| A criação de uma estrutura orgânica coerente
e optimizada para a actuação dos diversos departamentos responsáveis pela
administração marítima e, simultaneamente, coordenadora da gestão e do
desenvolvimento das actividades portuárias determina a necessidade de
proceder à aprovação de alterações organizacionais que permitam retirar
benefícios em termos de articulação das actividades e simplificação de
procedimentos administrativos destinados à prossecução dos interesses
públicos do Estado.
Nesse contexto, ainda que:
A criação do Instituto Marítimo-Portuário tenha centralizado competências
dispersas por diferentes entidades, surgindo como a entidade responsável
pela formulação, pela preparação e pelo acompanhamento de todos os
instrumentos técnicos e normativos conexos com o sector marítimo-portuário,
desenvolvendo toda a disciplina normativa exigida pelo seu regular
funcionamento e equilíbrio e coordenando ainda centralmente o exercício
local de determinadas actividades;
Ao Instituto de Navegabilidade do Douro tenha sido cometida a gestão e
desenvolvimento da navegabilidade do Douro, através da manutenção e
exploração da via navegável, assumida e mantida como área de jurisdição
marítima;
Os Institutos Portuários do Norte, do Centro e do Sul tenham sido criados
para administrar a exploração económica dos portos integrados nas suas áreas
de jurisdição e, simultaneamente, assegurar o exercício dos poderes de
autoridade portuária;
Verificou-se, face à gestão desenvolvida, a necessidade de introduzir uma
coordenação efectiva das cinco instituições, ainda que numa perspectiva
descentralizadora e no estrito respeito das autonomias de gestão local dos
portos e da promoção da navegabilidade do Douro.
Nesta óptica, pretendendo-se melhorar a gestão pública que
lhes está associada, com racionalização dos meios envolvidos e optimização
da sua relação de trabalho, optou-se por criar um único instituto público.
O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM),
agora criado, irá coordenar as anteriores competências destas entidades, por
forma a viabilizar um mais eficaz planeamento das actividades dos portos não
integrados em administrações portuárias e, em simultâneo, assegurar a
direcção das funções de supervisão, fiscalização e planeamento estratégico
de todo o sector relacionado com os portos, o transporte marítimo, a
segurança marítima e portuária e a navegabilidade do rio Douro.
Inserindo-se no objectivo de reorganização do sector
marítimo e portuário, constante do Programa do XV Governo Constitucional e
expresso na Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, o IPTM aparece, assim, como
uma entidade coordenadora de um vasto conjunto de funções da Administração
Pública, salvaguardando, no entanto, a margem de autonomia das
administrações portuárias, responsáveis pela gestão e desenvolvimento dos
principais portos nacionais.
Em termos da orgânica do novo Instituto, optou-se por uma
estrutura simples que, garantindo a desejada coordenação das actividades,
remete para as delegações a criar uma ampla autonomia de gestão local, com a
institucionalização de um administrador-delegado responsável pelas
actividades de cada uma das delegações, com competências próprias
consagradas nos estatutos.
Prevê-se, ainda, a criação de um conselho consultivo com
participação de representantes dos diferentes sectores que se relacionam com
o sector portuário e actividades marítimas, envolvendo as estruturas
empresariais e sindicais mais representativas, bem como de conselhos
regionais para os portos do Norte, do Centro e do Sul e para a
navegabilidade do Douro, por forma a viabilizar um processo de consulta
regular aos interesses locais associados à gestão dos segmentos de
actividade integrados no IPTM.
Em relação ao pessoal, mantém-se o regime geral do
contrato individual de trabalho, mas com salvaguarda dos direitos dos
funcionários que transitarem com vínculos especiais para lugares que, no
entanto, se vão extinguindo à medida que vagarem, por forma a garantir as
condições mais adequadas à prossecução das atribuições do Instituto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza e regime
1 - É criado o Instituto Portuário e dos
Transportes Marítimos (IPTM), instituto público dotado de personalidade
jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que
resulta da fusão do Instituto Marítimo-Portuário (IMP), do Instituto
Portuário do Norte (IPN), do Instituto Portuário do Centro (IPC), do
Instituto Portuário do Sul (IPS) e do Instituto da Navegabilidade do Douro (IND).
2 - O IPTM rege-se pelo presente decreto-lei e pelos
respectivos Estatutos, anexos ao presente diploma, do qual fazem parte
integrante.
3 - O IPTM fica sujeito à tutela e superintendência do
Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo 2.º
Objecto
O IPTM tem por objecto a supervisão,
regulamentação e inspecção do sector marítimo e portuário e a promoção da
navegabilidade do Douro, bem como a administração dos portos sob a sua
jurisdição, visando a sua exploração económica, conservação e
desenvolvimento, abrangendo o exercício de competências e prerrogativas de
autoridade portuária que lhe estejam ou venham a ser cometidas.
Artigo 3.º
Sucessão
As atribuições e competências do IMP, do IPN,
do IPC, do IPS e do IND são transferidas para o IPTM, que sucede na
titularidade de todos os direitos e obrigações relacionados com a respectiva
actividade.
Artigo 4.º
Património
1 - O património do IPTM é constituído pela
universalidade dos bens e direitos mobiliários e imobiliários que integram o
património autónomo do IMP, do IPN, do IPC, do IPS e do IND, incluindo os
saldos orçamentais respectivos provenientes de receitas próprias.
2 - Os bens do domínio público afectos à actividade
portuária e à navegabilidade do Douro transitam, nesse regime, para a
dependência do IPTM.
3 - Os veículos automóveis excedentários ou subaproveitados
integrados no património dos institutos objecto de fusão revertem para a
Direcção-Geral do Património, para posterior reafectação.
4 - Os bens imóveis e veículos automóveis que se encontrem
afectos ao IMP, ao IPN, ao IPC, ao IPS e ao IND são avaliados pela Direcção-Geral
do Património, para efeitos de cadastro e inventário.
5 - A relação dos bens e dos direitos que constituem o
património do IPTM, com exclusão dos que estão afectos à actividade da
pesca, serviços de primeira venda e actividades conexas, deve constar de
lista a submeter, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor
do presente diploma, à aprovação dos Ministros das Finanças, da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
6 - O IPTM deve promover junto das conservatórias
competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a que estejam
legalmente sujeitos.
