O quadro
legal regulador da actividade marítimo-turística tem por base o Decreto-Lei
n.º 564/80, de 6 de Dezembro.
O tempo entretanto decorrido, desde a aprovação do referido diploma, apesar
das alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 200/88, de 31
de Maio, e o incremento ultimamente verificado neste tipo de actividade
evidenciam claramente uma insuficiente resposta dos normativos referidos que
se torna urgente ultrapassar.
Neste contexto, pretende-se com o presente diploma atingir os seguintes
objectivos essenciais:
A simplificação dos procedimentos administrativos exigidos aos interessados
nesta actividade e o estabelecimento de regras que permitam à Administração
o conhecimento e acompanhamento do exercício desta actividade;
A abertura à utilização de embarcações de recreio que podem agora ser
utilizadas nesta actividade, como forma de possibilitar aos operadores
respostas mais eficazes às crescentes solicitações do mercado;
O reforço das condições de segurança neste tipo de actividade o que passa
por um processo de vistorias exigido às embarcações a utilizar e também pela
obrigatoriedade de um seguro a cargo dos operadores que garanta a cobertura
de eventuais danos provocados aos utilizadores destes serviços;
O reforço da compatibilização da actividade com a protecção do ambiente,
designadamente com a conservação dos recursos biológicos marinhos e da
biodiversidade marinha em geral.
Finalmente, foram clarificados os contornos desta actividade, relativamente
a actividades de natureza turística que lhe são próximas, designadamente as
actividades exercidas pelas agências de viagens e pelas empresas de animação
turística e turismo da natureza.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo
1.º
Aprovação
Pelo
presente diploma é aprovado o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística (RAMT),
publicado em anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Artigo
2.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
A
aplicação do Regulamento aprovado pelo presente diploma nas Regiões
Autónomas não prejudica as competências dos respectivos órgãos de governo
próprio, sendo a sua execução assegurada pelos respectivos governos
regionais.
Artigo
3.º
Revogação
São
revogados o Decreto-Lei n.º 564/80, de 6 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º
200/88, de 31 de Maio, e a Portaria n.º 59/88, de 28 de Janeiro.
Artigo
4.º
Disposição transitória
1 -
Os operadores marítimo-turísticos que, à data da entrada em vigor do
Regulamento aprovado pelo presente diploma, se encontrem a exercer a
presente actividade dispõem do prazo de 90 dias, a partir da referida data,
para se adaptarem às disposições do referido Regulamento e solicitar às
respectivas entidades licenciadoras a emissão das licenças necessárias ao
prosseguimento do exercício da actividade.
2 - A solicitação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada da
identificação dos operadores e dos elementos que os habilitaram a exercer a
actividade à luz da legislação anterior.
Artigo
5.º
Disposições finais
1 -
Os operadores marítimo-turísticos que pretendam ser abrangidos pelo regime
jurídico aplicável às empresas de animação turística devem dar cumprimento
ao disposto no Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro.
2 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação da legislação
relativa à conservação da natureza, ao exercício da actividade de agência de
viagens e ao exercício da pesca lúdica.
Artigo
6.º
Entrada em vigor
O
presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. -
António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui
Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues -
Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates
Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DA ACTIVIDADE MARÍTIMO-TURÍSTICA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O
Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, abreviadamente designado por
RAMT, define as regras aplicáveis à actividade marítimo-turística dos
operadores marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas no
exercício desta actividade.
Artigo
2.º
Âmbito
O
RAMT é aplicável a todos os operadores marítimo-turísticos e às embarcações
por eles utilizadas no exercício da actividade marítimo-turística em todo o
território nacional.
Artigo
3.º
Definições
Para
efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Actividade marítimo-turística, os serviços de natureza cultural, de lazer,
de pesca turística e de táxi prestados mediante a utilização de embarcações
com fins lucrativos;
b) Entidades licenciadoras, o Instituto Marítimo-Portuário (IMP), os órgãos
locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e as entidades com
jurisdição no domínio hídrico fluvial ou lacustre nos termos previstos no
artigo 5.º do presente Regulamento;
c) Operador marítimo-turístico, o empresário em nome individual ou a
sociedade comercial, incluindo as cooperativas, cujo objecto refira o
exercício da actividade marítimo-turística, que para o efeito se encontrem
habilitados nos termos do presente Regulamento;
d) Táxi, a embarcação registada como auxiliar local ou de porto que embarque
até 12 pessoas, excluindo a tripulação, destinada a efectuar serviços de
táxi marítimo, fluvial ou lacustre.
