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Contrato de Transporte de Mercadorias por Mar Decreto Lei nº. 352/86, de 21 de Outubro |
| Artigo 1º - Noção |
| Contrato de transporte de mercadorias por mar é aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a transportar determinada mercadoria, de um porto para porto diverso, mediante uma retribuição pecuniária, denominada "frete". |
| Artigo 2º - Direito aplicável |
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Este contrato é disciplinado pelos tratados e convenções internacionais vigentes em Portugal e, subsidiariamente, pelas disposições ao presente diploma. |
| Artigo 3º - Forma |
| 1.
O contrato de transporte de mercadorias por mar está sujeito a forma
escrita. 2. Incluem-se no âmbito da forma escrita, designadamente, cartas, telegramas, telex, telefax e outros meios equivalentes criados pela tecnologia moderna. |
| Artigo 4º - Declaração de carga |
1.
O carregador deve entregar ao transportador uma declaração de carga,
contendo os seguintes elementos:
2. O carregador responde perante o transportador pelos danos resultantes das omissões ou incorrecções de qualquer elemento da declaração de carga. |
| Artigo 5º - Recepção da mercadoria para embarque |
1.
Quando o transportador receber a mercadoria para embarque deve entregar ao
carregador um recibo ou um conhecimento de carga, com a menção expressa
"para embarque", contendo:
2. O transportador responde perante o carregador pelos danos resultantes de omissões ou incorrecções de qualquer elemento do recibo ou do conhecimento de carga. |
| Artigo 6º - Responsabilidade do transportador até ao embarque |
| À responsabilidade do transportador pela mercadoria no período que decorre entre a recepção e o embarque são aplicáveis as disposições respeitantes ao contrato do depósito regulado na lei civil. |
| Artigo 7º - Intervenção de terceiros |
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A intervenção de operador portuário ou de outro agente em qualquer operação relativa à mercadoria não afasta a responsabilidade do transportador, ficando, porém, este com o direito de agir contra os referidos operador ou agente. |
| Artigo 8º - Emissão do conhecimento de carga |
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1. Após o início do transporte marítimo, o transportador deve entregar ao carregador um conhecimento de carga de acordo com o que determinarem os tratados e convenções internacionais referidos no artigo 2º . 2. O conhecimento de carga indicado no número anterior pode ser substituído pelo conhecimento de carga a que alude o artigo 5º., depois de nele terem sido exaradas a expressão "carregado a bordo" e a data do embarque. 3. O conhecimento de carga deve mencionar o número de originais emitidos. 4. Depois de ter sido dado cumprimento a um dos originais mencionados no número anterior, todos os outros ficam sem efeito. 5. Só o transportador da mercadoria tem legitimidade para emitir o respectivo conhecimento de carga. |
| Artigo 9º - Transporte no convés |
| 1.
O consentimento do carregador para o transporte da mercadoria no convés deve
constar do conhecimento de carga. 2. Dispensa-se o consentimento referido no número anterior, quando se trata de:
3. O sistema previsto na Convenção de Bruxelas de 1924 em matéria de conhecimentos é aplicável, quanto às causas de exoneração legal da responsabilidade do transportador e quanto à limitação legal desta, quando o transporte no convés se processe nos termos dos n.ºs 1 e 2 deste artigo. |
| Artigo 10º - Nulidade do conhecimento de carga |
| 1.
São nulos os conhecimentos de carga emitidos por quem não tenha a qualidade
de transportador marítimo. 2. Quem, não sendo o transportador marítimo da mercadoria, emitir conhecimentos de carga responde pelos danos causados ao carregador ou a outros na mesma interessados. 3. O disposto neste artigo não prejudica a possibilidade de o agente do transportador assinar os conhecimentos de carga em sua representação. |
| Artigo 11º - Natureza, modalidade e transmissão do conhecimento de carga |
| 1.
O conhecimento de carga constitui título representativo da mercadoria nele
descrita e pode ser nominativo, à ordem ou ao portador. 2. A transmissão do conhecimento de carga está sujeita ao regime geral dos títulos de crédito. |
| Artigo 12º - Navio transportador |
| O transportador deve efectuar o transporte no navio designado no contrato ou em navio que, em condições idênticas, possa efectuar o transporte. |
| Artigo 13º - Impedimento à viagem não imputável ao transportador |
| Se a viagem não puder ser empreendida na data ou época previstas por causa não imputável ao transportador, qualquer das partes pode resolver o contrato, sem que impenda sobre aquele responsabilidade alguma quanto aos danos sofridos pelo carregador. |
| Artigo 14º - Impedimento à viagem imputável ao transportador |
| 1.