7 - Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo,
constitui título de aquisição bastante dos bens integrados no património do
IPTM, por força do presente diploma, a lista a que se refere o n.º 5.
Artigo 5.º
Poderes de autoridade
Para a prossecução das suas atribuições, o
IPTM exerce os poderes de autoridade do Estado, nomeadamente quanto:
a) À liquidação e cobrança, voluntária e coerciva, de taxas que lhe
sejam devidas nos termos da lei e, bem assim, dos rendimentos provenientes
da sua actividade, sendo os créditos correspondentes equiparados aos
créditos do Estado e constituindo título executivo as facturas, certidões de
dívida ou títulos equivalentes;
b) À execução coerciva das demais decisões de autoridade;
c) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;
d) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;
e) À responsabilidade civil extracontratual, no domínio dos actos
de gestão pública ou privada.
Artigo 6.º
Área de jurisdição portuária
1 - Para efeitos de aplicação do presente
diploma, entende-se por área de jurisdição do IPTM:
a) As zonas dentro dos limites da largura máxima legal do domínio
público marítimo, os canais de navegação e as zonas flúvio-marítimas e as
terrestres;
b) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de
jurisdição do IPTM compreende ainda as zonas terrestres e marítimas
necessárias à exploração portuária e à execução e conservação das obras dos
portos de Vila Praia de Âncora, Castelo do Neiva, Esposende, Angeiras,
Albufeira, Quarteira, Vilamoura, Fuseta, Santa Luzia e Cabanas, bem como as
infra-estruturas portuárias existentes ao longo do rio Guadiana entre Vila
Real de Santo António e Mértola;
c) No rio Douro:
i) O leito e as margens incluídos nos terrenos do domínio hídrico e
as águas do Douro, desde a foz do rio Águeda, afluente da margem esquerda do
rio Douro, até à respectiva barra, com excepção das áreas portuárias
pertencentes à Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., bem como
os afluentes deste troço do rio Douro, até ao perfil em que o leito desse
afluente se encontre a cota igual à cota máxima de retenção normal da
albufeira do Douro em que esse afluente desagua, incluindo as eclusas e os
cais de acostagem;
ii) Os acessos fluviais aos cais de acostagem e às zonas de
manobra, os terraplenos adjacentes às zonas portuárias e os acessos
terrestres inseridos nestas áreas de ligação às vias municipais e nacionais.
2 - Das áreas de jurisdição portuária definidas nas alíneas
a) e b) do n.º 1 excluem-se as áreas molhadas e terrestres afectas à defesa
nacional, bem como as indispensáveis à execução de outros serviços públicos
definidos na legislação em vigor.
3 - As áreas de jurisdição do IPTM devem ser redefinidas
por portaria dos Ministros da Defesa Nacional, da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Habitação
e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, no prazo de um ano,
após a publicação do presente diploma, e delimitadas por referência às
coordenadas dos limites, devendo ser elaboradas cartas à escala adequada e
integrada a informação num sistema de informação geográfica.
Artigo 7.º
Domínio público do Estado afecto ao IPTM
1 - Consideram-se integrados no domínio
público do Estado afecto ao IPTM:
a) Os terrenos situados dentro da área de jurisdição do IPTM, que
não sejam propriedade municipal ou de particulares, bem como os cais, docas,
obras de acostagem e outras obras marítimas neles existentes;
b) No rio Douro, todos os terrenos afectos a actividades ligadas à
navegação, nomeadamente cais, docas, obras de acostagem, rampas e varadouros,
bem como os terraplenos anexos e respectivos acessos às vias nacionais ou
municipais.
2 - Os bens móveis e imóveis afectos ao IPTM ou integrados
no seu património existentes na área do domínio público do Estado só podem
ser arrestados ou penhorados nos mesmos termos em que o podem ser os bens do
Estado.
Artigo 8.º
Pessoal
1 - Os contratos individuais de trabalho dos
trabalhadores do IMP, do IPN, do IPC e do IPS mantêm-se em vigor,
transferindo-se para o IPTM a posição jurídica correspondente aos referidos
institutos.
2 - Os funcionários e agentes provenientes do IPN, do IPC e
do IPS sujeitos aos regimes jurídicos do EPAP - Estatuto do Pessoal das
Administrações Portuárias e do pessoal técnico de pilotagem transitam para o
IPTM, mantendo a situação jurídica em que actualmente se encontram.
3 - Os funcionários do quadro da extinta Direcção-Geral de
Portos, Navegação e dos Transportes Marítimos e do extinto Instituto
Nacional de Pilotagem dos Portos, que integram o quadro especial transitório
criado pelo Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, e aprovado pela
Portaria n.º 1162/2001, de 4 de Outubro, transitam para o quadro de pessoal
transitório do IPTM, a que se refere o artigo 10.º
4 - Os funcionários do quadro de pessoal do IND transitam
para o quadro de pessoal transitório do IPTM, a que se refere o artigo 10.º,
na mesma carreira, categoria e escalão que possuem.
Artigo 9.º
Direito de opção
1 - O pessoal referido nos n.os 3 e 4 do
artigo anterior, incluindo os que se encontram destacados, requisitados ou
em comissão de serviço noutros organismos, podem optar pela celebração de um
contrato individual de trabalho com o IPTM, no prazo de um ano, a contar da
data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - A opção pelo contrato individual de trabalho com o IPTM
é feita mediante acordo com o conselho de administração, fundamentado na
avaliação curricular e experiência profissional, tendo em consideração as
exigências correspondentes ao conteúdo funcional da categoria do funcionário.
3 - A opção prevista no número anterior deve ser exercida,
individual e definitivamente, mediante declaração escrita dirigida ao
conselho de administração do IPTM.
4 - Para os funcionários que optarem pela celebração do
contrato individual de trabalho, a cessação do vínculo à função pública
torna-se efectiva com a respectiva publicação em aviso no Diário da
República.