Artigo
4.º
Modalidades de exercício
A
actividade marítimo-turística pode ser exercida nas seguintes modalidades:
a) Passeios marítimo-turísticos, com programas previamente estabelecidos e
organizados;
b) Aluguer de embarcações com tripulação;
c) Aluguer de embarcações sem tripulação;
d) Serviços efectuados por táxis;
e) Pesca turística;
f) Outros serviços de natureza marítimo-turística prestados com embarcações
atracadas ou fundeadas, sem meios de locomoção próprios ou selados.
CAPÍTULO
II
Do licenciamento
Artigo 5.º
Licenças
O
exercício da actividade marítimo-turística depende de licença a conceder:
a) Pelo IMP ou pelos órgãos locais da DGAM, se a actividade for exercida na
área ou a partir da área sob sua jurisdição, nos termos do artigo seguinte;
b) Pelas entidades com jurisdição no domínio hídrico fluvial ou lacustre,
previstas no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, se a actividade for
exercida fora da área de jurisdição dos órgãos locais da DGAM.
Artigo
6.º
Modelo de licenças
1 - A
licença é o documento que permite o exercício da actividade e que identifica
o operador, dela devendo constar a modalidade de exercício, a zona onde a
actividade vai ser exercida, o número da apólice do seguro efectuado e a
identificação dos cais ou locais de embarque e das embarcações a utilizar e
a indicação das espécies alvo a capturar no caso previsto na alínea e) do
artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - As alterações que ocorrerem relativamente aos elementos constantes da
licença devem nela ser averbadas pela entidade licenciadora, mediante a
apresentação pelo operador dos respectivos elementos justificativos.
3 - Os modelos das licenças a emitir pelo IMP e pelos órgãos locais da DGAM
constam do anexo I ao presente Regulamento.
4 - O IMP deve informar os órgãos locais da DGAM, a Direcção-Geral das
Pescas e Aquicultura (DGPA), a Direcção-Geral do Turismo (DGT), o Instituto
da Conservação da Natureza (ICN) e as entidades com jurisdição no domínio
hídrico, quando envolvidas, das licenças que emitir ao abrigo do presente
Regulamento.
Artigo
7.º
Taxas
1 -
Pela emissão das licenças de operador marítimo-turístico e pelos
averbamentos a efectuar após a sua emissão, nos termos do artigo anterior,
são cobradas taxas pelas respectivas entidades licenciadoras, nos montantes
fixados no anexo II ao presente Regulamento.
2 - Os montantes das taxas a que se refere o número anterior podem ser
actualizados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Defesa
Nacional e do Equipamento Social.
Artigo
8.º
Licenciamento de operadores marítimo-turísticos nas áreas de jurisdição
dos órgãos locais da DGAM
1 -
Os interessados em exercer a actividade marítimo-turística nas áreas de
jurisdição dos órgãos locais da DGAM devem requerer o respectivo
licenciamento:
a) Ao órgão local da DGAM com jurisdição na área onde pretendem exercer a
actividade, caso apenas utilizem embarcações dispensadas de registo ou
registadas como embarcações locais ou de porto ou para navegação costeira
restrita ou em águas abrigadas ou atracadas ou fundeadas e sem meios de
locomoção próprios ou selados, qualquer que seja o seu registo;
b) Ao presidente do conselho de administração do IMP caso pretendam utilizar
embarcações com registo diferente do previsto na alínea anterior;
c) No caso de utilização conjunta de embarcações abrangidas pelas alíneas
anteriores, o licenciamento deve ser requerido ao IMP.
2 - Compete ainda ao órgão local da DGAM, com jurisdição na respectiva área,
proceder aos licenciamentos especiais a que se refere o artigo 10.º do
presente Regulamento.
Artigo
9.º
Licenciamento para o exercício da actividade fora da área de jurisdição
dos órgãos locais da DGAM
1 -
Os interessados em exercer a actividade marítimo-turística nas áreas
referidas na alínea b) do artigo 5.º do presente Regulamento devem requerer
o necessário licenciamento à entidade competente com jurisdição na
respectiva área de exercício.