Tornando-se a viagem impossível na data ou época previstas por causa
imputável ao transportador, torna-se este responsável como se faltasse
culposamente ao cumprimento. 2. Independentemente do direito à indemnização, o carregador pode resolver o contrato, exigindo a restituição da parte ou totalidade do frete que já tenha pago. |
| Artigo 15º - Revogação do contrato |
| 1.
Se o carregador não apresentar a mercadoria para embarque ao transportador
no prazo e local fixados, considera-se o contrato revogado, sendo aquele,
porém, obrigado a pagar o frete respectivo. 2. Se o carregador, depois de ter entregue ao transportador a mercadoria para embarque, revogar o contrato, é obrigado a pagar, além do frete respectivo, as despesas que o transportador tenha feito com a mesma. |
| Artigo 16º - Apresentação da mercadoria à borda |
| 1.
Quando o carregador entregar a mercadoria para embarque à borda do navio e
não haja disposição contratual que a regule, essa entrega deve efectuar-se
ao ritmo pedido pelo transportador e no local por este indicado, de acordo
com os usos do porto.
2. O não
cumprimento do disposto no número precedente torna o carregador responsável
pelos danos causados ao transportador. |
| Artigo 17º - Recepção da mercadoria à borda |
| A disciplina do artigo anterior é aplicável, correspondentemente, quando, no porto de descarga, o destinatário ou consignatário tome conta da mercadoria à borda do navio. |
| Artigo 18º - Entrega da mercadoria à descarga do navio |
| Sem prejuízo do disposto nos tratados e convenções internacionais referidos no artigo 2.º, o transportador deve entregar a mercadoria, no porto de descarga, à entidade a quem, de acordo com os regulamentos locais, caiba recebê-la, sendo a esta aplicáveis as disposições respeitantes ao contrato de depósito regulado na lei civil. |
| Artigo 19º - Recusa de receber a mercadoria |
| 1.
No caso de o destinatário, ou consignatário, se recusar a receber a
mercadoria ou não reclamar a sua entrega no prazo de vinte dias após a
descarga do navio, o transportador notificá-lo-á por carta registada com
aviso de recepção, se for conhecido, fixando-lhe mais vinte dias para
proceder ao levantamento. 2. Se o destinatário ou consignatário for desconhecido, a notificação prevista no número anterior é substituída por anúncios publicados em dois dias seguidos num dos jornais mais lidos da localidade, contando-se os vintes dias a partir da última publicação. 3. Findos os prazos indicados nos dois números anteriores, o transportador tem a faculdade de proceder à venda extrajudicial da mercadoria para pagamento do frete, se devido, e de eventuais despesas decorrentes do contrato. 4. A quantia que remanescer após o pagamento referido no número anterior será objecto de consignação em depósito, nos termos da lei geral. |
| Artigo 20º - Várias pretensões de entrega |
| Se mais do que uma pessoa, com título bastante, pretender a entrega da mercadoria no porto de descarga, esta fica à guarda da entidade referida no artigo 18.º até que o tribunal competente, a requerimento do transportador ou de qualquer dos interessados, decida quem tem direito a recebê-la. |
| Artigo 21º - Direito de retenção |
| 1.
O transportador goza do direito de retenção sobre a mercadoria transportada
para garantia de créditos emergentes do transporte. 2. Sempre que pretenda exercer este direito, o transportador deve notificar o destinatário ou consignatário, dentro dos quinze dias imediatos à chegada do navio ao porto de descarga. 3. Se o transportador, no exercício do direito de retenção, mantiver a mercadoria a bordo, fica impedido de reclamar dos interessados a indemnização por danos resultantes da imobilização do navio. 4. No exercício do direito de retenção, o transportador pode, no entanto, optar por proceder à descarga da mercadoria, assegurando com diligência a sua guarda e conservação. 5. As despesas com a guarda e conservação referidas no número anterior ficam a cargo dos interessados na mercadoria. 6. O titular do direito de retenção deve propor a competente acção judicial dentro dos 30 dias subsequentes à realização da notificação referida no n.º 2. |
| Artigo 22º - Mercadorias perecíveis |
| 1.
Quando as situações previstas nos artigos 19.º a 21.º se verificarem
relativamente a mercadorias perecíveis, o transportador tem a faculdade de
proceder à sua venda antecipada mediante prévia autorização judicial e
notificação do pedido à parte contrária, se for conhecida. 2. O tribunal decidirá sem audiência da parte contrária. 3. Para efeitos da lei de processo, presume-se que os actos judiciais necessários à concretização da venda antecipada prevista neste artigo se destinam a evitar danos irreparáveis. 4. Sobre o produto da venda fica o transportador com os direitos que lhe cabiam em relação à mercadoria vendida, podendo o tribunal, no entanto, ordenar que o preço seja depositado. 5. A parte contrária tem a faculdade de impedir a venda antecipada da mercadoria, oferecendo caução idónea. |
| Artigo 23º - Mercadoria carregada e descarregada |
| 1.