Artigo 10.º
Quadro de pessoal transitório
1 - O quadro especial transitório a que se
refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro,
aprovado pela Portaria n.º 1162/2001, de 4 de Outubro, ao qual estão
vinculados os funcionários da extinta Direcção-Geral de Portos, Navegação e
dos Transportes Marítimos e do extinto Instituto Nacional de Pilotagem dos
Portos, é integrado no IPTM, passando a designar-se por quadro de pessoal
transitório.
2 - Para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, é
aditado ao quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 o número de lugares
correspondente ao dos funcionários a integrar, mediante portaria conjunta
dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
3 - Os lugares do quadro de pessoal transitório extinguem-se
à medida que vagarem.
4 - Para todos os efeitos legais, em matéria de gestão do
pessoal do quadro de pessoal transitório, são cometidas ao conselho de
administração do IPTM as competências atribuídas por lei ao pessoal
dirigente da função pública.
Artigo 11.º
Pessoal destacado, requisitado ou em comissão de serviço
1 - Os funcionários integrados no quadro de
pessoal transitório referido no artigo anterior que à data da entrada em
vigor do presente diploma se encontrem destacados, requisitados ou em
comissão de serviço em entidades públicas ou privadas distintas do IPTM
podem continuar a prestar serviço nessa situação até ao termo do respectivo
destacamento, requisição ou comissão.
2 - Os funcionários do quadro de pessoal transitório a que
se refere o artigo anterior que à data da entrada em vigor do presente
diploma se encontrem em situação de licença ilimitada ou de licença sem
vencimento de duração superior a um ano e que requeiram o regresso à
actividade podem ser:
a) Integrados no IPTM, desde que optem pelo regime de contrato
individual de trabalho, nos termos do artigo 9.º;
b) Integrados no quadro de pessoal transitório do IPTM, nos termos
e condições previstos na lei geral para situações de regresso a organismos
para os quais tenham sido transferidas atribuições de organismos extintos.
Artigo 12.º
Cessação das comissões de serviço
1 - As comissões de serviço dos membros dos
órgãos de administração do Instituto Marítimo-Portuário, dos Institutos
Portuários do Norte, do Centro e do Sul e da direcção do Instituto de
Navegabilidade do Douro cessam na data da entrada em vigor do presente
diploma, mantendo-se em funções, com poderes de gestão corrente, até à
nomeação do conselho de administração do IPTM.
2 - Os titulares dos cargos de direcção e chefia dos
institutos objecto de fusão cessam funções na data da entrada em vigor do
presente diploma, sem prejuízo de se manterem em exercício nessas funções
com poderes de gestão corrente até à nomeação dos titulares da nova
estrutura orgânica.
Artigo 13.º
Estrutura orgânica do IPTM
1 - A estrutura orgânica do IPTM deve ser
definida e submetida à aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes
e Habitação no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do presente
diploma.
2 - Até à entrada em vigor da estrutura orgânica referida
no número anterior, mantém-se transitoriamente em vigor a estrutura orgânica
dos institutos objecto de fusão.
Artigo 14.º
Norma orçamental
1 - A gestão financeira e patrimonial do IPTM
fica sujeita ao regime legal aplicável aos organismos públicos dotados de
autonomia administrativa e financeira.
2 - O orçamento do IPTM para o ano 2002 é o que resulta da
integração dos que estão aprovados para os institutos objecto de fusão, com
as alterações ou adaptações decorrentes da entrada em vigor do presente
diploma.
3 - Os montantes orçamentados em despesa com o pessoal
dirigente cujos lugares se extingam revertem, na totalidade, para a dotação
provisional do Ministério das Finanças.
Artigo 15.º
Remissões
As referências efectuadas nas leis e nos
regulamentos aos IMP, IPN, IPC, IPS e IND devem considerar-se reportadas ao
IPTM.
Artigo 16.º
Regulamentação
1 - Os regulamentos do IPTM devem observar os
princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e da publicidade.
2 - Compete ao IPTM definir, através de regulamentos, as
regras necessárias à aplicação de normas e resoluções emanadas da
Organização Marítima Internacional e de outros organismos internacionais de
normalização técnica no âmbito do sector marítimo e portuário.
3 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são
publicados na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 17.º
Norma revogatória
Sem prejuízo da aplicação das disposições de natureza transitória previstas
no presente diploma, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, com
a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 47/2002, de 2 de Março, com
excepção do artigo 5.º;
b) Os Decretos-Leis n.os 242/99, 243/99 e 244/99, de 28 de
Junho, com excepção do artigo 4.º dos respectivos anexos que aprovam os
Estatutos, no que respeita à definição de áreas de jurisdição;
c) O Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, com
a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 201/2001, de 13 de Julho, com
excepção do artigo 3.º, no que respeita à definição de áreas de jurisdição,
e do artigo 6.º-A.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de
Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira
Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes -
Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto -
António José de Castro Bagão Félix - Luís Francisco Valente de Oliveira -
Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 13 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e sede
1 - O Instituto Portuário e dos Transportes
Marítimos, adiante designado por IPTM, é um instituto público dotado de
personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e de
património próprio.
2 - O IPTM tem a sua sede em Lisboa e delegações em Viana
do Castelo, Peso da Régua, Figueira da Foz e Faro, podendo instalar
subdelegações ou serviços em qualquer ponto do território nacional, sem
prejuízo das atribuições e competências das Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira.
Artigo 2.º
Regime
O IPTM rege-se pelo presente diploma e pelos
seus regulamentos internos, bem como por quaisquer outras normas legais
aplicáveis aos institutos públicos dotados de autonomia administrativa e
financeira.
Artigo 3.º
Tutela e superintendência
Para além de outros poderes de controlo estabelecidos na lei, estão sujeitos
à aprovação dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e
Habitação:
a) O plano de actividades e o orçamento anual;
b) O relatório anual de gestão e as contas do
exercício;
c) Os regulamentos de carreiras e de disciplina;
d) O regime retributivo.