2 - Os licenciamentos referidos no número anterior devem observar a
legislação específica ou regulamentos locais aplicáveis.
Artigo
10.º
Licenciamentos especiais
1 -
Os licenciamentos especiais são os concedidos:
a) Aos inscritos marítimos que nessa qualidade já tenham sido autorizados a
exercer a presente actividade ao abrigo da legislação anterior;
b) Aos inscritos marítimos interessados em prestar um determinado serviço
marítimo-turístico em áreas onde não existam operadores licenciados em
condições de prestar esse serviço.
2 - Os licenciamentos a que se refere a alínea a) do número anterior são
limitados a um período máximo de seis meses em cada ano e a uma embarcação
de que o inscrito marítimo seja proprietário e por ele governada, na
qualidade de marítimo.
3 - No caso de o inscrito marítimo pretender substituir a embarcação
utilizada ao abrigo da legislação anterior, a nova embarcação não poderá
embarcar mais de seis pessoas, excluindo a tripulação.
4 - Os licenciamentos previstos na alínea b) do n.º 1 só podem ser
concedidos para uma certa e determinada viagem turística, devendo a
embarcação ser sua propriedade e por ele governada e satisfazer as condições
de segurança para o efeito avaliadas pelo órgão local da DGAM com jurisdição
na área.
Artigo
11.º
Pedido de licenciamento
1 - O
pedido de licenciamento ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do presente
Regulamento é dirigido ao presidente do conselho de administração do IMP ou
ao órgão local da DGAM com jurisdição na área de exercício, dele devendo
constar:
a) A identificação do requerente e indicação da sua residência ou sede;
b) Descrição da actividade a desenvolver, com referência da modalidade de
exercício;
c) As zonas onde pretende operar e locais de embarque a utilizar;
d) A identificação das embarcações, incluindo a de assistência, quando
exigida nos termos do presente Regulamento.
2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cartão de contribuinte;
b) Certidão do registo comercial, no caso de se tratar de sociedade
comercial;
c) Autorização ou parecer prévio da autoridade portuária ou da entidade com
jurisdição nos cais ou locais de embarque ou em outras infra-estruturas a
utilizar relativo à disponibilidade e à adequabilidade dos mesmos para a
actividade que o operador se propõe efectuar;
d) Documento comprovativo da efectivação do seguro previsto no presente
Regulamento.
3 - Os pedidos de licenciamentos especiais ao abrigo do artigo 10.º do
presente Regulamento devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Cédula marítima do requerente;
b) Cartão de contribuinte;
c) Título de propriedade da embarcação a utilizar;
d) Documento comprovativo da efectivação do seguro previsto no presente
Regulamento.
4 - Os documentos referidos na alínea d) dos n.os 2 e 3 deste artigo podem
ser apresentados com o pedido de licenciamento ou em momento posterior, mas
sempre antes da emissão da respectiva licença.
5 - No caso do exercício de actividade na modalidade de pesca turística
prevista na alínea e) do artigo 4.º do presente Regulamento, devem ainda ser
indicadas as espécies alvo a capturar.
Artigo
12.º
Pareceres prévios
1 -
Os licenciamentos a conceder pelo IMP devem ser precedidos de parecer do
órgão local da DGAM com jurisdição na área onde ou a partir da qual o
operador pretende exercer a actividade, relativo ao enquadramento do pedido
nas condições de segurança exigíveis no local do respectivo exercício.
2 - Se a actividade for exercida dentro dos limites de áreas protegidas,
zonas de protecção especial e zonas especiais de conservação ou em sítios da
Lista Nacional de Sítios, as entidades licenciadoras devem solicitar parecer
ao ICN, no prazo de oito dias a contar da data do pedido de licenciamento
previsto no artigo anterior.
3 - No caso de exercício da actividade nas modalidades previstas nas alíneas
a) e f) do artigo 4.º deste Regulamento, as entidades licenciadoras devem
solicitar parecer à DGT e, no caso de exercício da actividade na modalidade
prevista na alínea e) do mesmo artigo, à DGPA, no prazo fixado no número
anterior.
