, pelo menos um dos seus membros deve ser titular do
certificado geral de operador radiotelefonista.
Artigo 49.º Navegação junto às
praias
- - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º, a
navegação junto às praias obedece ao regime estabelecido para cada uma das
seguintes zonas:
a) Zona de navegação livre - é a zona distanciada da costa
mais de 100 m, fora das áreas restritas e interditas, onde é permitido
fundear, navegar ou praticar desportos náuticos, sem prejuízo do disposto no
n.º 1 do artigo seguinte;
b) Zona de navegação restrita - é a zona distanciada da costa até 100 m,
fora das áreas interditas, onde só é permitida a navegação a velocidade
extremamente reduzida e suficiente para permitir governar a ER e unicamente
para recolher ou largar passageiros nas praias ou ancoradouros, onde não é
permitido fundear ou praticar desportos náuticos;
c) Zona de navegação interdita - é a zona distanciada da costa até 100 m
destinada exclusivamente à prática de banhos e natação em locais
concessionados para tal finalidade;
- - Nas zonas de navegação restrita o governo da ER é
obrigatoriamente exercido na posição de pé e o trajecto nos dois sentidos será
efectuado apenas na direcção perpendicular à linha de costa.
- - Sem prejuízo dos planos de ordenamento da orla costeira,
poderá ainda, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, do
Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, ser interditada ou restringida a
navegação em troços da costa ou junto a praias, sempre que se justifique por
razões de segurança ou necessidades de conservação de ecossistemas sensíveis.
Artigo 50.º Esqui aquático,
actividades análogas e circulação de motos de água
- - A prática das actividades de esqui aquático, actividades
análogas e circulação de motos de água é vedada em fundeadouros ou a uma
distância inferior a 300 m das praias.
- - Perto de zonas de banhos onde a prática das actividades a
que se refere o número anterior seja frequente, a manobra de abicagem dos
praticantes e respectivas embarcações deve processar-se através dos corredores
de acesso à praia que tenham sido estabelecidos pelas autoridades marítimas e
estejam convenientemente assinalados.
- - Nos corredores referidos no número anterior é interdito o
reboque de praticantes e de esqui aquático.
- - Durante a prática de esqui aquático ou outras actividades
análogas nas quais o praticante é rebocado, as ER que efectuem o reboque devem
ter sempre a bordo dois tripulantes, devendo um deles vigiar constantemente os
praticantes.
- - É obrigatório o uso pelos praticantes de colete de
salvação ou de uma ajuda flutuante apropriada.
- - O cabo de reboque deve ser fixado na embarcação num local
que permita a sua manobra em todas as circunstâncias.
- - A prática das actividades referidas no n.º 1 em áreas
sensíveis é objecto de regulamentação específica.
Artigo 51.º Pesca desportiva
As ER usadas na pesca desportiva, nas suas modalidades de pesca de superfície e
caça submarina, ficam sujeitas às disposições da respectiva legislação.
Artigo 52.º Navegação em
albufeiras de águas interiores
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a navegação em albufeiras de águas
interiores, nomeadamente as localizadas em áreas protegidas, é objecto de
regulamentação específica, a definir por portaria (portaria 783/98 ) conjunta
dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.
Artigo 53.º Assistência e
salvamento
Às ER é aplicável, em matéria de assistência e salvamento, a legislação
específica e, bem assim, as convenções a que Portugal tenha aderido sobre a
matéria.
Artigo 54.º Portos de abrigo
Consideram-se portos de abrigo os portos e os locais da costa, como tais fixados
em edital pela autoridade marítima local, onde uma embarcação possa facilmente
encontrar refúgio e onde as pessoas possam embarcar e desembarcar em segurança.
Artigo 55.º Protecção contra a
poluição
Às ER é aplicável a legislação em vigor sobre poluição das águas, praias e
margens.
Artigo 56.º Competições
desportivas
- - Em competições a nível nacional ou internacional, as
embarcações podem ser dispensadas pelo IMP do cumprimento deste Regulamento,
no todo ou em parte, sob proposta devidamente fundamentada da respectiva
federação ou das associações ou clubes federados organizadores das provas.
- - Consideram-se incluídas no número anterior as embarcações
que, solitárias ou em grupo, empreendam viagem com finalidades especiais de
âmbito nacional ou internacional, devidamente reconhecidas pelas autoridades
competentes.