CAPÍTULO II
Atribuições e competências
Artigo 4.º
Atribuições
1 - O IPTM tem por atribuições:
a) Apoiar a tutela na definição da política nacional para os portos,
transportes marítimos, navegabilidade e segurança marítima e portuária
nacional e na elaboração de diplomas legais e regulamentares do sector;
b) Acompanhar a actividade das administrações portuárias no caso em
que os respectivos estatutos ou a lei geral obriguem à aprovação da tutela;
c) Conceber planos e projectos de infra-estruturas portuárias, bem
como analisar e programar a execução de planos de investimento público e
privado nas áreas de interesse portuário;
d) Assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais
relativas ao sector portuário e dos transportes marítimos e a representação
do Estado Português nos correspondentes organismos internacionais, quando de
outro modo não for determinado;
e) Participar na definição dos princípios gerais de articulação de
planos de ordenamento portuário com outros instrumentos de ordenamento do
território;
f) Fomentar as actividades relacionadas com a actividade portuária,
estabelecendo a articulação entre o transporte marítimo e outros meios de
transporte;
g) Assegurar a coordenação do planeamento e do desenvolvimento
estratégico do sistema marítimo-portuário;
h) Estudar e propor as normas e os critérios técnicos e económicos
em matéria de segurança, tarifas, obras, aquisições, exploração de serviços
portuários, concessões e licenças nas áreas de jurisdição dos portos e de
relações económicas e comerciais com os utentes;
i) Promover a execução das acções decorrentes do estabelecimento
das regras técnicas a que devem obedecer as operações de dragagem e de
imersão de materiais no mar, sem prejuízo das competências das
administrações portuárias;
j) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares relativas
à actividade dos armadores, dos operadores de transporte marítimo, dos
agentes de navegação, dos operadores portuários, das actividades
marítimo-turísticas, aos serviços de pilotagem e ao apoio ao desenvolvimento
sustentado da actividade sectorial;
l) Assegurar a gestão das medidas de apoio e de ajudas ao sector da
marinha mercante, mediante o pagamento de ajudas e apoios, e o
acompanhamento, fiscalização e controlo dos respectivos programas e
projectos, nos termos da legislação aplicável;
m) Apoiar a tutela na preparação e elaboração das medidas
necessárias à introdução na ordem jurídica interna das políticas
comunitárias do sector marítimo-portuário;
n) Assegurar e garantir a eficiência do controlo do tráfego
marítimo, sem prejuízo da operação das administrações portuárias não
integradas sobre os respectivos serviços;
o) Promover as acções relativas à investigação dos acidentes
marítimos que ocorram nos navios ou por eles provocados, no que respeita aos
aspectos de segurança marítima, sem prejuízo da competência legal de outras
entidades;
p) Apoiar a tutela na definição das políticas de ensino e formação
nos sectores marítimo e portuário e fiscalizar o cumprimento das normas
internacionais a que Portugal se obriga, por parte dos estabelecimentos de
ensino náutico;
q) Promover as acções necessárias nas áreas da formação
profissional, tendo em vista a modernização e o acréscimo de produtividade
nos sectores marítimo e portuário, sem prejuízo das competências das
administrações portuárias não integradas;
r) Elaborar e manter actualizado o cadastro das infra-estruturas
portuárias nacionais, em articulação com as autoridades portuárias não
integradas, e elaborar e manter actualizado os registos das empresas de
estiva e das empresas de trabalho portuário, bem como das entidades que
movimentam cargas nos cais privativos e nas áreas concessionadas;
s) Elaborar estudos relativos a sistemas e tecnologias da
informação, em articulação com as demais entidades competentes, organizando
e mantendo actualizadas bases de dados contendo a informação relevante para
o sector;
t) Elaborar o plano orientador do desenvolvimento de infra-estruturas
e apoios à náutica de recreio;
u) Autorizar o exercício das actividades de transportes marítimos e
da náutica de recreio e licenciar as empresas de trabalho portuário e
fiscalizar o preenchimento e manutenção dos requisitos do licenciamento;
v) Vistoriar as embarcações e outros equipamentos flutuantes e
proceder à sua certificação, bem como efectuar as inspecções necessárias em
ordem a verificar e assegurar o cumprimento das normas nacionais e
internacionais aplicáveis;
x) Fixar as lotações de passageiros e tripulantes das embarcações e
emitir os respectivos certificados;
z) Verificar as condições legais e técnicas da actividade do
pessoal do mar, nomeadamente no que se refere à inscrição marítima,
carreiras e certificações, bem como as condições de segurança, higiene e bem-estar
a bordo;
aa) Coordenar e executar as inspecções relativas ao controlo dos
navios estrangeiros;
bb) Emitir parecer relativamente aos projectos legais e
regulamentares na área do trabalho portuário e relativamente ao
licenciamento de empresas de estiva.
2 - No âmbito da administração dos portos, são atribuições
do IPTM:
a) Gerir, administrar e desenvolver os portos e áreas do domínio
público marítimo na sua área de jurisdição, garantindo a necessária
eficiência na utilização de espaços, tanto em área molhada como em terra;
b) Assegurar a coordenação e fiscalizar as actividades exercidas
dentro da sua área de jurisdição, sem prejuízo das atribuições conferidas
por lei a outras entidades;
c) Prestar ou assegurar a prestação de serviços relativos ao
funcionamento dos portos dentro e fora da área de jurisdição, designadamente
na assistência aos navios e no garante da segurança à navegação;
d) Elaborar planos de ordenamento portuário e de expansão de áreas
portuárias;
e) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e
terrestres e o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como
conservar os seus fundos e acessos;
f) Conceber e executar o plano estratégico de promoção comercial
dos portos sob sua jurisdição;
g) Exercer as atribuições cometidas às autoridades portuárias pelo
Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de Março.
3 - No âmbito da navegabilidade do rio Douro, são ainda
atribuições do IPTM:
a) Promover e incentivar a navegação na via navegável do Douro;
b) Promover e incentivar as actividades relacionadas com a
navegação, divulgando a sua imagem junto dos agentes económicos, gerindo os
recursos e contribuindo para o desenvolvimento do Douro;
c) Desenvolver e conservar as infra-estruturas e os equipamentos
destinados a assegurar a circulação na via navegável e a utilização das
instalações portuárias;
d) Administrar os bens do domínio público integrados na sua área de
jurisdição;
e) Coordenar as intervenções de outras entidades públicas ou
privadas com impacte na via navegável.
Artigo 5.º
Competências de inspecção e controlo
1 - Compete ao IPTM promover a aplicação e
fiscalizar o cumprimento das leis, dos regulamentos, das normas e dos
requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, sem prejuízo
das competências de outras entidades.