4 - Os pareceres previstos no presente artigo devem ser emitidos no prazo
máximo de 20 dias contados a partir da data da sua recepção.
5 - A não emissão dos pareceres no prazo fixado no número anterior entende-se
como parecer favorável.
6 - Os pareceres referidos nos n.os 2 e 3 são vinculativos, quando
desfavoráveis.
Artigo
13.º
Decisão
1 -
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, concluído o processo
respeitante ao pedido de licenciamento referido no artigo 11.º do presente
Regulamento, as entidades competentes dispõem de 45 dias a contar da data da
recepção do requerimento para decidir sobre o pedido e proceder à emissão
das respectivas licenças.
2 - Quando forem solicitados os pareceres previstos nos n.os 2 e 3 do artigo
anterior, o prazo para a decisão sobre o pedido previsto no número anterior
conta-se a partir da data da recepção dos mesmos ou do termo do prazo
estabelecido para a sua emissão.
3 - As entidades competentes podem solicitar ao interessado a apresentação
de outros elementos que considerem necessários para se pronunciarem sobre o
pedido, ficando suspenso o prazo previsto no n.º 1.
4 - Na falta de decisão das entidades competentes, cabe reclamação nos
termos gerais.
Artigo
14.º
Revogação das licenças
1 -
As licenças para o exercício da actividade marítimo-turística podem ser
revogadas:
a) A pedido do interessado;
b) Quando não seja iniciada a actividade no prazo de 90 dias, contados a
partir da data de emissão da licença;
c) Quando o operador licenciado deixe caducar o seguro de responsabilidade
civil exigido pelo presente Regulamento;
d) Sempre que se verifique uma violação reiterada das normas previstas no
presente Regulamento.
2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que um
operador violou de forma reiterada o presente Regulamento quando, durante o
período de um ano, incorra em pelo menos três contra-ordenações puníveis com
coima.
Artigo
15.º
Registo nacional de operadores marítimo-turísticos
1 - O
IMP deve criar e manter actualizado um registo nacional dos operadores
marítimo-turísticos, contendo os elementos decorrentes do seu licenciamento
ou relacionados com o exercício da sua actividade.
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades licenciadoras devem
informar o IMP dos licenciamentos que efectuarem no exercício das suas
competências.
CAPÍTULO
III
Das embarcações
Artigo
16.º
Embarcações a utilizar
1 -
No exercício da actividade marítimo-turística podem ser utilizadas:
a) Embarcações registadas como auxiliares, designadas como
marítimo-turísticas;
b) Embarcações dispensadas de registo;
c) Embarcações de recreio;
d) Embarcações de comércio que transportem mais de 12 passageiros.
2 - As embarcações referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, quando
utilizadas nesta actividade, devem dispor de uma chapa sinalética bem
visível, no casco ou na superstrutura, com a inscrição «MT».
3 - Os táxis e as embarcações de assistência, a que se refere o n.º 1 do
artigo 19.º do presente Regulamento, devem dispor, respectivamente, de uma
placa sinalética bem visível no casco ou na superstrutura, com as inscrições
«Táxi» e «EA».
Artigo
17.º
Classificação das embarcações auxiliares
1 -
As embarcações auxiliares, designadas como marítimo-turísticas, quanto à
área de navegação, classificam-se em:
a) Locais ou de porto, as que operam dentro dos portos, rios, rias, esteiros,
lagos, lagoas, albufeiras e, em geral, em águas abrigadas sob jurisdição dos
órgãos locais da DGAM em que estão registadas;
b) Costeiras, as que operam ao longo da costa à vista de terra;
c) Do alto, as que operam para além da área costeira.
2 - A utilização das embarcações auxiliares locais ou de porto na área da
navegação costeira é permitida desde que:
a) O órgão local da DGAM competente reconheça, mediante vistoria, que as
referidas embarcações se encontram em condições de realizar a viagem
pretendida, tendo em conta quer o seu estado e qualidade, quer ainda o
estado do tempo e sua previsão para o período da viagem;
b) As referidas embarcações se encontrem munidas de certificado especial de
navegabilidade.
3 - A vistoria a que se refere o número anterior não isenta a embarcação das
vistorias normais de manutenção a que a mesma se encontra obrigada.