Para efeitos do disposto no presente diploma, a mercadoria considera-se
carregada no momento em que, no porto de carga, transpõe a borda do navio de
fora para dentro e descarregada no momento em que, no porto de carga,
transpõe a borda do navio de dentro para fora. 2. Os princípios estabelecidos no número anterior vigoram quer os aparelhos de carga e descarga pertençam ao navio quer não. |
| Artigo 24º - Volumes ou unidades de carga |
| 1.
Quando as mercadorias forem consolidadas, para transporte, em contentores,
paletes ou outros elementos análogos, consideram-se volumes ou unidades de
carga os que estiverem enumerados no conhecimento de carga. 2. O contentor, a palete ou o elemento análogo é considerado, ele próprio, também, um volume ou unidade de carga, sempre que fornecido pelo carregador. |
| Artigo 25º - Reservas no conhecimento de carga |
| 1.
As reservas apostas pelo transportador no conhecimento de carga devem ser
claras, precisas e susceptíveis de motivação. 2. O transportador pode não incluir no conhecimento os elementos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º se, pela prática usual no tipo de transporte considerado e face às específicas condições da mercadoria a aos meios técnicos das operações de carga, as declarações prestadas pelo carregador não forem verificáveis, em termos de razoabilidade. |
| Artigo 26º - Cartas de garantia |
| 1.
As cartas ou acordos em que o carregador se compromete a indemnizar o
transporte pelos danos resultantes da emissão do conhecimento de carga sem
reservas não são oponíveis a terceiros, designadamente ao destinatário e ao
segurador, mas estes podem prevalecer-se delas contra o carregador. 2. No caso de as reservas omitidas se referirem a defeitos da mercadoria que o transportador conhecia ou devia conhecer no momento da assinatura do conhecimento de carga, o transportador não pode prevalecer-se de tais defeitos para exoneração ou limitação da sua responsabilidade. |
| Artigo 27º - Regime de responsabilidade |
| 1.
São nulas as cláusulas que afectem os direitos conferidos pelos artigos 4.º,
n.º 2, 5.º n.º 2, 7.º e 10.º n.º 2. 2. Os direitos de indemnização previstos no presente diploma devem ser exercidos no prazo de dois anos a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. |
| Artigo 28º - Responsabilidade do navio |
| 1.
Se ocorrer a nulidade prevista no n.º 1 do artigo 10.º ou se o transportador
marítimo não for identificável com base nas menções constantes do
conhecimento de carga, o navio que efectua o transporte responde perante os
interessados na carga nos mesmos termos em que responderia o transportador. 2. Para efeito do disposto no número anterior, é atribuída ao navio personalidade judiciária, cabendo a sua representação em juízo ao proprietário, ao capitão ou seu substituto ou ao agente de navegação que requereu o despacho do navio. 3. A responsabilidade prevista no n.º 1 não prejudica a efectivação da estabelecida no n.º 2 do artigo 10.º, nos termos gerais de direito. |
| Artigo 29º - Aplicação do presente diploma |
As
disposições do presente diploma aplicam-se:
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| Artigo 30º - Tribunal competente |
1.
Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o
julgamento das acções emergentes do contrato de transporte de mercadorias
por mar, em qualquer dos seguintes casos:
2. Nas situações não previstas no número anterior, a determinação da competência internacional dos tribunais para julgamento das acções emergentes do contrato de transporte de mercadorias por mar é feita de acordo com as regras gerais. |
| Artigo 31º - Limitação legal da responsabilidade |
| 1.
É fixado em € 498,80 o valor referido no § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 37748, de 1 de Fevereiro de 1950. 2. Se o conhecimento de carga não contiver a enumeração a que alude o n.º 1 do artigo 24.º deste diploma, por ela não constar da declaração de carga referida no artigo 4.º, cada contentor, palete ou outro elemento análogo é considerado, para efeitos de limitação legal de responsabilidade, como um só volume ou unidade de carga. 3. A limitação legal da responsabilidade aplica-se ao capitão e às demais pessoas utilizadas pelo transportador para a execução do contrato. |
| Artigo 32º - Preceitos revogados |
| São revogados os artigos 497.º, 538.º, a 540.º e 559.º a 561.º do Código Comercial. |
| Artigo 33º - Vigência |
| O
presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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