2 - Para os efeitos do número anterior, o IPTM tem
competência para, directamente ou através de pessoas ou entidades
qualificadas por si credenciadas, proceder aos necessários exames e
verificações.
3 - A livre entrada a bordo dos navios fundeados nos portos
da área de jurisdição do IPTM ou atracados aos cais será sempre facultada
aos funcionários do IPTM encarregados, nos termos legais aplicáveis, da
realização de inspecções e vistorias aos navios e da superintendência ou
fiscalização de serviços portuários, mediante a apresentação de documento de
identificação emitido pelo IPTM acreditando-os para aquela missão.
Artigo 6.º
Acordos de gestão
O IPTM pode, mediante autorização da tutela, sem prejuízo das suas
atribuições, celebrar acordos de gestão com outras entidades que entenda por
conveniente associar ao exercício do domínio público e da coordenação de
actividades não portuárias.
Artigo 7.º
Licenças
1 - Nas suas áreas de jurisdição, em relação
às obras a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o IPTM pode conceder licenças para a sua
execução e cobrar as inerentes taxas.
2 - O disposto no número anterior não dispensa o parecer da
respectiva câmara municipal relativamente à concessão de licenças para
execução de obras, nos termos da legislação aplicável.
3 - Na organização dos processos de obras ou ao conceder
outras autorizações ou licenciamentos na sua área de jurisdição, o IPTM deve
salvaguardar os interesses das autoridades aduaneira e marítima e as
prescrições que na matéria regulam o exercício da função dessas autoridades.
Artigo 8.º
Embargo ou suspensão de obras
Nos terrenos situados dentro das suas áreas
de jurisdição, as obras realizadas só poderão ser embargadas ou suspensas:
a) Pelo IPTM, quando estiverem a ser executadas
sem licença ou se verificar violação das condições da licença concedida;
b) Pelos ministros responsáveis pela defesa, pela
fiscalização aduaneira e pelo ordenamento do território e ambiente, por
motivos que respeitem ao exercício das suas competências.
Artigo 9.º
Canalizações de água
A construção e conservação das canalizações
de cursos de água naturais compreendidos nas áreas de jurisdição do IPTM são
levadas a efeito em obediência às disposições seguintes:
a) A construção e conservação das canalizações dos
cursos de água naturais afluentes da área molhada de jurisdição, bem como a
desobstrução daqueles cursos de água, quando não canalizados, constituem, na
extensão compreendida na mesma área de jurisdição, encargo do IPTM, salvo se
a obstrução resultar de factores não naturais, caso em que o encargo com a
desobstrução deve ser suportado por quem lhe der causa;
b) A conservação e a desobstrução de valas ou
esteiros públicos que sirvam exclusivamente para permitir a entrada e saída
das águas em prédios particulares competem aos respectivos proprietários.
Artigo 10.º
Agentes poluidores
1 - Quando da utilização dos edifícios ou de
outras instalações a licenciar possa resultar poluição de qualquer natureza,
o IPTM deve obter prévio parecer das entidades responsáveis pela protecção
do ambiente.
2 - Nas áreas de jurisdição do IPTM, é proibido o
lançamento de águas residuais, industriais ou de uso doméstico que não
cumpram com a legislação em vigor.
3 - A construção e conservação de colectores de esgoto
através da área de jurisdição do IPTM constituem encargos do Estado, dos
municípios ou dos particulares a quem interessem.
Artigo 11.º
Prestação de serviços
No âmbito das suas atribuições, o IPTM pode prestar a outras entidades
públicas ou privadas serviços de consultoria, assistência técnica e
quaisquer outros que lhe sejam contratados.
CAPÍTULO III
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 12.º
Órgãos do IPTM
São órgãos do IPTM:
a) O conselho de administração;
b) O conselho consultivo;
c) A comissão de fiscalização.
Artigo 13.º
Conselho de administração
1 - O conselho de administração do IPTM é
composto por um presidente e por seis vogais, nomeados por despacho conjunto
do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas,
Transportes e Habitação.
2 - Quatro dos vogais que integram o conselho de
administração assumem a gestão e asseguram o funcionamento das actividades
das delegações do IPTM, com os seguintes mandatos específicos:
a) Administrador-delegado para a gestão dos portos do Norte;
b) Administrador-delegado para a gestão dos portos do Centro;
c) Administrador-delegado para a gestão dos portos do Sul;
d) Administrador-delegado para a gestão da navegabilidade do Douro.
3 - Compete ao conselho de administração:
a) Elaborar e submeter à aprovação do ministro da tutela os
regulamentos internos do IPTM, bem como quaisquer posteriores alterações;
b) Elaborar o plano anual de actividades, bem como as propostas de
orçamento e demais instrumentos de gestão provisional legalmente previstos;
c) Elaborar o relatório anual de gestão e de execução orçamental,
as contas do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas;
d) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades públicas ou
privadas no domínio das suas atribuições;
e) Exercer os poderes de licenciamento, de autorização e de
certificação, bem como quaisquer outros compreendidos nas atribuições do
IPTM, emitindo os títulos representativos das licenças, autorizações e
certificações concedidas;
f) Definir e submeter à aprovação do Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Habitação a estrutura interna do IPTM e o seu funcionamento;
g) Definir e submeter à aprovação dos Ministros das Finanças e das
Obras Públicas, Transportes e Habitação o regime retributivo, o regulamento
de carreiras, o regulamento disciplinar do pessoal e os mapas de pessoal;
h) Decidir sobre a admissão e afectação dos trabalhadores do IPTM e
praticar os demais actos relativos à gestão de pessoal e ao desenvolvimento
da sua carreira;
i) Aplicar as sanções disciplinares que pela lei ou pelo
regulamento disciplinar lhe sejam reservadas;
j) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens
imóveis;
l) Aceitar heranças, legados e doações;
m) Constituir mandatários e designar representantes do IPTM junto
de outras entidades;
n) Exercer outros poderes que sejam necessários à realização das
atribuições do IPTM e não pertençam à competência de outros órgãos.
Artigo 14.º
Delegação de poderes
1 - O conselho de administração pode delegar
a sua competência em qualquer dos seus membros.