Artigo
18.º
Lotação de segurança e governo das embarcações auxiliares
1 - A
lotação de segurança das embarcações auxiliares, designadas como
marítimo-turísticas que embarquem mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação,
só pode ser constituída por inscritos marítimos.
2 - Em casos excepcionais e de manifesta insuficiência de inscritos
marítimos, o IMP ou os órgãos locais da DGAM, no âmbito das suas
competências, podem autorizar que a lotação das embarcações referidas no
número anterior possa ser constituída por navegadores de recreio.
3 - A lotação de segurança das embarcações em que embarquem até 12 pessoas,
excluindo a tripulação, pode ser constituída por navegadores de recreio,
devendo ser governadas por detentores de carta adequada à área de navegação,
mas nunca inferior a «patrão de costa».
4 - As embarcações auxiliares cujo meio principal de propulsão seja a vela
seguem regime idêntico ao previsto no número anterior.
5 - Na fixação das lotações devem ser seguidos os princípios aplicáveis às
embarcações mercantes.
Artigo
19.º
Embarcações dispensadas de registo e motas de água
1 -
Os operadores marítimo-turísticos que apenas utilizem embarcações
dispensadas de registo e motas de água devem dispor de uma embarcação com
motor exclusivamente destinada a assistência das restantes.
2 - Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se dispensadas de
registo as pequenas embarcações de praia sem motor, nomeadamente botes,
charutos, barcos pneumáticos, gôndolas, pranchas com ou sem vela e
embarcações exclusivamente destinadas à prática do remo.
Artigo
20.º
Embarcações de recreio
1 -
As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na actividade
marítimo-turística na modalidade de aluguer.
2 - As embarcações de recreio utilizadas nesta actividade não podem embarcar
mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação.
3 - Às embarcações de recreio utilizadas nesta actividade é aplicável o
disposto no presente Regulamento e, subsidiariamente, o disposto no
Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de
9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 567/99, de
23 de Dezembro.
Artigo
21.º
Lotação de segurança e governo das embarcações de recreio
1 -
As embarcações de recreio utilizadas na actividade marítimo-turística na
modalidade de aluguer com tripulação são obrigadas a lotação mínima de
segurança, constituída por navegadores de recreio ou por inscritos
marítimos, devendo ser governadas por detentores de carta adequada às
características e à área de navegação das embarcações, mas nunca inferior a
«patrão de costa».
2 - A lotação mínima de segurança é fixada de acordo com as características
e a área de navegação das embarcações, sendo competentes para o efeito:
a) Os órgãos locais da DGAM, para as embarcações registadas para a navegação
em águas abrigadas e costeira restrita;
b) O IMP, para as restantes embarcações.
3 - As embarcações de recreio utilizadas na actividade marítimo-turística na
modalidade de aluguer sem tripulação apenas devem observar as regras
previstas no Regulamento da Náutica de Recreio.
Artigo
22.º
Vistorias das embarcações de recreio
1 -
As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na actividade
marítimo-turística depois de devidamente vistoriadas para o efeito.
2 - A validade da vistoria de manutenção das embarcações de recreio, quando
utilizadas nesta actividade, é limitada a um ano e a inspecção ao casco em
seco destas embarcações deve ser efectuada de dois em dois anos.
3 - A vistoria de registo das embarcações de recreio, prevista no
Regulamento da Náutica de Recreio substitui a vistoria prevista no n.º 1
deste artigo, para efeitos de início de actividade.
Artigo
23.º
Embarcações de bandeira de país comunitário ou de país terceiro
1 -
Às embarcações de bandeira de país comunitário utilizadas nesta actividade é
aplicável regime equivalente, designadamente em matéria de segurança, ao das
embarcações nacionais.
2 - A utilização de embarcações de bandeira de país terceiro por operadores
marítimo-turísticos em exercício carece de autorização a conceder pelo IMP,
devendo ser observadas as condições que para o efeito forem fixadas.
CAPÍTULO
IV
Das obrigações de informação e do seguro
Artigo
24.º
Obrigação de prestar informações
1 -
Os operadores marítimo-turísticos licenciados são obrigados à informar as
entidades licenciadoras, no prazo de 30 dias a contar da sua verificação:
a) Da data de início da actividade;
b) Das renovações ou alterações introduzidas no seguro de responsabilidade
civil celebrado para efeitos de licenciamento, remetendo para o efeito
documento comprovativo;
c) De qualquer outra alteração dos elementos constantes do processo de
licenciamento.