CAPÍTULO XI
Contra-ordenações
Artigo 57.º Responsabilidade
contra-ordenacional
- - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e
disciplinar a que haja lugar, constituem contra-ordenações, puníveis com
coima, as seguintes infracções:
a) Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10 000$
e máximo de 100 000$, ao proprietário de ER que:
i) Não tenha devidamente inscritos os elementos de
identificação exteriores , em conformidade com o disposto no artigo 20.º
do presente Regulamento;
ii) Permita o governo da ER por indivíduos não habilitados para o efeito,
de acordo com o estabelecido no presente Regulamento;
iii) Não tenha efectuado o registo de ER, nos termos do artigo 22.º do
presente Regulamento;
iv) i) Não possua o seguro de responsabilidade civil referido no artigo
44.º do presente Regulamento;
b) Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10 000$
e máximo de 100 000$, ao comandante de ER que:
i) Tendo sido encontrado a navegar sem os documentos
obrigatórios, não os apresente à autoridade competente num prazo máximo de
quarenta e oito horas;
ii) Navegue em zona de navegação diferente daquela para que esteja
habilitado;
iii) Navegue em zona de navegação que ultrapasse os limites estabelecidos
em função da classificação da ER;
iv) Não cumpra qualquer das disposições do artigo 21.º do presente
Regulamento;
v) Não cumpra a obrigação prevista no n.º 10 do artigo 47.º;
c) Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10 000$
e máximo de 200 000$, aos proprietários de ER e coima, de montante mínimo de
10 000$ e máximo de 100 000$, ao comandante de ER que:
i) Tenha sido encontrado a navegar sem a autorização a
que se refere o artigo 24.º;
ii) Não satisfaça os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de
execução previstas no artigo 27.º do presente Regulamento;
iii) Navegue com excesso de lotação;
iv) Navegue com tripulantes profissionais não legalizados;
v) Viole as disposições dos artigos 16.º, 29.º, 49.º e 50.º do presente
Regulamento;
d) Será punido com coima, cujo montante mínimo é de 10
000$ e o máximo de 500 000$, o comandante de ER que:
i) Não preste assistência a qualquer pessoa em perigo no
mar;
ii) Após abalroar outra embarcação lhe recuse assistência;
iii) Por desrespeito ao Regulamento Internacional para Evitar
Abalroamentos no Mar, provoque um acidente ou cause danos a terceiros;
- - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 57.º A Responsabilidade
contra-ordenacional relativa à navegação de recreio em albufeiras de águas
interiores
- Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10 000$ e
máximo de 100 000$, ao proprietário de ER que:
a) Não cumpra o disposto no nr. 1 do nr. 2 da Portaria nr. 783/98 de 19 de
Setembro;
b) Mantenha a sua ER atracada, fundeada ou amarrada em local diferente dos
previstos no nr. 1 do nr.7 da Portaria nr. 783/98 de 19 de Setembro;
c) Não dê cumprimento ao disposto no artigo 9 ou no nr. 2 do nr. 10 da
Portaria nr. 783/98 de 19 de Setembro;
- Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10 000$ e
máximo de 200 000$, ao comandante de ER que:
a) Navegue fora do periodo estabelecido no nr. 3 da Portaria nr. 783/98 de 19
de Setembro;
b) Não dê cumprimento aos regimes de navegação estabelecidos para as zonas
definidas no nr. 1 do nr. 4 da Portaria nr. 783/98 de 19 de Setembro;
c) Não dê cumprimento ao estabelecido no nr. 5 da Portaria nr. 783/98 de 19 de
Setembro;
d) Não dê cumprimento a qualquer suspensão temporária de navegação que seja
definida de acordo com o disposto no nr. 11 da Portaria nr. 783/98 de 19 de
Setembro;
- Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 50 000$ e
máximo de 500 000$, ao proprietário de ER que não dê cumprimento ao disposto
nos nr.8 ou 12 da Portaria nr. 783/98 de 19 de Setembro.
- Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10 000$ e
máximo de 100 000$, a qualquer entidade, federação desportiva, associação ou
clube náutico que realize competições desportivas em albufeiras sem a
autorização prevista no nr. 1 do nr. 6 da Portaria nr. 783/98 de 19 de
Setembro.
- A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 58.º Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima que ao caso couber e quando o comportamento
contra-ordenacional ou a sua frequência o justifique, podem ser aplicadas
sanções acessórias, nos termos da lei geral.
Artigo 59.º Fiscalização
- - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras
entidades na área geográfica sob jurisdição marítima, são competentes para a
fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento os
órgãos do Sistema de Autoridade Marítima e demais órgãos e serviços do
Ministério da Defesa Nacional a quem estejam atribuídas funções de
fiscalização na área da jurisdição marítima.
- - Nas restantes áreas geográficas, a fiscalização é
efectuada pelas entidades com jurisdição nos domínios públicos fluvial e
lacustre.
- - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades
nele previstas articularão com os órgãos do Sistema de Autoridade Marítima as
acções de fiscalização aí contempladas.
Artigo 60.º Processamento das
contra-ordenações
- - A instrução das contra-ordenações e a aplicação das
respectivas coimas e sanções acessórias competem ao capitão do porto com
jurisdição na área em que ocorreu o ilícito ou ao do primeiro porto em que a
embarcação entrar.
- - No caso de contra-ordenações praticadas fora da área de
jurisdição das autoridades marítimas, a instrução pode ser da competência do
Sistema de Autoridade Marítima, no âmbito do disposto no n.º 3 do artigo
anterior, devendo, no entanto, o processamento das contra-ordenações e a
aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias por ilícitos ocorridos
nas áreas referidas no n.º 2 do artigo anterior competir às entidades nele
referidas.
- - O produto das coimas reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 20% para a entidade autuante;
c) Em 20% para a entidade que aplica a coima.
Artigo 61.º Taxas
Pelos serviços prestados pela aplicação do presente Regulamento são devidas
taxas às entidades que executem esses serviços, nos termos a fixar por portaria
(portaria 905/98 )conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, do
Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.
Artigo 62.º Emolumentos
- - Por cada exame para obtenção das cartas de navegador de
recreio são devidos emolumentos, a fixar por portaria conjunta dos Ministros
da Defesa Nacional, das Finanças e do Mar.
- - Pelos serviços prestados na realização de vistorias e
procedimentos de registo de ER são cobradas verbas, a atribuir às entidades e
peritos que as executaram, de acordo com os montantes a fixar na portaria
prevista no artigo anterior.
Artigo 63.º Disposições
transitórias
(revogado)
ANEXO A
Letras designativas dos portos de registo das ER
Portos marítimos: ... (ver
tabela)
ANEXO B
Modelos dos documentos:
ANEXO C
Modelos dos documentos:
Modelo 3 - Requerimento para solicitar o 1º registo de
embarcação de recreio sem reserva de propriedade
Modelo 4 - Requerimento para solicitar o 1º registo de embarcação de recreio
com reserva de propriedade
Modelo 5 - Requerimento para solicitar a alteração de registo de embarcação de
recreio
Modelo 6 - Requerimento para solicitar o cancelamento de registo de embarcação
de recreio