2 - A delegação de poderes a que se refere o número
anterior pode ser feita mediante a atribuição de pelouros especiais
correspondentes à gestão de um ou mais serviços ou unidades orgânicas
internas do IPTM.
3 - A atribuição de um pelouro implica a delegação das
competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos,
para proceder à colocação, afectação e gestão do seu pessoal, para decidir
da utilização de equipamentos e para praticar todos os demais actos de
gestão corrente dos departamentos envolvidos.
Artigo 15.º
Funcionamento do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne
ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado
pelo presidente, por iniciativa sua ou mediante solicitação de, pelo menos,
três dos restantes membros.
2 - O conselho de administração só pode deliberar quando
estiver presente a maioria dos seus membros.
3 - As deliberações do conselho de administração tornam-se
eficazes logo que se encontrem regularmente aprovadas as respectivas actas.
4 - O IPTM obriga-se perante terceiros mediante a
assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a
do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos,
salvos os casos em que este estabelecer outra forma de representação ou
designar mandatários para o efeito.
Artigo 16.º
Presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de
administração do IPTM:
a) Assegurar as relações do IPTM com o ministro da tutela,
apresentando todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação;
b) Orientar e coordenar a actividade interna do IPTM e prover em
tudo o que for necessário à conservação e gestão do seu património;
c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração,
coordenar a sua actividade e promover a execução das suas deliberações;
d) Representar o IPTM em juízo e fora dele, incluindo na outorga
dos contratos submetidos a um regime de direito público;
e) Autorizar despesas dentro dos limites que forem fixados pelo
conselho de administração e exercer os demais poderes que lhe forem
atribuídos por lei ou regulamento;
f) Aplicar coimas e sanções acessórias em processos de contra-ordenação
da competência do IPTM;
g) Desempenhar funções de autoridade de controlo de tráfego
marítimo, assegurando, designadamente, o cumprimento das normas nacionais e
internacionais sobre o controlo e segurança da navegação.
2 - Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e
urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente o conselho de
administração, o presidente pode praticar quaisquer actos do conselho de
administração, os quais deverão, no entanto, ser ratificados na primeira
reunião realizada após a sua prática.
3 - O presidente do conselho de administração designa o
vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos e, na falta de
designação, será substituído pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual
antiguidade, pelo vogal de mais idade.
Artigo 17.º
Competência dos administradores-delegados
1 - Os administradores-delegados para a
gestão dos portos asseguram a gestão e o funcionamento das respectivas
delegações do IPTM, competindo-lhes, em especial:
a) Exercer funções de autoridade portuária relativamente à
actividade dos portos integrados na respectiva delegação;
b) Coordenar a acção de todos os serviços da delegação,
providenciando para que seja obtida a conveniente unidade administrativa e a
sua maior eficiência;
c) Elaborar os regulamentos necessários à exploração dos portos e
submetê-los à aprovação da tutela;
d) Exercer ou autorizar as actividades portuárias, ou as com estas
directamente relacionadas, respeitantes a movimento de navios e de
mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como
fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de
equipamentos, bem como aplicar sanções previstas na lei, sem prejuízo da
competência conferida a outras entidades;
e) Assegurar os serviços de pilotagem nos portos e barras;
f) Exercer as competências atribuídas às autoridades portuárias
pelo Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de Março;
g) Atribuir licenças para a utilização de bens do domínio público
do Estado integrados na respectiva área de jurisdição;
h) Solicitar aos clientes dos portos os elementos estatísticos, os
dados ou as previsões referentes às actividades exercidas na área de
jurisdição cujo conhecimento interessa para avaliação ou determinação do
movimento geral dos portos ou para qualquer outro fim estatístico
relacionado com a actividade do IPTM;
i) Propor as medidas necessárias ao garante da segurança das
instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando
os meios e dispositivos adequados;
j) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos
portos e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a
restituição de verbas indevidamente cobradas;
l) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos
presentes Estatutos necessários ao funcionamento dos serviços;
m) Autorizar a realização de despesas respeitantes ao funcionamento
da delegação;
n) Representar o IPTM em todos os actos que se relacionem com a
actividade da delegação.
2 - O administrador-delegado para a gestão da
navegabilidade do Douro assegura a gestão e o funcionamento da respectiva
delegação do IPTM, competindo-lhe, em especial:
a) Coordenar a acção dos serviços da delegação;
b) Decidir sobre os actos relativos à navegação em toda a via
navegável, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em
matéria de segurança e disciplina da navegação;
c) Dar parecer sobre as acções que, incidindo na sua área de
jurisdição ou fora dela, possam interferir com a navegação;
d) Manter o canal navegável, as bacias de manobra, os cais de
acostagem e os seus acessos fluviais;
e) Efectuar ou licenciar a extracção de inertes na sua área de
jurisdição de acordo com o plano específico para esta actividade, garantindo
a sua fiscalização;
f) Assegurar o sistema de sinalização e balizagem;
g) Assegurar a rede das comunicações radiotelefónicas necessárias à
exploração da via navegável;
h) Conservar e explorar os terraplenos e a rede viária dentro das
zonas portuárias;
i) Reparar todos os estragos na via navegável resultantes da sua
exploração;
j) Assegurar o cumprimento do protocolo e dos subsequentes
contratos a estabelecer com as entidades competentes para os efeitos de
funcionamento e manutenção das eclusas;
l) Cobrar as taxas de circulação na via navegável que venham a ser
aprovadas por portaria dos ministros da superintendência, bem como quaisquer
outras taxas e tarifas que por lei ou regulamento lhe sejam afectas,
propondo as alterações que considere necessárias;
m) Definir e estabelecer com as entidades públicas que detêm
funções de fiscalização formas de actuação articuladas tendo em vista o
cumprimento das regras de utilização e manutenção da via navegável;
n) Decidir sobre as condições de navegabilidade na via navegável;
o) Definir as características das embarcações que podem utilizar a
via navegável;
p) Arrecadar receitas e autorizar a realização de despesas
respeitantes à actividade da delegação;
q) Instruir os processos de contra-ordenação ou confiar a sua
instrução a serviços ou agentes com funções de fiscalização, bem como
aplicar as coimas ou as sanções legalmente previstas;
r) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos
presentes Estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços da
delegação e velar pelo seu cumprimento;
s) Promover a utilização da via navegável;
t) Promover a elaboração e actualização permanente de um roteiro da
via navegável;
u) Coordenar a divulgação da informação hidrológica necessária à
navegação;
v) Licenciar as utilizações privativas do domínio hídrico
relacionadas com a navegação;
x) Representar o IPTM em todos os actos que se relacionem com a
actividade da delegação.