2 - Para além do disposto no número anterior, os operadores
marítimo-turísticos licenciados devem prestar às entidades licenciadoras as
informações de natureza estatística que lhes sejam solicitadas.
Artigo
25.º
Outras obrigações dos operadores marítimo-turísticos
Os
operadores marítimo-turísticos, no exercício da actividade, são obrigados ao
cumprimento das seguintes regras:
a) Afixar no local de venda do serviço em terra, e, sempre que possível, a
bordo, o preço dos serviços que preste e as condições da sua prestação;
b) Identificar com o nome e número de licença constante do respectivo
licenciamento todos os documentos ou formas que utilize para informação ou
publicidade;
c) Condicionar o aluguer de embarcações sem tripulação à verificação das
devidas habilitações dos utilizadores candidatos;
d) Exibir a licença sempre que tal lhes seja solicitado pelos utilizadores
ou pelas entidades fiscalizadoras previstas no presente Regulamento.
Artigo
26.º
Seguro de responsabilidade civil dos operadores
Os
operadores marítimo-turísticos para poderem exercer a actividade são
obrigados a efectuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil,
nos termos definidos no anexo III ao presente Regulamento.
CAPÍTULO
V
Da fiscalização e sanções
Artigo
27.º
Competência da fiscalização
A
fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento é da
competência do IMP, dos órgãos locais da DGAM e demais entidades com
competência em razão da matéria.
Artigo
28.º
Contra-ordenações
1 -
Constitui contra-ordenação punível com coima qualquer infracção ao disposto
no presente Regulamento e como tal tipificada nos artigos seguintes.
2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
3 - Às contra-ordenações previstas no presente Regulamento é aplicável a
legislação geral sobre contra-ordenações.
Artigo
29.º
Falta de licenciamento
Será
aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 (correspondente
a 100241$00 e 749803$00, respectivamente) a quem exerça a actividade
marítimo-turística sem que para tal se encontre devidamente licenciado nos
termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo
30.º
Falta de seguro obrigatório
Será
aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 (correspondente
a 100241$00 e 749803$00, respectivamente) ao operador marítimo-turístico que
exerça a actividade sem que para tal disponha de seguro de responsabilidade
civil válido, em violação do disposto no artigo 26.º do presente Regulamento.
Artigo
31.º
Não prestação de informações
Será
aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 (correspondente
a 50121$00 e 300723$00, respectivamente) ao operador marítimo-turístico que
não preste às entidades licenciadoras as informações previstas no artigo
24.º do presente Regulamento.
Artigo
32.º
Incumprimento de outras obrigações
Será
aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 (correspondente
a 50121$00 e 300723$00, respectivamente) ao operador marítimo-turístico que
no exercício da actividade não cumpra alguma das obrigações que lhe são
impostas pelo disposto no artigo 25.º do presente Regulamento.
Artigo
33.º
Utilização de embarcações não devidamente sinalizadas
Será
aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 (correspondente
a 50121$00 e 300723$00, respectivamente) ao operador marítimo-turístico que
utilize nesta actividade embarcações não devidamente sinalizadas, em
violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do presente Regulamento.
Artigo
34.º
Utilização de embarcações que não satisfaçam as normas de segurança ou
cuja utilização não seja permitida
Será
aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 (correspondente
a 100241$00 e 749803$00, respectivamente) ao operador marítimo-turístico que
utilize embarcações que não satisfaçam as normas de segurança ou cuja
utilização não seja permitida, em violação do disposto nos artigos 16.º,
17.º, 20.º, 22.º e 23.º do presente Regulamento.
Artigo
35.º
Governo de embarcações por pessoas não habilitadas
Será
aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 (correspondente
a 100241$00 e 749803$00, respectivamente) a quem, no exercício desta
actividade, governe uma embarcação sem que para tal esteja devidamente
habilitado, em violação do disposto nos artigos 18.º e 21.º do presente
Regulamento.
Artigo
36.º
Falta de embarcação de assistência
Será
aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 (correspondente
a 50121$00 e 300723$00, respectivamente) ao operador marítimo-turístico que
não disponha de embarcação de assistência, em violação do disposto no n.º 1
do artigo 19.º do presente Regulamento.