3 - Relativamente aos actos de gestão corrente das
delegações, o IPTM obriga-se perante terceiros mediante a assinatura do
administrador-delegado e a de um dirigente da delegação a designar pelo
conselho de administração, salvos os casos em que se estabelecer outra forma
de representação ou se designarem mandatários para o efeito.
Artigo 18.º
Estatuto dos membros do conselho de administração
1 - Os membros do conselho de administração
do IPTM estão sujeitos, para os efeitos remuneratórios, ao estatuto dos
gestores públicos e auferem o que for fixado por despacho conjunto dos
Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
2 - O mandato dos membros do conselho tem a duração de três
anos.
3 - É aplicável aos membros do conselho de administração do
IPTM o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos
quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio
do seu lugar de origem.
4 - Os membros do conselho de administração do IPTM exercem
as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de
incompatibilidades previsto na lei para os titulares de altos cargos
públicos.
Artigo 19.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo do IPTM é composto
por:
a) O presidente do conselho de administração do IPTM;
b) Os presidentes dos conselhos regionais do IPTM;
c) Um representante da Direcção-Geral da Autoridade Marítima;
d) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo;
e) Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
f) Um representante do Instituto da Água (INAG);
g) Um representante da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;
h) Um representante do Instituto das Estradas de Portugal;
i) Um representante da CP;
j) Um representante da REFER;
l) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza;
m) Um representante da Associação Nacional de Municípios
Portugueses;
n) Um representante de cada uma das administrações portuárias;
o) Um representante da associação representativa dos armadores da
marinha do comércio;
p) Um representante da associação representativa dos armadores do
tráfego fluvial;
q) Um representante do Conselho Português de Carregadores;
r) Um representante das associações dos agentes de navegação;
s) Um representante dos operadores portuários;
t) Dois representantes dos sindicatos representativos do pessoal do
sector portuário;
u) Dois representantes dos sindicatos representativos do pessoal do
mar.
2 - Os membros do conselho consultivo são designados pelas
entidades que representarem, a solicitação do IPTM.
3 - Ao conselho consultivo compete:
a) Emitir parecer sobre os planos anuais e plurianuais e sobre o
relatório de actividades do IPTM;
b) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos relacionados com as
atribuições do IPTM;
c) Propor as acções que considere adequadas ao melhor
desenvolvimento das actividades do IPTM;
d) Eleger o seu presidente de entre os seus membros;
e) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
4 - Quando o presidente do conselho consultivo entender por
conveniente, podem ser convidadas outras entidades a assistir às reuniões do
conselho, com o estatuto de observador.
5 - O conselho consultivo funciona em sessões plenárias,
conselhos regionais ou por comissões especializadas, de acordo com o
respectivo regulamento interno.
6 - Até à eleição do presidente do conselho consultivo, as
respectivas funções são exercidas pelo presidente do conselho de
administração do IPTM.
Artigo 20.º
Conselhos regionais
1 - No âmbito do conselho consultivo, são
constituídos os seguintes conselhos regionais:
a) Conselho regional para os portos do Norte;
b) Conselho regional para os portos do Centro;
c) Conselho regional para os portos do Sul;
d) Conselho regional para a navegabilidade do Douro.
2 - Aos conselhos regionais do IPTM são cometidas as
competências do conselho consultivo relativamente às actividades das
delegações do IPTM.
3 - Os conselhos regionais são compostos por representantes
dos interesses municipais, institucionais, empresariais e sindicais, com
relevância para as actividades do IPTM desenvolvidas em cada uma das
respectivas delegações.
4 - A composição dos conselhos regionais é definida por
despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo 21.º
Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização do IPTM é
composta por um presidente e dois vogais, um dos quais revisor oficial de
contas, a nomear por despacho dos Ministros das Finanças e das Obras
Públicas, Transportes e Habitação.
2 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a
duração de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
3 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Acompanhar a gestão do IPTM e fiscalizar o cumprimento das
normas legais, financeiras e contabilísticas aplicáveis;
b) Dar parecer sobre o orçamento, o relatório de actividades, as
contas anuais do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas
previstos na lei;
c) Verificar a execução do orçamento e do plano de actividades
aprovados e examinar regularmente a contabilidade;
d) Fiscalizar a gestão do património do IPTM e verificar o
respectivo cadastro;
e) Dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens
imóveis;
f) Participar às autoridades competentes as irregularidades de que
tomar conhecimento no exercício das suas funções;
g) Colaborar com as auditorias externas realizadas por determinação
dos órgãos de administração do IPTM, prestando as informações e o apoio que
lhe forem solicitados;
h) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto submetido à sua
apreciação pelo presidente do IPTM.
4 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez
por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente,
por sua iniciativa, ou por qualquer outro dos seus membros.
5 - O presidente da comissão de fiscalização, por sua
iniciativa ou a convite do presidente do conselho de administração, pode
tomar parte ou fazer-se representar por outros membros da comissão, sem
direito de voto, em reuniões do conselho de administração.
6 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização é
fixada por despacho dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas,
Transportes e Habitação.
7 - Os membros da comissão de fiscalização podem ser
exonerados a todo o tempo, não adquirindo por esse facto direito a qualquer
compensação.
SECÇÃO II
Serviços
Artigo 22.º
Organização dos serviços
1 - A organização dos serviços e unidades
orgânicas internas do IPTM, incluindo a organização dos serviços das suas
delegações, é definida em regulamento próprio.
2 - A organização dos serviços centrais e das delegações
obedecerá aos critérios de especialização horizontal e vertical de funções
que se mostrem mais adequados ao bom desempenho do IPTM e das suas
delegações e ao racional aproveitamento dos seus meios.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 23.º
Regime contratual
1 - O pessoal do IPTM está sujeito ao regime
do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º
e 10.º do decreto-lei que aprova estes Estatutos, e é abrangido pelo regime
geral da segurança social.
2 - As condições de prestação do trabalho são definidas em
regulamento próprio do IPTM, a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Habitação.
Artigo 24.º
Transição dos regimes de segurança social
1 - O pessoal dos institutos objecto de fusão
que detenha vínculo à função pública e que opte pelo regime do contrato
individual de trabalho é integrado no regime geral da segurança social,
sendo contado, para todos os efeitos, nomeadamente para o cálculo das
pensões a que tenha direito, o tempo de serviço prestado até à data da
mudança de regime.
2 - O cálculo das pensões do pessoal que tenha exercido o
direito de opção bem como a repartição dos encargos correspondentes
processar-se-ão nos termos do regime legal da pensão unificada, sem prejuízo
dos direitos consagrados na lei geral.
3 - O IPTM contribui para o financiamento da Caixa Geral de
Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas
pagas pelos trabalhadores ao seu serviço abrangidos pelo regime de protecção
social da função pública.
4 - Compete às entidades onde o pessoal do IPTM que seja
autorizado a desempenhar funções em regime de comissão de serviço,
destacamento ou requisição satisfazer os encargos a que se refere o número
anterior.
Artigo 25.º
Regimes transitórios
1 - Aos funcionários do quadro de pessoal
transitório do IPTM é garantida a manutenção integral do seu estatuto
jurídico, nomeadamente a progressão e promoção nas respectivas carreiras,
através da abertura de concursos limitados a estes funcionários, a
antiguidade e os regimes de aposentação e sobrevivência, de assistência na
doença e disciplinar.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
funcionários do quadro de pessoal transitório do IPTM ficam sujeitos aos
presentes Estatutos e aos seus regulamentos internos.
3 - As penas de demissão e de aposentação compulsiva da
função pública são da competência exclusiva do ministro da tutela, de acordo
com o previsto no regime disciplinar do funcionalismo público.
Artigo 26.º
Mobilidade
1 - Os trabalhadores do IPTM podem, qualquer
que seja a natureza do seu vínculo, desempenhar funções noutras entidades,
em regime de comissão de serviço, destacamento ou requisição, nos termos da
lei.
2 - Os funcionários e agentes da Administração Pública,
assim como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas e das
sociedades de capitais públicos, podem exercer funções no IPTM em regime de
destacamento, requisição ou comissão de serviço.
3 - As funções desempenhadas nos termos dos números
anteriores efectuam-se com garantia do lugar de origem e sem prejuízo de
quaisquer direitos, sendo, designadamente, tais funções consideradas, para
os efeitos de contagem de tempo de serviço, como tendo sido exercidas no
lugar de origem.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como
remuneração do lugar de origem a auferida no IPTM.
Artigo 27.º
Poderes de autoridade
1 - O pessoal do IPTM que desempenhe funções
de inspecção e fiscalização é detentor dos necessários poderes de autoridade
e no exercício dessas funções goza das seguintes prerrogativas:
a) Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem necessidade de
aviso prévio, as instalações, os equipamentos, os serviços e os documentos
das entidades sujeitas a inspecção e fiscalização do IPTM;
b) Requisitar para análise equipamentos e documentos;
c) Identificar as pessoas que se encontrem em violação flagrante
das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser
possível o recurso à autoridade policial em tempo útil;
d) Solicitar a intervenção das autoridades administrativas e
policiais quando o julgue necessário ao desempenho das suas funções.
2 - O disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 é
igualmente aplicável às entidades e agentes credenciados pelo IPTM para o
exercício de funções de fiscalização, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º
destes Estatutos.
3 - Os trabalhadores e agentes credenciados do IPTM
titulares das prerrogativas previstas neste artigo usarão um documento de
identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do ministro da tutela,
que deve ser exibido quando no exercício de funções.
CAPÍTULO V
Regime financeiro e patrimonial
Artigo 28.º
Receitas do IPTM
1 - Constituem receitas próprias do IPTM:
a) As importâncias resultantes de taxas devidas pela prestação de
serviços previstas nos regulamentos de tarifas dos portos integrados;
b) As taxas e outras receitas resultantes da exploração da via
navegável, das zonas portuárias e das áreas patrimoniais que lhes estão
afectas;
c) O produto das taxas devidas pelas prestações de serviço público
compreendidas na sua competência e pela emissão de licenças, certificações e
títulos análogos;
d) Uma percentagem das receitas de exploração de cada porto
integrado em administração portuária, a fixar anualmente por despacho do
ministro da tutela;
e) 40% das importâncias das coimas aplicadas, revertendo os
restantes 60% para o Estado;
f) As comparticipações, os subsídios e os donativos do Estado, de
corpos administrativos ou de outras entidades públicas ou privadas;
g) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património,
mobiliário e imobiliário, assim como os dos bens do domínio público ou
privado do Estado confiados à sua administração;
h) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
i) O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem,
nos termos legais;
j) Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de
serviços;
l) O produto de indemnizações por avarias ou danos verificados no
seu património;
m) As heranças, legados ou doações que lhe sejam destinados;
n) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto
ou contrato.
2 - As receitas a que se refere a alínea d) do n.º 1 são
transferidas trimestralmente pelas respectivas administrações dos portos,
tendo em consideração as atribuições a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
3 - A cobrança coerciva de receitas próprias do IPTM
previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deve ser efectuada nos termos
previstos na lei, através do processo de execução fiscal.
Artigo 29.º
Instrumentos de gestão financeira
A gestão financeira do IPTM é disciplinada
pelos instrumentos de gestão previsional, pelos documentos de prestação de
contas e pelo balanço social previstos na lei geral aplicável aos organismos
públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 30.º
Controlo financeiro e prestação de contas
1 - A actividade financeira do IPTM está
sujeita ao controlo exercido pela comissão de fiscalização, directamente, ou
através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes,
bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.
2 - As contas do IPTM, depois de aprovadas pelos Ministros
das Finanças e da tutela, são remetidas ao Tribunal de Contas, nos termos da
lei. |