Artigo
37.º
Utilização de embarcações de recreio em modalidade não permitida
Será
aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 (correspondente
a 50121$00 e 300723$00, respectivamente) ao operador marítimo-turístico que
utilize embarcações de recreio em modalidade não permitida, em violação do
disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento.
Artigo
38.º
Sanções aplicáveis a pessoas colectivas
Tratando-se de pessoas colectivas, os limites mínimos e máximos das coimas
das contra-ordenações previstos no presente Regulamento são elevados para o
dobro.
Artigo
39.º
Instrução dos processos contra-ordenacionais
Competem às entidades referidas no artigo 27.º do presente Regulamento, no
exercício das suas competências, a instrução dos processos de contra-ordenações
e a aplicação das respectivas coimas previstas no presente Regulamento.
Artigo
40.º
Destino das coimas
Os
montantes resultantes das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas
no presente Regulamento revertem em 10% para a entidade que levantar o auto
de notícia, em 30% para a entidade que proceder à instrução e aplicação da
coima e em 60% para o Estado.
ANEXO I
Modelos de licença previstos no n.º 3 do artigo 6.º do presente
Regulamento
(ver
modelos no documento original)
ANEXO II
Taxas a cobrar pela emissão das licenças e pelas alterações sujeitas a
averbamento nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento.
1 -
Emissão de licença - (euro) 205 (correspondente a 41000$00).
2 - Averbamento - (euro) 60 (correspondente a 12000$00).
ANEXO
III
Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos a que
se refere o artigo 26.º do Regulamento
1 -
Os operadores marítimo-turísticos são obrigados a efectuar e a manter válido
um seguro de responsabilidade civil, destinado a cobrir os danos decorrentes
da sua actividade, causados aos utilizadores e a terceiros, por acções ou
omissões suas, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas
quais possam ser civilmente responsabilizados.
2 - O seguro obrigatório previsto no presente Regulamento aplica-se em todo
o território nacional.
3 - Os contratos de seguro terão em conta as zonas de navegação que as
embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos estejam
autorizadas a praticar.
4 - O seguro obrigatório previsto no presente Regulamento visa garantir a
obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante do
capital obrigatoriamente fixado para este tipo de seguro.
5 - O capital mínimo obrigatório para este seguro, seja qual for o número de
vítimas ou a natureza dos danos por acidente ou séries de acidentes
resultantes do mesmo evento, é de:
a) (euro) 50000 (correspondente a 10000000$00) para os operadores
marítimo-turísticos que, nos termos do presente Regulamento, utilizem
embarcações dispensadas de registo e para os operadores marítimo-turísticos
que exerçam a actividade na qualidade de inscritos marítimos;
b) (euro) 100000 (correspondente a 20000000$00) por embarcação para os
operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente Regulamento,
utilizem embarcações que embarquem até 12 pessoas, excluindo a tripulação;
c) (euro) 200000 (correspondente a 40000000$00) por embarcação para os
operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente Regulamento,
utilizem embarcações que embarquem de 12 a 30 pessoas, excluindo a
tripulação;
d) (euro) 250000 (correspondente a 50000000$00) por embarcação para os
operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente Regulamento,
utilizem embarcações que embarquem mais de 30 pessoas, excluindo a
tripulação.
6 - O disposto no número anterior, relativo ao capital mínimo obrigatório
para o seguro a que se refere o presente Regulamento, é igualmente aplicável
aos proprietários das embarcações a quem seja concedido qualquer
licenciamento especial para a prestação de determinado serviço
marítimo-turístico, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento.
7 - Excluem-se da garantia de seguro os danos causados:
a) Aos responsáveis pelo comando das embarcações utilizadas pelos operadores
marítimo-turísticos e aos titulares das respectivas apólices;
b) Aos representantes legais dos operadores marítimo-turísticos responsáveis
pelos acidentes, bem como aos sócios, aos gerentes de facto ou de direito,
aos empregados, assalariados ou mandatários, quanto ao serviço dos
operadores marítimo-turísticos;
c) Ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou aos adoptados pelas pessoas
referidas nas alíneas a) e b), assim como a outros parentes ou afins até ao
3.º grau das mesmas pessoas, desde que com elas coabitem ou vivam a seu
cargo e não embarquem como utilizadores do serviço prestado pelo operador
marítimo-turístico.
8 - Excluem-se igualmente da garantia do seguro:
a) Os danos causados às embarcações utilizadas pelos operadores
marítimo-turísticos;
b) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de
calor ou radiação provenientes de desintegração ou fusão de átomos,
aceleração artificial de partículas ou radioactividades;
c) Os danos emergentes da utilização das embarcações utilizadas pelos
operadores marítimo-turísticos para fins ilícitos que envolvam
responsabilidade criminal;
d) Os danos causados ao meio ambiente, em particular os causados directa ou
indirectamente por poluição ou por contaminação do solo, das águas ou da
atmosfera;
e) Os danos ocorridos em consequência de guerra, greves, tumultos, comoções
civis, assaltos, sabotagem, terrorismo, actos de vandalismo, insurreições
civis ou militares ou decisões de autoridade ou de forças usurpando as
autoridades, assaltos ou actos de pirataria;
f) As despesas relacionadas com a remoção de destroços ou de salvados ou
decorrentes da defesa dos direitos dos segurados;
g) Os danos decorrentes de custas e de quaisquer outras despesas
provenientes de procedimento criminal, de fianças, coimas, multas, taxas ou
de outros encargos de idêntica natureza.
9 - Mediante acordo expresso das partes contratantes, uma parte da
indemnização devida a terceiros poderá ficar a cargo do segurado, mas esta
limitação nunca será oponível aos lesados ou seus herdeiros.
10 - Se existirem vários lesados com direito a indemnização que, na sua
globalidade, exceda o montante do capital seguro, os direitos dos lesados
contra a seguradora reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência
daquele montante.
11 - O pagamento do prémio de contrato de seguro assim como o incumprimento
deste dever pelo segurado regem-se pelas disposições aplicáveis em matéria
de seguros.
12 - Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso
contra as pessoas civilmente responsáveis que:
a) Dolosamente tenham provocado o acidente;
b) No governo das embarcações utilizem pessoas que não estejam para tanto
legalmente habilitadas ou não cumpram as normas de segurança ou a legislação
aplicável às embarcações utilizadas na actividade marítimo-turística, ou
utilizem as embarcações para fins não permitidos por lei ou pelo contrato de
seguro, salvo em caso de assistência ou de salvamento de embarcações ou de
pessoas em perigo;
c) Ajam sob a influência do álcool, estupefacientes, produtos tóxicos ou de
outras drogas ou que abandonem os sinistrados.
13 - Os contratos de seguro garantem apenas as responsabilidades pelos danos
resultantes de sinistros ocorridos durante o período de vigência, se
reclamadas nos prazos fixados nas respectivas apólices.
14 - Dos contratos de seguro poderão constar apólices que dêem cobertura às
embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos no exercício da
actividade, desde que as mesmas respeitem os princípios estabelecidos no
presente diploma.
15 - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente
de acidentes provocados pelas embarcações utilizadas pelos operadores
marítimo-turísticos, em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas,
obrigatoriamente:
a) Contra a seguradora, se o pedido formulado se contiver nos limites
fixados para o seguro obrigatório;
b) Contra a seguradora e as pessoas civilmente responsáveis, quando o pedido
formulado ultrapassar os limites referido na alínea anterior.
16 - Nas acções referidas na alínea a) do número anterior, a seguradora
pode, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro.
17 - Quando o lesado não puder identificar a companhia seguradora, é-lhe
dada a faculdade de demandar directamente a pessoa responsável pelo
sinistro, a fim de que possa ser notificada pelo tribunal, nos termos legais,
para indicar a seguradora da embarcação utilizada pelo operador
marítimo-turístico interveniente no acidente.
18 - Nas acções que sejam exercidas em processo cível é permitida a
reconvenção contra o autor e a sua seguradora.
19 - Os documentos comprovativos dos seguros previstos neste diploma devem
ser exibidos às autoridades competentes, sempre que por estas sejam
solicitados.
20 - Aos órgãos locais da DGAM e demais entidades com jurisdição nas
respectivas áreas de exercício compete fiscalizar se os operadores dispõem
do seguro previsto no presente anexo. |